1.630, De 12.9.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.630, DE 11 DE SETEMBRO DE
1995.
Dispõe sobre a
atualização do valor fixado no art. 1º da Lei nº 8.197, de 27 de
junho de 1991, que disciplina a transação nas causas de interesse
da União, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais,
e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto nos arts. 1º, § 1º, e 3º, da Lei nº 8.197, de 27
de junho de 1991,
        DECRETA:
      Art 1º Fica alterado para R$ 1.000,00 (um mil
reais) o valor fixado no art. 1º, caput, da Lei nº 8.197, de
27 de junho de 1991.
      Parágrafo único. Nas causas de valor superior ao limite
previsto neste artigo, a transação, sob pena de nulidade, somente
será possível com a prévia e expressa autorização de Ministro de
Estado ou de titular de Secretaria da Presidências da República, a
cuja área de competência estiver afeto o assunto, no caso da União,
e da autoridade máxima da autarquia, da fundação ou da empresa
pública.
      Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 12 de setembro de 1995; 174º da Independência
e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Pedro Malan
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.9.1995