1.611, De 28.8.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.611, DE 28 DE AGOSTO DE
1995.
Promulga o Acordo
sobre Cooperação Administrativa Mútua para a Prevenção, a Pesquisa
e a Repressão às Infrações Aduaneiras, entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, de 18 de
março de 1993.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
        Considerando que o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República Francesa assinaram, em Brasília, o
Acordo sobre Cooperação Administrativa Mútua para a Prevenção, a
Pesquisa e a Repressão às Infrações Aduaneiras;
        Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse
Acordo por meio de Decreto Legislativo nº 80, de 09 de maio de
1995;
        Considerando que o Acordo entrará em vigor em 1º de
setembro de 1995, nos termos do parágrafo 1º de seu artigo
XIII,
        DECRETA:
        Art. 1º O Acordo sobre Cooperação Administrativa Mútua
para a Prevenção, a Pesquisa e a Repressão às Infrações Aduaneiras,
firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República Francesa, em Brasília, em 18 de março de 1993,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, em 28 de agosto de 1995, 174º da Independência
e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.8.1995
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O
ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA MÚTUA PARA A PREVENÇÃO, A
PESQUISA E A REPRESSÃO ÀS INFRAÇÕES ADUANEIRAS ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA
FRANCESA
ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO
ADMINISTRATIVA MÚTUA PARA A PREVENÇÃO, A PESQUISA E A REPRESSÃO ÀS
INFRAÇÕES ADUANEIRAS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA
O Governo da República Federativa do Brasil
E
O Governo da República Francesa,
(doravante denominados as Partes),
Considerando que as infrações à legislação aduaneira são
prejudiciais aos interesses econômicos, fiscais, sociais e
culturais dos seus respectivos Estados;
Convencidos de que a luta contra as infrações aduaneiras
tornar-se-á mais eficaz pela cooperação entre suas administrações
aduaneiras,
Acordam o seguinte:
Artigo I
As administrações aduaneiras das duas Partes concordam em
cooperar, mutuamente, nas condições fixadas pelo presente Acordo,
visando a prevenir, pesquisar e reprimir as infrações às
legislações aduaneiras respectivas.
Artigo II
Para os fins de aplicação deste Acordo, entende-se por:
1) legislação aduaneira: as disposições legais e
regulamentares relativas à importação, à exportação, à exportação
ou ao trânsito de mercadorias e de veículos;
2) administrações aduaneiras: para o Brasil, a Secretaria da
Receita Federal do Ministério da Fazenda; para a França, a Direção
Geral das Alfândegas e Direitos Indiretos, do Ministério do
Orçamento;
3) território aduaneiro: para o Brasil, a extensão territorial
cuja delimitação coincide com a do território físico do Estado no
qual estão incluídas a águas territoriais e o espaço aéreo
correspondente, de acordo com sua legislação interna específica,
para a França, o território aduaneiro tal qual é definido no artigo
1 do Código das Aduanas.
Artigo III
A pedido expresso da administração aduaneira da outra Parte,
cada administração exercerá, na forma de sua legislação e de acordo
com suas práticas administrativas, vigilância especial:
1) sobre os deslocamentos, e mais particularmente sobre a
entrada e a saída de seu território, das pessoas capazes de
dedicar-se ou tidas como inclinadas habitualmente ou
profissionalmente a atividades contrárias à sua legislação
aduaneira;
2) sobre a movimentação suspeita de mercadorias destinadas ao
território da Parte requerente e por ela indicada como peça de
importante tráfico que viole sua legislação aduaneira;
3) sobre os locais onde estão armazenadas mercadorias que, pela
quantidade ou natureza, levem a Parte requerente a suspeitar,
fundamentadamente, de eventual importação ilegal para seu
território;
4) sobre os veículos, embarcações ou aeronaves, dos quais a
Parte requerente tenha razões para suspeitar de que eles possam ser
utilizados para o cometimento de fraudes aduaneiras em seu
território.
Artigo IV
As administrações aduaneiras das duas Partes passarão entre
si:
espontaneamente e sem demora, todas as informações de que elas
disponham, concernentes:
a) a operações irregulares constatadas ou projetadas, que
apresentem ou pareçam apresentar caráter fraudulento quanto às leis
aduaneiras da outra Parte;
b) a novos meios ou métodos de fraude;
c) a tipos de mercadorias que sejam notório objeto de tráfico
fraudulento de importação, de exportação ou de trânsito;
d) a indivíduos, veículos, embarcações, aeronaves suspeitos de
praticar ou de serem utilizados para cometer fraudes.
