1.632, De 12.9.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.632, DE 12 DE SETEMBRO DE
1995.
Promulga o Acordo de Cooperação Cultural e
Educacional, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República do Equador, de 26 de outubro de 1989.
       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no
uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da
Constituição, e
      Considerando que o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República do Equador assinaram, em 26 de
outubro de 1989, o Acordo de Cooperação Cultural e Educacional;
      Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo
por meio do Decreto Legislativo nº 53, de 03 de dezembro de
1990;
        Considerando que o Acordo entrou em vigor em 07 de
agosto de 1995, nos termos do parágrafo 1º de seu artigo XIX,
DECRETA:
      Art 1º O Acordo de Cooperação Cultural e Educacional,
firmado entre Governo da República Federativa do Brasil e o Governo
da República do Equador, em Quito, em 26 de outubro de 1989, apenso
por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
      Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, em 12 de setembro de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 13.9.1995
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL E
EDUCACIONAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DO EQUADOR
ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO
EQUADOR< p> O Governo da República Federativa do Brasil
E
O Governo da República do Equador
(doravante denominados Partes Contratantes),
Inspirados pelo desejo de fortalecer os laços comuns de amizade
e compreensão existentes entre os seus dois povos;
Inspirados pelo propósito de desenvolver o conhecimento mútuo,
através do fortalecimento das suas relações culturais e
educacionais, e
Animados pelo espírito de integração que impulsiona os países do
continente e no intuito de atualizar os instrumentos jurídicos
bilaterais que regulam suas relações culturais,
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
 
O presente Acordo rege todas as iniciativas e atividades de
caráter cultural, acadêmico, educativo e esportivo levadas a efeito
pelo Governo e pelas instituições competentes de uma das Partes
Contratantes no território da outra.
 
ARTIGO II
 
As Partes Contratantes promoverão o intercâmbio e a cooperação
bilateral nos campos da cultura, educação e dos esportes,
observadas as respectivas legislações e normas vigentes.
 
ARTIGO III
 
1. A Cooperação entre as Partes Contratantes compreenderá:<
p> a) o intercâmbio de professores, escritores, compositores,
pintores, diretores teatrais e cinematográficos, artistas,
cantores, músicos, regentes de orquestra, solistas de balé,
escultores, arquitetos, arqueólogos, antropólogos restauradores e
outros peritos em bens culturais, esportistas e estudantes de nível
superior.
b) a tradução e publicação de obras literárias e artísticas da
outra Parte Contratantes;
c) o intercâmbio de livros, publicações culturais e de
informação sobre museus, bibliotecas e outras instituições
culturais;
d) o intercâmbio de missões educacionais, culturais, turísticas
e esportivas que sejam de interesse recíproco e que tenham sido
previamente acordadas, e
e) a organização de manifestações culturais, tais como
exposições, conferências, representações teatrais, mostras
cinematográficas, apresentações musicais, espetáculos de dança,
exibições circences e certames esportivos.
2. A fim de implementar o presente Acordo, as Partes
Contratantes estabelecerão programas bianuais de intercâmbio, que
incluirão atividades de cooperação, assim como condições
financeiras, entre outras, essenciais para o seu cumprimento,
inclusive quanto à admissão e saída de material artístico, obras de
arte, material didático e equipamento cultural e educativo.
 
ARTIGO IV
 
1. As Partes Contratantes comprometem-se a conceder matrículas
de cortesia, independentemente de vaga, com a isenção de concurso
vestibular, a estudantes de ambos os países dependentes de
funcionários da outra Parte que figurem na respectiva lista
diplomática ou consular.
2. Os estudantes que se beneficiarem com a matrícula de cortesia
estarão sujeitos ao pagamento de taxas e anuidades que forem
cobradas e às normas que regulem o ensino superior nos dois países,
exceto no caso de estudantes-convênio.
3. Os pedidos de matrícula serão transmitidos às Universidades
pelo Ministério das Relações Exteriores local, depois de comprovado
se o requerente faz juz ao estatuto diplomático ou assimilado.
 
ARTIGO V
 
Dentro do programa bilateral de cooperação cultural, educacional
e esportiva, cada Parte Contratante comunicará à outra, anualmente
e por via diplomática, a relação dos cursos de pós-graduação e de
aperfeiçoamento, indicando o número de bolsas e estudo e estágios
nos níveis profissional e executivo a serem oferecidas, em cada
especialidade, a estudantes universitários que tenham cursado a
maior parte de seus estudos superiores, a graduados, profissionais
liberais e artistas da outra Parte, previamente selecionados.
 
ARTIGO VI
 
1. Cada Parte Contratante dará a conhecer à outra, anualmente e
por via diplomática, o número de estudantes-convênio da outra Parte
que poderão obter matriculas, sem prestação de exames de admissão,
na primeira série de seus estabelecimentos de ensino superior, com
isenção de todas as taxas escolares.
2. Os estudantes beneficiados por essa medida serão selecionados
por uma Comissão integrada por representantes oficiais de ambas as
Partes.
3. Tais estudantes somente poderão obter transferência para
estabelecimentos similares de seu país de origem ao fim de um
período mínimo de dois anos letivos, com aprovação integral, e
respeitada a legislação vigente sobre a matéria em cada Parte.
 
