1.619, De 6.9.95
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.619, DE 6 DE SETEMBRO DE
1995.
Dispõe sobre a
execução do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial
de "Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980",
nº 11, entre Brasil e Equador, de 23 de junho de 1995.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a
Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo
Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional,
por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981,
prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do
Equador, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 23
de junho de 1995, em Montevidéu, o Oitavo Protocolo Adicional ao
Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 11, entre Brasil e
Equador;
DECRETA:
Art. 1º O Oitavo
Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº
11, entre Brasil e Equador, apenso por cópia ao presente Decreto,
será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém,
inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 6 de setembro de 1995; 174º da Independência e
107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampre
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.9.1995
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE
RENEGOCIAÇÃO DAS CONCESSÕES OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980,
CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO EQUADOR (AAP. R/11)
Oitavo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e
da República do Equador, acreditados por seus respectivos Governos
segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma,
depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONSIDERANDO A necessidade de preservar e ampliar as
correntes de comércio existentes entre ambos os países; e
REAFIRMANDO A vontade de continuar as negociações de um
Acordo de Complementação Econômica entre os países-membros do
MERCOSUL e o Equador para a conformação de uma área de livre
comércio,
CONVÊM EM:
Artigo único. Prorrogar até dia 31 de dezembro de 1995 a
vigência do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das
concessões outorgadas no período 1962/1980 n 11 e das preferências
pactuadas entre a República Federativa do Brasil e a República do
Equador.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do
presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas
aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários
subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte
e três dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e cinco, em
um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil:
Jose Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República do
Equador:
Eduardo Cabezas Molina