2) por solicitação escrita, e tão rapidamente quanto possível,
todas as informações extraídas dos documentos de alfândega ou
cópias devidamente autenticadas dos referidos documentos, atinentes
às trocas de mercadorias entre as duas Partes, que sejam ou possam
ser objeto de tráfico fraudulento quanto às leis aduaneiras da
Parte requerente.
Artigo V
1) Nenhum pedido de assistência poderá ser formulado por uma ou
outra administração aduaneira das Partes Contratantes se a
administração aduaneira da Parte requerente não estiver em
condições, a título de reciprocidade, de responder a uma
solicitação da mesma natureza.
2) Qualquer recusa de assistência deverá apoiar-se em motivos
relevantes, e a administração aduaneira da Parte requerida
informará imediatamente à administração aduaneira da Parte
requerente as razões dessa recusa.
Artigo VI
1) As administrações aduaneiras das duas Partes tomarão as
necessárias providências para que os funcionários e/ou serviços,
encarregadas da investigação da fraude aduaneira, estejam em
comunicação pessoal e direta, tendo em vista o intercâmbio de
informações para prevenir, pesquisar ou reprimir as infrações à
legislação aduaneira de seus respectivos Estados.
2) Uma lista dos funcionários e/ou serviços especialmente
habilitados por cada administração aduaneira para a recepção e a
transmissão de informações será notificada à administração
aduaneira da outra Parte.
Artigo VII
As administrações aduaneiras das duas Partes não estarão
obrigadas a conceder a assistência prevista pelo presente Acordo no
caso em que essa assistência seja suscetível de causar prejuízo à
soberania, à segurança, à ordem pública ou a outros interesses,
inclusive aos legítimos interesses comerciais, considerados
relevantes pela Parte requerida, ou implique violação de segredo
industrial, comercial ou profissional.
Artigo VIII
1) As informações, documentos e outros elementos obtidos pelo
Parte requerente serão confidenciais e não poderão ser utilizados
senão para os fins deste Acordo, exceto mediante expressa
autorização da administração aduaneira que os forneceu.
2) As informações e outras comunicações de que a administração
aduaneira de uma Parte disponha, por aplicação do presente Acordo,
terão as mesmas medidas de proteção do sigilo que as concedidas,
pela lei nacional daquela Parte, às informações e aos documentos da
mesma natureza.
Artigo IX
As administrações aduaneiras das duas Partes poderão apresentar,
a título de prova, tanto nas suas atas, relatórios, depoimentos,
quanto no curso de processos e demandas perante os tribunais, as
informações recebidas e os documentos produzidos nas condições
previstas no presente Acordo.
Artigo X
As modalidades de aplicação do presente Acordo serão fixadas, de
comum acordo, pelas administrações aduaneiras das duas Partes.
Artigo XI
O campo de aplicação deste Acordo estender-se-á ao território
aduaneiro de cada uma das duas Partes.
Artigo XII
Com o fito de analisar e examinar a aplicação do presente Acordo
e de adotar as diretrizes e as recomendações que julgarem
necessárias, as administrações aduaneiras das duas Partes
reunir-se-ão, em caso de necessidade, alternativamente, no
território de cada Parte.
Artigo XIII
1) Cada uma das Partes contratantes notificará à outra o
cumprimento dos procedimentos requeridos por sua Constituição para
a vigência deste Acordo, o qual entrará em vigor no primeiro dia do
terceiro mês consecutivo à data da última notificação.
2) A duração do presente Acordo será ilimitada. Cada uma das
Partes Contratantes poderá denunciá-lo, a qualquer momento,
mediante comunicação escrita dirigida à outra Parte, por via
diplomática. A denúncia surtirá efeito três meses após a data
daquela comunicação.
Feito em Brasília, aos 18 dias do mês de março de 1993, em dois
exemplares originais, nos idiomas português e francês, sendo todos
os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
Elizeu Rezende
Ministro de Estado da Fazenda
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA 
FRANCESA
Jean-Bernard
Embaixador