1.625, De 8.9.95
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.625, DE 8 DE SETEMBRO DE
1995.
Promulga o Acordo
de Cooperação para a Redução da Procura, Combate à Produção e
Repressão ao Tráfico Ilícito de Drogas e Substâncias Psicotrópicas,
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República Portuguesa, de 07 de maio de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República Portuguesa assinaram, em 07 de maio
de 1991, em Brasília, o Acordo de Cooperação para a Redução da
Procura, Combate à Produção e Repressão ao Tráfico Ilícito de
Drogas e Substâncias Psicotrópicas;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse
Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 34, de 05 de abril de
1995;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 18 de junho
de 1995, nos termos do parágrafo 1º de seu artigo VIII,
DECRETA:
Art. 1º O Acordo de Cooperação para a Redução da
Procura, Combate à Produção e Repressão ao Tráfico Ilícito de
Drogas e Substâncias Psicotrópicas, firmado entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa,
em Brasília, em 07 de maio de 1991, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, em 8 de setembro de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.9.1995
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O
ACORDO DE COOPERAÇÃO PARA A REDUÇÃO DA PROCURA, COMBATE A PRODUÇÃO
E REPRESSÃO AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E SUBSTÂNCIAS
PSICOTRÓPICAS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA
PORTUGUESA PARA A REDUÇÃO DA PROCURA, COMBATE À PRODUÇÃO E
REPRESSÃO AO TRÁFICO ILICÍTO DE DROGAS E SUBSTÂNCIAS
PSICOTRÓPICAS
O Governo da República Federativa do Brasil
E
O Governo da República Portuguesa
(doravante denominados Partes Contratantes)
Conscientes de que a procura e o tráfico ilícito de
drogas representam uma grave ameaça à saúde e ao bem-estar de seus
povos e um problema que afeta as estruturas políticas, econômicas,
sociais e culturais da sociedade.
Guiados pelos objetivos e princípios que regem os
tratados vigentes sobre fiscalização e controle de drogas e de
substâncias psicotrópicas.
Comprometidos com os propósitos da Convenção Única de
1961 sobre Entorpecentes, emendada pelo Protocolo d e1972, da
Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971, e da Convenção
das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e
Substâncias Psicotrópicas de 1988;
Inspirados na Declaração Política e no Programa Global
de Ação aprovados na XVII Sessão Extraordinária da Assembléia Geral
das Nações Unidas, de fevereiro de 1990; na Declaração Política
adotada pela Conferência Mundial de Londres sobre Redução da
Demanda de Drogas e Ameaça da Cocaína;
Acordam o seguinte:
Artigo I
As Partes Contratantes, respeitadas as leis e
regulamentos em vigor em seus respectivos países, propõem-se
promover a cooperação mútua para reduzir a procura, combater a
produção e reprimir o tráfico ilícito de drogas e substâncias
psicotrópicas, que se regerá pelo presente Acordo, dentro das
seguintes áreas:
a) intercâmbio de informações;
b) assistência técnico-científica;
c) treinamento de pessoal; e
d) intercâmbio de informações sobre a apreensão de bens
obtidos ilicitamente por meio de tráfico de drogas, bem como exame
de futuras medidas complementares, para a assistência recíproca
neste campo.
Artigo II
As condições e os acertos de natureza financeira,
requeridos para a cooperação indicada na cláusula precedente,
deverão ser estabelecidos em Ajustes Complementares entre os dois
Governos.
Artigo III
Os dois Governos tomarão as medidas cabíveis, de acordo
com as respectivas legislações internas, para controlar a produção,
importação, exportação, armazenamento, distribuição e venda de
precursores, produtos químicos e solventes, que possam ser
utilizados ilicitamente na fabricação de drogas.
Artigo IV
Os dois Governos, de acordo com as respectivas
legislações internas, intercambiarão toda informação sobre tais
precursores, produtos químicos e solventes, que possa ser de
utilidade para a detecção e interdição de remessas para fins
ilícitos.
Artigo V
De maneira a facilitar a execução deste Acordo, cada
Governo poderá designar, mediante consulta prévia, funcionários
especializados, que receberão o título de Adido e que serão membros
do pessoal diplomático da Embaixada, para servir de elementos de
ligação permanente entre as respectivas agências governamentais
especializadas em assuntos relativos às drogas.
Artigo VI
São interlocutores no cumprimento do Acordo,
nomeadamente nas áreas das diversas alíneas do Artigo I, pela Parte
brasileira, o Ministério das Relações Exteriores/Departamento de
Organismos Internacionais, e pela Parte portuguesa, o Ministério da
Justiça/Política Judiciária.
Artigo VII
O presente Acordo poderá ser modificado, por mútuo
consentimento das Partes Contratantes, por troca de Notas
Diplomáticas. Tais emendas entrarão em vigor conformidade com as
respectivas legislações internas.
Artigo VIII
1. Cada Parte Contratante notificará a outra, por via
diplomática, do cumprimento dos procedimentos exigidos pelas
respectivas legislações para a aprovação do presente Acordo, o qual
entrará em vigor 30 dias após o recebimento da última destas
notificações.
2. O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer
uma das Partes Contratantes mediante notificarão à outra, por via
diplomática, com seis meses de antecedência.
Feito em Brasília, aos 07 dias do mês de maio de 1991,
em dois exemplares, na língua portuguesa, sendo ambos os textos
igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
Francisco Rezek
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
PORTUGUESA
João de Deus Pinheiro