1.618, De 5.9.95
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.618, DE 5 DE SETEMBRO DE
1995.
Altera alíquotas incidentes sobre
operações de crédito do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio
e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84,
incisos IV, e 153, § 1º, da Constituição Federal, e tendo em vista
o disposto nos arts. 1º, parágrafo único, e 7º, da Lei nº 8.894, de
21 de junho de 1994,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados as
alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro,
ou relativas a Título e Valores Mobiliários - IOF, estabelecidas no
item 1 do título 4, capítulo 4, seção 5, do Regulamento anexo à
Resolução nº 1.301, de 6 de abril de 1987, do Conselho Monetário
Nacional, com as modificações introduzidas pelo Decreto nº 329, de
1º de novembro de 1991, incidentes nas operações de crédito em que
o mutuário seja pessoa física, as quais passam a ser as
seguintes:
I - nas hipóteses previstas nas
alíneas "a-I", "d", "e", "h-I" e
"m-I" do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima
referidos, 0,0411%;
II - nas hipóteses previstas nas
alíneas "a-II", "i", "m-II" e "s-II" do
item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos, nas
operações de prazo de até 364 (trezentos e sessenta e quatro) dias,
0,0411% ao dia;
III - nas hipóteses previstas
nas alíneas "a-III", "h-II", "m-III" e
"s-I" do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima
referidos, nas operações de prazo igual ou superior a 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias, 15%;
IV - nas hipóteses previstas nas
alíneas "a-IV", "j" e "l" do item 1 da seção 4
do capítulo e título acima referidos, 1,25% ao mês, observada a
alíquota máxima de 15% que ocorre nas operações com 12 (doze) ou
mais meses de prazo;
V - na hipótese prevista na
alínea "a-V" do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima
referidos, 1,25%;
VI - na hipótese prevista na
alínea "c" do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima
referidos, em qualquer prazo, 0,0411% ao dia.
Art. 2º A alíquota de IOF
incidente nas operações de financiamentos para aquisição de imóveis
não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física, será de
0,5% ao mês, observada a alíquota máxima de 6% que ocorre nas
operações com 12 (doze) ou mais meses de prazo.
Art. 3º As alíquotas mencionadas
nos artigos anteriores incidirão sobre as operações contratadas a
partir da data de publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados o
Decreto nº 1.469, de 27 de abril de 1995, e demais disposições em
contrário.
Brasília, 5 de setembro de 1995;
174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Malan
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 6.9.1995