1.628, De 11.9.95
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.628, DE 11 DE SETEMBRO DE
1995.
Dispõe sobre a
execução do Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo
Comercial nº 5, no Setor da Indústria Química, entre Brasil,
Argentina, Chile, Uruguai e Venezuela, de 30 de dezembro de
1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que
criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado
pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso
Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro
de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da
Argentina, do Chile, do Uruguai e da Venezuela, com base no Tratado
de Montividéu de 1980, assinaram em 30 de dezembro de 1994, em
Montividéu, o Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo
Comercial nº 5, no Setor da Indústria Química, entre Brasil,
Argentina, Chile, Uruguai e Venezuela,
DECRETA:
Art. 1º O Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo
Comercial nº 5, no Setor da Indústria Química, entre o Brasil,
Argentina, Chile, Uruguai e Venezuela, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, em 11 de setembro de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.9.1995
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A
EXECUÇÃO DO VIGÉSIMO SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO
COMERCIAL Nº 5, NO SETOR DA INDÚSTRIA QUÍMICA, ENTRE BRASIL,
ARGENTINA, CHILE, URUGUAI E VENEZUELA, DE 30/12/94 MRE.
ACORDO COMERCIAL Nº 5
Setor da indústria química
Vigésimo Segundo Protocolo
Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Chile, da República Oriental
do Uruguai e da República da Venezuela, acreditados por seus
respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida
forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da
Associação,
RECONHECENDO Que o presente Acordo representa fator
importante para a estabilidade e expansão do intercâmbio entre os
países signatários; e
CONSIDERANDO A necessidade de preservar e ampliar os
fluxos de comércio existentes,
CONVÊM EM:
Artigo único. Prorrogar com caráter excepcional,
de 31 de dezembro de 1994 até 30 de junho de 1995, a vigência do
Acordo Comercial Nº 5 e das preferências pactuadas por seus
signatários, nos termos e condições registrados no presente
Protocolo.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do
presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas
aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem
o presente Protocolo, na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do
mês de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro, em um
original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Argentina:
Jesús Sabra
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil
Hildebrando Tadeu N. Valadares
Pelo Governo da República do
Chile:
Augusto Bermúdez Arancibia
Pelo Governo da República Oriental do
Uruguai
Nestor G. Cosentino
Pelo Governo da República da
Venezuela:
Germán Lairet
PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELOS PAÍSES SIGNATÁRIOS PARA A
IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS
Abreviaturas
LI Livre importação
APDNC Anuência prévia do Departamento
Nacional de Combustíveis
PMD Licença do Ministério da Defesa
IREN Importação reservada ao Executivo
Nacional
NOTAS COMPLEMENTARES
A importação dos produtos negociados está sujeita, sem
prejuízo das condições estabelecidas em cada caso, ao cumprimento
das seguintes disposições:
ARGENTINA
Lei Nº 23.664. de 1º/VI/89. Decreto nº 1.998. de 28/X/92 e
Resolução ME e O e SP Nº 1.238. de 28/X/92.
A arrecadação de uma taxa de estatística cuja quantia é de
10 por cento aplicado sobre o valor CIF e exigível no momento da
liquidação dos direitos de importação correspondentes.
BRASIL
1. Portaria DECEX nº 08. de 13/V/91. do Departamento
de Comércio Exterior, modificada pelas Resoluções DECEX nº 15, de
9/VIII/91, DECEX nº 03, DE 31/I/92. DECEX nº 10. de 14/V/92. DECEX
nº 23. de 24/VIII/92. DECEX nº 25. de 2/IX/92. DECEX nº 26. de
11/IX/92. SECEX nº 03. MICT nº 80. de 12/XI/93.e MICT nº 84. de
25/XI/93.
Salvo as exceções estabelecidas a título expresso, as
importações estão sujeitas à emissão de guia de importação
previamente ao embarque das mercadorias no exterior.< p> Os
pedidos de Guia de Importação devem ser apresentados nas agências
autorizadas para prestar Acordo serão expedidas automaticamente,
desde que os documentos de importação estejam emitidos
corretamente.
As Guias de Importação amparando produtos objeto de
concessões no presente Acordo serão expedidas automaticamente,
desde que os documentos de importação estejam emitidos
corretamente.
2) Lei nº 7.700. de 21/XII/88, modificada pela Lei nº
8.630, de 25/II/93.
As operações realizadas com mercadorias importadas e
exportadas, objeto de comércio na navegação de longo curso, estão
sujeitas ao pagamento do Adicional da Tarifa Pordutária (ATP),
fixado em 20 por cento, a partir de 1995, sobre todos os valores
pagos a título de tarifas portuárias.
URUGUAI
Decreto nº 125. de 2/III/77 e nº 649. de 28/XII/92.
O Governo do Uruguai aplica em caráter geral um encargo
mínimo não discriminatório- de 6 por cento, que grava a
importação de qualquer mercadoria e de qualquer origem, com exceção
daquelas que tiverem fixado um encargo maior.
Por conseguinte, o gravame residual resultante da
aplicação da preferência percentual pactuada não poderá, em nenhum
caso, ser inferior a 6 por cento.
VENEZUELA
Lei Orgânica de Alfândegas, artigo 3º, ordinal 6º.
Artigos 36 a 39 do decreto nº 914 (Regulamento). De 27/XI/85, e
Decreto nº 1.525. de 10/V/91.
A importação dos produtos negociados que forem
introduzidos por via marítima, aérea ou terrestre causará uma taxa
por serviços aduaneiros de 1 (um) por cento do valor normal das
mercadorias e será exigível quando a documentação correspondente a
sua introdução for registrada pelo escritório aduaneiro respectivo.
Essa taxa será arrecadada na mesma forma e oportunidade que os
impostos correspondentes.
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