1.624, De 8.9.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.624, DE 8 DE SETEMBRO DE
1995.
Promulga o Acordo
sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de
Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e
Técnico, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República da Colômbia, de 14.04.1993.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
        Considerando que o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República da Colômbia assinaram, em Brasília
o Acordo sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de
Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e
Técnico;
        Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse
Acordo por meio de Decreto Legislativo nº 79, de 09 de maio de
1995;
        Considerando que o Acordo entrará em vigor em 24 de
setembro de 1995, nos termos do parágrafo 1º de seu artigo IV,
        DECRETA:
        Art. 1º O Acordo sobre o Exercício de Atividades
Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático,
Consular, Administrativo e Técnico, firmado entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República da
Colômbia, em Brasília, em 14 de abril de 1993, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, em 8 de setembro de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.9.1995
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O
ACORDO SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES REMUNERADAS POR PARTE DE
DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO, CONSULAR, ADMINISTRATIVO E
TÉCNICO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA COLÔMBIA< p> ACORDO
ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA COLÔMBIA
SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES REMUNERADAS POR PARTE DE
DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICA, CONSULAR, ADMINISTRATIVO E
TÉCNICO
      A República Federativa do Brasil
      E
      A República da Colômbia
      (doravante denominadas Partes Contratantes),
      Considerando o estágio particularmente elevado de
entendimento e compreensão existentes entre os dois países; e,
      No intuito de estabelecer novos mecanismos para o
fortalecimento das suas relações diplomáticas;
        Acordam no seguinte:
Artigo I
      Os dependentes do pessoal diplomático, consular,
administrativo e técnico de uma das Partes Contratantes, designado
para exercer missão oficial na outra como membro de Missão
diplomática, Repartição consular ou Missão junto a organismo
internacional com sede em qualquer dos dois países, poderão receber
autorização para exercer atividade remunerada no Estado receptor,
respeitados os interesses nacionais. A autorização poderá ser
negada nos casos em que:
      a) o empregador for o Estado receptor, inclusive por meio
de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de
economia mista, e
        b) afetem a segurança nacional.
Artigo II
      Para fins deste Acordo, são considerados
dependentes:
      a) cônjuge;
      b) filhos solteiros menores de 21 anos;
      c) filhos solteiros, menores de 25 anos que estejam
estudando, em horário integral, nas universidades ou centros de
ensino superior reconhecidos por cada Estado, e
        d) filhos solteiros com deficiência físicas ou
mentais.
Artigo III
      1. O exercício de atividade remunerada por dependente, no
Estado receptor, dependerá de prévia autorização de trabalho do
Governo local, por intermédio de pedido formulado pela Embaixada
junto ao Cerimonial do Ministério, das Relações Exteriores. Após
verificar se a pessoa em questão se enquadra nas categorias
definidas no presente Acordo e após observar os dispositivos
internos aplicáveis , o Cerimonial informará oficialmente à
Embaixada que a pessoa tem permissão para exercer atividade     
remunerada, sujeita à legislação do Estado receptor.
      2. Nos casos de profissões que requeiram qualificações
especiais, o dependente não estará isento de preenchê-las. As
disposições do presente Acordo não poderão ser interpretadas como
implicando o reconhecimento, pela outra Parte Contratante, de
títulos para efeitos do exercício de uma profissão.
      3. Para os dependentes que exerçam atividade remunerada
nos termos deste Acordo, fica suspensa, em caráter irrevogável, a
imunidade de jurisdição civil e administrativa relativa a todas as
questões decorrentes da referida atividade. Nos casos em que um
dependente, nos termos do presente Acordo, que gozar de imunidade
de jurisdição penal, de conformidade com a Convenção de Viena sobre
Relações Diplomáticas, for acusado de delito cometido no Estado
receptor em relação a tal atividade, o Estado acreditante
considerará seriamente qualquer solicitação escrita de renúncia
daquela imunidade.
      4. Os dependentes que exerçam atividade remunerada nos
termos deste Acordo perderão a isenção de cumprimento das
obrigações tributárias e previdenciárias decorrentes da referida
atividade, ficando, em conseqüência, sujeitos à legislação
aplicável às pessoas físicas residentes ou domiciliados no Estado
receptor.
        5. A autorização para exercer atividade remunerada por
parte de um dependente cessará quando o agente diplomático,
funcionário ou empregado consular ou membro do pessoal
administrativo e técnico, do qual emana a dependência, termine suas
funções perante o Governo onde esteja acreditado.
Artigo IV
        1. Cada Parte Contratante notificará à outra o
cumprimento dos respectivos requisitos legais internos necessários
à vigência deste Acordo, o qual entrará em vigor 30 (trinta) dias
após a data do recebimento da segunda notificação.
      2. O presente Acordo terá validade de seis anos, sendo
tacitamente renovado por sucessivos períodos de um ano, salvo se
uma das Partes manifestar, por escrito e por via diplomático, por
escrito e por via diplomático, sua intenção das Partes manifestar,
por escrito e por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo.
Neste caso, a denúncia surtirá efeito de seis meses após o
recebimento da notificação.
        Feito em Brasília, aos 14 dias do mês de abril de 1993,
em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL
Fernando Henrique Cardoso
Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELA REPÚBLICA DA COLÔMBIA
Noemi Sanín de Rubio
Ministra das Relações Exteriores