1.612, De 28.8.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.612, DE 28 DE AGOSTO DE
1995.
Reduz alíquota do
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a
Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, nas operações de crédito que
menciona.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, parágrafo
único, e 7º da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,
        DECRETA:
        Art. 1º Fica reduzida a zero a alíquota do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou
Valores Mobiliários - IOF incidente sobre as operações de crédito
realizadas pelas instituições financeiras que, cumulativamente,
atendam às seguintes condições:
        I - que o mutuário final seja pessoa física ou empresa
de pequeno porte, nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei nº
8.864, de 28 de março de 1994;
        II - que os recursos sejam captados, diretamente, do
Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, instituído pelo art. 10 da
Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ou dos Fundos
Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste ou do
Centro-Oeste, respectivamente, FNO, FNE e FCO, regulados pela Lei
nº 7.827, de 27 de setembro de 1989;
        III - que os recursos sejam destinados, especificamente,
à implementação de programas de geração de emprego e renda,
previstas no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 1.366, de 12
de janeiro de 1995.
        Parágrafo único. O Secretário-Executivo do Programa
Comunidade Solidária publicará, no Diário Oficial da União, ato
declaratório relacionando os programas referidos no inciso III
deste artigo.
        Art. 2º O descumprimento de qualquer das condições
estipuladas no artigo anterior sujeitará a instituição financeira
ao recolhimento do imposto e acréscimos legais.
        Art. 3º A redução de alíquota aplicar-se-á aos fatos
geradores ocorridos a partir da data de vigência deste Decreto.
        Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 28 de agosto de 1995; 174º da Independência e
107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.8.1995