1.626, De 8.9.95

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.626, DE 8 DE SETEMBRO DE
1995.
Promulga o Acordo
sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de
Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e
Técnico, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República Oriental do Uruguai, de 11 de junho de
1993.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
        Considerando que o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai assinaram, em
11 de junho de 1993, o Acordo sobre o Exercício de Atividades
Remuneradas do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e
Técnico;
        Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse
Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 81, de 09 de maio de
1995;
        Considerando que o Acordo entrou em vigor em 13 de
agosto de 1995, nos termos do parágrafo 1º de seu artigo V,
        DECRETA:
        Art. 1º O Acordo sobre o Exercício de Atividades
Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático,
Consular, Administrativo e Técnico, firmado entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do
Uruguai, em Montevidéu, em 11 de junho de 1993, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, em 8 de setembro de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.9.1995
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O
ACORDO SOBRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES REMUNERADAS POR PARTE DE
DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO, CONSULAR, ADMINISTRATIVO E
TÉCNICO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVADO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES REMUNERADAS POR PARTE DE
DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO, CONSULAR, ADMINISTRATIVO E
TÉCNICO
        O Governo da República Federativa do Brasil
        E
        O Governo da República Oriental do Uruguai
        (doravante denominados Partes Contratantes),
        Considerando o estágio particularmente elevado de
entendimento e compreensão existente entre os dois países; e,
        No intuito de estabelecer novos mecanismos para o
fortalecimento de suas relações diplomáticas;
        Acordam os seguintes:
ARTIGO I
        Os dependentes do pessoal diplomático, consular,
administrativo e técnico de uma das Partes Contratantes, designado
para exercer missão oficial na outra, como membro de Missão
diplomática, Repartição consular ou Missão junto a Organismo
Internacional com sede em qualquer um dos dois países, poderão
receber autorização para exercer atividade remunerada no Estado
receptor, respeitados os interesses nacionais. A autorização em
apreço poderá ser negada nos casos em que:
        a) o empregador for o Estado receptor, inclusive por
meio de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades
de economia mista;
        b) afetem a segurança nacional.
ARTIGO II
        Para fins deste Acordo, são considerados
dependentes:
        a) cônjuge:
        b) filhos solteiros menores de 21 anos;
        c) filhos solteiros menores de 25 anos que estejam
estudando, em horário integral, nas universidades ou centros de
ensino superior reconhecidos por cada Estado;
        d) filhos solteiros com deficiência físicas ou
mentais.
ARTIGO III
        1. O exercício da atividade remunerada por dependente,
no Estado receptor, necessitará de prévia autorização de trabalho
do Governo local, por intermédio de pedido formulado pela Embaixada
do Estado acreditante junto ao Ministério das Relações Exteriores
do Estado receptor. Após verificar se a pessoa em questão se
enquadra nas categorias definidas no presente Acordo e após
observar os dispositivos internos aplicáveis, o Ministério das
Relações Exteriores do Estado receptor informará oficialmente à
Embaixada do Estado acreditante que a pessoa tem permissão para
exercer atividade remunerada, sujeita à legislação aplicável no
Estado receptor.
        2. Nos casos de profissões que requeiram qualificações
especiais, o dependente não estará isento de preenchê-las. As
disposições do presente Acordo não poderão ser interpretadas como
implicando o reconhecimento, pela outra Parte, de títulos para os
efeitos do exercício de uma profissão.
        3. Para os dependentes que exerçam atividade remunerada
nos termos deste Acordo, fica suspensa, em caráter irrevogável, a
imunidade de jurisdição civil e administrativa relativa a todas as
questões decorrentes da referida atividade. Nos casos em que um
dependente, nos termos do presente Acordo, que gozar de imunidade
de jurisdição penal, de acordo com a Convenção de Viena sobre
Relações Diplomáticas, seja acreditante considerará seriamente
qualquer solicitação escrita de renúncia daquela imunidade.
        4. Os dependentes que exerçam atividade remunerada no
Estado receptor nos termos deste Acordo estarão sujeitos à
legislação do Estado receptor aplicável em matéria tributária e
previdenciária, no referente ao exercício daquela atividade.
ARTIGO IV
        A autorização para exercer atividade remunerada por
parte de um dependente cessará quando o agente diplomático,
funcionário ou empregado consular ou membro do pessoal
administrativo e técnico do qual emana a dependência termine suas
funções perante o Governo onde esteja acreditado.
ARTIGO V
        1. Cada Parte Contratante notificará à outra o
cumprimento dos respectivos legais internos necessários à entrada
em vigor deste Acordo, a qual se dará 30 dias após a data do
recebimento da segunda notificação.
        2. O presente Acordo terá validade de seis anos, sendo
tacitamente renovado por sucessivos períodos de um ano, salvo se
uma das Partes manifestar, por via diplomática, sua intenção de
denunciá-lo. Nesse caso, a denúncia surtirá efeito seis meses após
o recebimento da notificação.
        3. As Partes avaliarão regularmente os benefícios da
aplicação do presente Acordo, inclusive do ponto de vista de seu
equilíbrio e distribuição eqüitativa entre ambas.
        Feito em Montevidéu, aos onze dias do mês de julho d
e1993, em dois exemplares originais, nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
Jorge Carlos Ribeiro
Embaixador Extraordinário E Plenipotenciário
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO
URUGUAI
Sérgio Abreu Bonilla
Ministro das Relações Exteriores