ARTIGO VII
 
Os diplomas e títulos para o exercício de profissões liberais e
técnicas, devidamente autenticados, expedidos por instituições de
ensino superior de uma das Partes a nacionais da outra, terão plena
validade no país de origem do interessado, satisfeitas as
formalidades legais de cada Parte.
 
ARTIGO VIII
 
1. A transferência de estudantes de um dos países para
estabelecimento de ensino do outro será condicionada à
apresentação, por parte do interessado, de certificado de aprovação
de estudos realizados, devidamente reconhecido e legalizado pelas
autoridades competentes do país de origem.
2. A revalidação e o reconhecimento de estudos realizar-se-ão em
conformidade com a legislação do país onde os estudos tiverem
prosseguimento.
3. Em qualquer caso, a transferência se subordinará à prévia
aceitação da instituição de ensino na qual o estudante deseje
ingressar.
 
ARTIGO IX
 
1. As Partes Contratantes concordam em estabelecer uma Comissão
Mista Cultural, composta por representantes dos órgãos competentes
de ambos os Governos, à qual caberá:
a) elaborar os programas bianuais de intercâmbio cultural,
educacional e esportivo e velar pelo seu desenvolvimento e pelo da
cooperação nestas matérias.
b) propor medidas para o aperfeiçoamento da execução do presente
Acordo.
2. A Comissão Mista Cultural reunir-se-á alternadamente em
Brasília e em Quito a cada 2 anos, ou de acordo com a conveniência
das Partes Contratantes.
3. As decisões e recomendações estipuladas nas reuniões da
Comissão Mista Cultural deverão constar de uma Ata Final, feita em
dois textos originais, em português e castelhano, ambos igualmente
autênticos.
 
ARTIGO X
 
No intervalo das sessões da Comissão Mista Cultural, todas as
negociações pertinentes à realização pertinentes à realização dos
programas periódicos de intercâmbio cultural, educacional e
esportivo, bem como dos mecanismos financeiros para a execução
destes, serão realizadas por via diplomática.
 
ARTIGO XI
 
Cada uma das Partes Contratantes protegerá os direitos autorais
das obras educativas, científicas, literárias e artísticas da outra
Parte, de acordo com a legislação aplicável em cada um dos dois
países.
 
ARTIGO XII
 
As Partes Contratantes estimularão as visitas de equipes
esportivas e o intercâmbio de treinadores e especialistas em
educação física e esportes entre os dois países.
 
ARTIGO XIII
 
Às Partes Contratantes concederão facilidades para que
Delegações da outra Parte possam efetuar visitas e prestar
assessoramento técnico a bibliotecas, arquivos, museus e outras
instituições culturais e educacionais, segundo a regulamentação
vigente em cada país.
 
ARTIGO XIV
 
As Partes Contratantes, conscientes da importância do
desenvolvimento turístico entre os dois países, se comprometem a
estudar, com a brevidade possível, uma proposta de convênio no
campo turístico.
 
ARTIGO XV
 
As Partes Contratantes convidarão representantes para
congressos, conferências, festivais de arte e outros encontros
culturais, educacionais e esportivos de caráter internacional que
se celebrem em cada país, e para os de caráter nacional que as
Partes Contratantes julgarem conveniente.
 
ARTIGO XVI
 
As Partes Contratantes poderão celebrar Ajustes Complementares
ao presente Acordo, que visem à criação de programas de trabalho
entre universidades e outras instituições de ensino superior, bem
como culturais, de ambos os países, que desejem cooperar nos campos
da cultura, educação e esportes, em conformidade com os
dispositivos deste Acordo.
 
ARTIGO XVII
 
As Partes Contratantes consideram que, devido à vinculação cada
vez mais estreita dos contatos interamazônicos, é indispensável
impulsionar os programas bilaterais e incrementar a cooperação
cultural no âmbito do Pacto Amazônico. Consideram, assim, que deve
fomentar-se o intercâmbio entre as instituições que se ocupam
atualmente destes assuntos, bem como todo programa neste campo.
 
ARTIGO XVIII
 
Qualquer modificação ao presente Acordo, ou a sua revisão,
deverá ser proposta por escrito e entrará em vigor depois de sua
aprovação por ambas as Partes Contratantes.
 
ARTIGO XIX
 
1. As Partes Contratantes se notificarão sobre o cumprimento das
respectivas formalidades legais internas para a entrada em vigor do
presente Acordo, o qual passará a vigorar uma vez que ambas as
Partes tenham feito tal notificação.
 
2. Qualquer uma das Partes poderá, a qualquer tempo, dar o
presente Acordo por terminado, por via diplomática e com seis meses
de antecedência.
3. A menos que as Partes Contratantes decidam em contrário, o
término do presente Acordo não prejudicará programas em
andamento.
 
ARTIGO XX
 
O presente Acordo substituirá, desde a data de sua entrada em
vigor, o Acordo de Intercâmbio Cultural e Científico entre o Brasil
e o Equador, celebrado na cidade de Quito, em 12 de julho de
1973.
Feito em Quito, aos 26 dias do mês de outubro de 1989, em dois
exemplares originais, nas línguas portuguesa e castelhana, sendo
ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DSO BRASIL
Paulo Tarso Flecha de Lima
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DO EQUADOR
Diego Cordovez