1.617, De 4.9.95
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.617, DE 4 DE SETEMBRO DE
1995.
Dispõe sobre a
organização e o funcionamento do Conselho Nacional do Trabalho, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho Nacional do Trabalho - CNTb, órgão
colegiado de natureza consultiva, composto de forma tripartite e
paritária, integrante da estrutura básica do Ministério do
Trabalho, tem por finalidade:
I - participar da formulação
das políticas públicas da área do trabalho, propondo estratégias de
seu desenvolvimento e de supervisão de sua execução;
II - propor diretrizes a serem
observadas na elaboração dos planos, programas e normas de
competência do Ministério do Trabalho, tendo como marco as
informações conjunturais e prospectivas das situações política,
econômica e social do País;
III - acompanhar e avaliar,
para promovê-los, os desempenhos dos planos e programas do
Ministério do Trabalho e de suas relações institucionais;
IV - avaliar as propostas de
medidas legislativas e complementares no âmbito do Ministério do
Trabalho;
V - exercer a função de
conciliação no âmbito das relações entre capital e trabalho;
VI - acompanhar o cumprimento
dos direitos constitucionais dos trabalhadores urbanos e rurais,
bem como das convenções e tratados internacionais ratificados pelo
Brasil, com incidência no campo social;
VII - promover e avaliar as
iniciativas que tenham por finalidade o fortalecimento de ações
como a geração de empregos, o amparo ao trabalhador desempregado, o
aperfeiçoamento da legislação e das relações de trabalho e a
melhoria dos ambientes de trabalho, especialmente nas áreas de
formação e reciclagem profissional, riscos inerentes ao trabalho,
trabalho da criança, do adolescente e do deficiente, entre
outros;
VIII - pronunciar-se sobre
assuntos que lhe sejam submetidos pelo Ministro de Estado, na sua
área de competência.
Parágrafo único. O CNTb terá
seu funcionamento definido em regimento interno, a ser editado
mediante resolução do próprio Conselho.
Art. 2º O CNTb será
composto:
I - pelos seguintes Ministros
de Estado;
a) do Trabalho, que o
presidirá;
b) do Planejamento e
Orçamento;
c) da Fazenda;
d) da Previdência e Assistência
Social;
e) da Agricultura, do
Abastecimento e da Reforma Agrária;
f) da Indústria, do Comércio e
do Turismo;
II - por dois representantes de
cada entidade dos trabalhadores, a seguir indicada:
a) Central Única dos
Trabalhadores (CUT);
b) Confederação Geral dos
Trabalhadores (CGT);
c) Força Sindical (FS);
III - por um representante de
cada entidade dos empregadores, a seguir indicada:
a) Confederação Nacional da
Indústria (CNI);
b) Confederação Nacional do
Comércio (CNC);
c) Confederação Nacional das
Instituições Financeiras (CNIF);
d) Confederação Nacional dos
Transporte (CNT);
e) Confederação Nacional da
Agricultura (CNA);
f) Câmara Brasileira da
Indústria da Construção (CBIC).
§ 1º Os Ministros de Estado
indicarão seus suplentes, para designação pelo Presidente da
CNTb.
§ 2º Os representantes dos
trabalhadores e empregadores, titulares e suplentes, serão
indicados pelos dirigentes das respectivas entidades e designados
pelo Presidente do CNTb, com mandato de dois anos, permitida a
recondução.
§ 3º A função de membro do CNTb
não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante
interesse público.
Art. 3º O CNTb tem a seguinte
estrutura:
I - Plenário;
II - Câmara Institucional;
III - Câmara de Concertação
Social;
IV - Câmara de Fomento ao
Trabalho;
V - Secretaria-Executiva.
§ 1º O Plenário, composto de
todos os membros do CNTb, e presidido pelo Ministro de Estado do
Trabalho, reúne-se, ordinariamente, uma vez a cada trimestre e,
extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.
§ 2º Cada Câmara será composta
de seis membros, de forma tripartite e paritária, conforme dispuser
o CNTb, preservado o rodízio da representação.
§ 3º Ás Câmaras serão
presididas pelo Ministro de Estado do Trabalho, cabendo-lhe, além
do voto normal, o voto de qualidade.
Art. 4º A Câmara Institucional
tem a atribuição específica de analisar e emitir parecer sobre as
propostas de medidas legislativas e regulamentares no âmbito do
Ministério do Trabalho, que lhe forem submetidas pelo Presidente do
CNTb.
Art. 5º A Câmara de Concertação
Social tem a atribuição específica de buscar o entendimento em
conflitos entre capital e trabalho, que lhe forem submetidos pelo
Presidente do CNTb.
Art. 6º A Câmara de Fomento ao
Trabalho tem a atribuição específica de analisar os programas e
projetos de geração de emprego e renda, apresentando sugestões de
aprimoramento, que lhe forem submetidos pelo Presidente do
CNTb.
Art. 7º A Secretaria-Executiva
do Conselho será exercida por órgão do Ministério do Trabalho,
designado pelo respectivo Ministro de Estado, com a incumbência de
promover os serviços de apoio técnico e administrativo necessários
ao funcionamento do CNTb.
Art. 8º Se, na esfera regional,
estadual ou municipal, iniciativas do Poder Público ou da sociedade
civil vierem a originar conselhos ou grupos tripartites, com
objetivos similares, no respectivo nível aos do CNTb, o regimento
do Conselho Nacional do Trabalho poderá contemplar a possibilidade
de colaboração recíproca, eventual ou permanente, com os referidos
órgãos.
Art. 9º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revoga-se o Decreto nº
860, de 6 de julho de 1993.
Brasília, 4 de setembro de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 5.9.1995