1.627, De 8.9.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.627, DE 8 DE SETEMBRO DE
1995.
Promulga o Acordo
sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de
Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e
Técnico, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República do Chile, de 26 de março de 1993.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
        Considerando que o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República do Chile assinaram, em Santiago, o
Acordo sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de
dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e
Técnico;
        Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse
Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 51, de 11 de abril de
1995;
        Considerando que o Acordo entrará em vigor em 13 de
setembro de 1995, nos termos do parágrafo 1º de seu artigo 4º,
        DECRETA:
        Art. 1º O Acordo sobre o Exercício de Atividades
Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático,
Consular, Administrativo e Técnico, firmado entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile,
em Santiago, em 26 de março de 1993, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, em 8 de setembro de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.9.1995
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O
ACORDO SOBRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES REMUNERADAS POR PARTE DE
DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO, CONSULAR, ADMINISTRATIVO E
TÉCNICO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE SOBRE O
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES REMUNERADAS POR PARTE DE DEPENDENTES DO
PESSOAL DIPLOMÁTICO, CONSULAR, ADMINISTRATIVO E TÉCNICO
      O Governo da República Federativa do Brasil
      E
      O Governo da República do Chile
      (doravante denominados Partes Contratantes),
      Considerando especialmente o alto entendimento e
compreensão existentes entre os dois países, e
      Com o propósito de estabelecer novos mecanismos para o
fortalecimento de suas relações diplomáticas;
        Acordam seguinte:
Artigo I
      Os dependentes do pessoal diplomático, consular,
administrativo e técnico de uma das Partes Contratantes, designado
para exercer missão oficial na outra como membro de Missão
diplomática, Repartição consular ou Missão junto a Organismo
Internacional com sede em qualquer dos dois Países, poderão receber
autorização para exercer em qualquer dos dois Países, poderão
receber autorização para exercer atividade remunerada no Estado
receptor, respeitados os interesses nacionais. A autorização poderá
ser negada nos casos em que:
      a) o empregador for o Estado receptor, inclusive por meio
de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de
economia mista, e
        b) afetem a segurança nacional.
Artigo 2
      Para fins deste Acordo, são considerados
dependentes:
      a) cônjuge;
      b) filhos solteiros menores de 21 anos;
      c) filhos solteiros, menores de 25 anos que estejam
estudando, em horário integral, nas universidades ou centros de
ensino superior reconhecidos por cada Estado, e
        d) filhos solteiros com deficiência físicas ou
mentais.
Artigo 3
      1. O exercício de atividade remunerada por dependente, no
Estado receptor, dependerá de prévia autorização de trabalho do
Governo local, por intermédio de pedido formulado pela Embaixada
junto ao Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores. Após
verificar se a pessoa em questão se enquadra nas categorias
definidas no presente Acordo e após observar os dispositivos
internos aplicáveis, o Cerimonial informará oficialmente à
Embaixada que a pessoa tem permissão para exercer atividade
remunerada,      sujeita à legislação do Estado receptor.
      2. Nos casos de profissões que requeiram qualificações
especiais, o dependente não estará isento de preenchê-las. As
disposições do presente Acordo não poderão ser interpretadas como
implicando o reconhecimento, pela outra Parte Contratante, de
títulos para os efeitos do exercício de uma profissão.
      3. Para os dependentes que exerçam atividade remunerada
nos termos deste Acordo, fica suspensa, em caráter irrevogável, a
imunidade de jurisdição civil e administrativa relativa a todas as
questões decorrentes da referida atividade. Nos casos em que um
dependente, nos termos do presente Acordo, que gozar de imunidade
de jurisdição penal, de acordo com a Convenção de Viena sobre
Relações Diplomáticas, for acusado de delito cometido relativamente
à sua atividade, o Estado acreditante considerará seriamente
qualquer solicitação escrita de renúncia daquela imunidade.
      4. Os dependentes que exerçam atividade remunerada nos
termos deste Acordo poderão a isenção de cumprimento das obrigações
tributárias e previdenciários decorrentes da referida atividade,
ficando, em conseqüência, sujeitos à legislação de referência
aplicável às pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Estado
receptor.
        5. A autorização para exercer atividade remunerada por
parte de um dependente cessará quando o agente diplomática,
consular, administrativo ou técnico do qual emana a dependência
termine suas funções perante o Governo onde esteja acreditado.
Artigo 4
      1. Cada Parte Contratante notificará à outra o cumprimento
dos respectivos requisitos legais internos necessários à entrada em
vigor deste Acordo, a qual se dará 30 dias data do recebimento da
segunda notificação.
      2. O presente Acordo terá validade de seis anos, sendo
tacitamente renovado por sucessivos períodos de um ano, salvo se
uma das Partes manifestar, por via diplomática, sua intenção de
denunciá-lo. Neste caso, a denúncia surtirá efeito seis meses após
o recebimento da notificação.
        Feito em Santiago do Chile, aos 26 dias do mês de março
de 1993, em dois exemplares originais, nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
Fernando Henrique Cardoso
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO
CHILE
Enrique Silva Cimma