1.622, De 6.9.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.622, DE 6 DE SETEMBRO DE
1995.
Dispõe sobre a
execução do Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance
Parcial de "Renegociação das concessões outorgadas no período
1962/1980", nº 10 (Protocolo de Adequação), entre Brasil e
Colômbia, de 22 de junho de 1995.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a
Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo
Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional,
por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981,
prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
        Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da
Colômbia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em
22 de junho de 1995, em Montevidéu, o Terceiro Protocolo Adicional
ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 10 (Protocolo de
Adequação), entre Brasil e Colômbia,
        DECRETA:
        Art. 1º O Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de
Alcance Parcial de Renegociação nº 10 (Protocolo de Adequação),
entre Brasil e Colômbia, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém,
inclusive quanto à sua vigência.
        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 6 de setembro de 1995; 174º da Independência e
107º da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.9.1995
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE
RENEGOCIAÇÃO DAS CONCESSÕES OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980,
CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA
COLÔMBIA (AAP.R/10)
(Protocolo de Adequação)
      Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e
da República da Colômbia, acreditados por seus respectivos Governos
segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma,
depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
      CONSIDERANDO A necessidade de preservar e ampliar as
correntes de comércio existentes entre ambos os países; e
        REAFIRMANDO A vontade de continuar as negociações de um
Acordo de Complementação Econômica entre os países-membros do
MERCOSUL e a Colômbia para a conformação de uma área de livre
comércio,
CONVÊM EM:
       Artigo único. - Prorrogar a partir de 1º de julho até 31
de dezembro de 1995 a vigência do Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980 nº 10
e das preferências pactuadas entre a República Federativa do Brasil
e a República da Colômbia nesse Acordo, incluindo o Segundo
Protocolo Adicional pelo qual se suspende a aplicação de um
requisito específico de origem.
      A Secretaria-Geral da Associação será depositária do
presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas
aos Governos signatários.
        EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários
subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte
e dois dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e cinco, em
um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil:
José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República da
Colômbia:
Jaime Pinzon López