1.631, De 12.9.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.631, DE 12 DE SETEMBRO DE
1995.
Promulga o Acordo Comercial, entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República da Polônia,
de 10 de maio de 1993.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da
Constituição, e
      Considerando que o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República da Polônia assinaram, em 10 de maio
de 1993, o Acordo Comercial;
      Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo
por meio do Decreto Legislativo nº 57, de 19 de abril de 1995;
        Considerando que o Acordo entrou em vigor em 23 de julho
de 1995. nos termos de seu artigo XII,
        DECRETA:
        Art 1º O Acordo Comercial,
firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República da Polônia, em Brasília, em 10 de maio de
1993, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
      Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, em 12 de setembro de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.9.1995
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O
ACORDO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA POLÔNIA
ACORDO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA
POLÔNIA
O Governo da República Federativa do Brasil
E
O Governo da República da Polônia
(doravante denominados Partes Contratantes),
Desejando expandir e fortalecer os vínculos comerciais entre os
dois países, com base nos princípios da igualdade soberana dos
Estados e da reciprocidade;
Com o objetivo mais amplo de intensificar as relações bilaterais
em base mutuamente vantajosas,
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
As Partes Contratantes fomentarão e facilitarão o
desenvolvimento do intercâmbio comercial bilateral em conformidade
com suas respectivas disposições legais internas.
ARTIGO II
1. As Partes Contratantes conceder-se-ão reciprocamente o
tratamento de nação mais favorecida, segundo as regras do GATT, em
todos os assuntos concernentes ao intercâmbio comercial.
2. Todas as vantagens, facilidades, franquias e privilégios
concedidos por qualquer das Partes Contratantes com relação à
importação ou exportação de qualquer produto procedentes de um
terceiro país ou enviado ao território de um terceiro país serão
imediata e incondicionalmente aplicados a produto análogo
procedentes do/ou enviado ao território de qualquer das Partes.
ARTIGO III
As disposições do artigo II não serão aplicados às vantagens,
facilidades, franquias e privilégios que:
a) qualquer das Partes Contratantes tenha concedido ou possa
conceder a países limítrofes, com vistas a facilitar o trânsito nas
fronteiras e/ou a cooperação com as zonas fronteiriças;
b) tenham sido possam ser concedidos por qualquer das Partes
Contratantes a terceiros países, em razão de sua participação em
zona de livre comércio, união aduaneira ou acordo de integração
econômica do qual seja membro.
ARTIGO IV
Os acordos e os contratos específicos de importação e exportação
concluídos ao amparo do presente instrumento serão negociados a
preços do mercado internacional, na medida das necessidades e
possibilidades de ambos os países.
ARTIGO V
Os pagamentos resultantes dos contratos concluídos ao amparo do
presente Acordo serão efetuados em divisas livremente conversíveis,
e em conformidade com os regulamentos cambiais vigentes em ambos os
países.< /font>
ARTIGO VI
Com o propósito de incentivar as relações comerciais entre os
dois países, as Partes Contratantes conceder-se-ão reciprocamente
as facilidades necessárias para a organização de feiras e
exposições comerciais, segundo a legislação em vigor em ambos os
países.
ARTIGO VIII
As Partes Contratantes designam como órgãos encarregados da
execução do presente Acordo, pela República Federativa do Brasil, o
Ministério das Relações Exteriores e, pela República da Polônia, o
Ministério da Cooperação Econômica com o Exterior.
ARTIGO IX
1. As controvérsias que possam surgir a respeito da
interpretação ou aplicação do presente Acordo serão solucionadas
mediante consultas diretas entre os órgãos mencionados no artigo
VIII ou por via diplomática.
2. As controvérsias que possam surgir a respeito do cumprimento
dos contratos concluídos ao amparo concluídos ao amparo do presente
Acordo serão solucionados segundo as disposições contratuais neles
previstos com esse fim específico.
ARTIGO X
As disposições do presente Acordo também serão aplicáveis aos
contratos concluídos durante sua vigência e cumpridos após sua
expiração.
ARTIGO XI
O presente Acordo será válido por um período de 5 (cinco) anos e
será automaticamente prorrogado por iguais períodos, a menos que
uma das Partes Contratantes comunique à outra, por via diplomática,
sua intenção de denunciá-lo 6 (seis) meses antes da data prevista
para a sua expiração.
ARTIGO XII
O presente Acordo será submetido à aprovação em conformidade com
a legislação vigente em cada uma das Partes Contratantes e entrará
em vigor 30 (trinta) dias após a data do recebimento da última
notificação a respeito daquela aprovação.
Feito em Brasília, aos 10 dias do mês de maio de 1993, em dois
exemplares originais, nas línguas portuguesa e polonesa, sendo
ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Luiz Felipe Palmeira Lampreia
Ministro de Estado, interino,
Das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA POLÔNIA
Andrzej Arendarski
Ministro da Cooperação
Econômica com o Exterior