1.633, De 12.9.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.633, DE 12 DE SETEMBRO DE
1995.
Promulga o Acordo sobre o Exercício de Atividades
Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático,
Consular, Administrativo e Técnico, entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador em 22 de
junho de 1993.
       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no
uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da
Constituição, e
      Considerando que o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República do Equador assinaram, em 22 de
junho de 1993, o Acordo sobre o Exercício de Atividades Renumeradas
por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular,
Administrativo e Técnico;
      Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo
por meio do Decreto Legislativo nº 42, de 05 de abril de 1995;
        Considerando que o Acordo entrou em vigor em 19 de junho
de 1995, nos termos do parágrafo 1º de seu artigo IV,
DECRETA:
      Art. 1º O Acordo sobre o Exercício de Atividades
Renumeradas por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático,
Consular, Administrativo e Técnico, firmado entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador,
em Brasília, em 22 de junho 1993, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
      Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, em 12 de setembro de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 13.9.1995
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO SOBRE O EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES REMUNERADAS POR PARTE DE DEPENDENTES DO PESSOAL
DIPLOMÁTICO, CONSULAR, ADMINISTRATIVO E TÉCNICO ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO EQUADOR
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DO EQUADOR SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
REMUNERADAS POR PARTE DE DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO,
CONSULAR, ADMINISTRATIVO E TÉCNICO
O Governo da República Federativa do Brasil
E
O Governo da República do Equador
(doravante denominados Partes Contratantes),
Considerando o estágio particularmente elevado de entendimento
compreensão existentes entre os dois países, e
Com o intuito de estabelecer novos mecanismos para o
fortalecimento das suas relações diplomáticas,
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
 
Os dependentes do pessoal diplomática, consular, administrativo
e técnico de uma das Partes Contratantes, designado para exercer
missão oficial na outra, como membro de Missão diplomática,
Repartição consular ou Missão junto a Organismos Internacional com
sede em qualquer dos dois países, poderão receber autorização para
exercer atividade remunerada no Estado receptor, respeitados os
interesses nacionais. A autorização em apreço poderá ser negada nos
casos em que:
a) o empregador for o Estado receptor, inclusive por meio de
suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de
economia mista;
b) afetem a segurança nacional.
 
ARTIGO II
 
Para fins deste Acordo, são considerados dependentes;
a) cônjuge;
b) filhos ou filhas solteiros menores d e21 anos;
c) filhos ou filhas solteiros menores de 25 anos que estejam
estudando, em horário integral, nas universidades ou centros de
ensino superior reconhecidos por cada Estado;
d) filhos ou filhas solteiros com eficiência físicas ou
mentais;< /font>
 
ARTIGO III
 
1. O exercício de atividade remunerada por dependente, no Estado
receptor, dependerá de prévia autorização de trabalho do Governo
local, por intermédio de pedido formulado pela Embaixada junto ao
Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores. Após verificar se
a pessoa em questão se enquadra nas categorias definidas no
presente Acordo e após observar os dispositivos internos
aplicáveis, o Cerimonial informará oficialmente à Embaixada que a
pessoa tem permissão para exercer atividade remunerada, sujeita à
legislação aplicável no Estado receptor.
2. Nos casos de profissões que requeiram qualificações
especiais, o dependente não estará isento de preenchê-las. As
disposições do presente Acordo não poderão ser interpretadas como
implicando o reconhecimento, pela outra Parte Contratante, de
títulos para os efeitos do exercício de uma profissão.
3. Para os dependentes que exerçam atividade remunerada nos
termos deste Acordo, fica suspensa, em caráter irrevogável, a
imunidade de jurisdição civil e administrativa relativa a todas as
questões decorrentes da referida atividade. Nos casos em que um
dependente, nos termos do presente Acordo, que gozar de imunidade
de jurisdição penal, de conformidade com a Convenção de Viena sobre
Relações Diplomáticas, seja acusado de um delito cometido em
relação a tal atividade, o Estado acreditante considerará
seriamente qualquer solicitação escrita de renúncia daquela
imunidade.
4. Os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos
deste Acordo perderão a isenção de cumprimento das obrigações
tributárias e previdenciárias decorrentes da referida atividade,
ficando, em conseqüência, sujeitos à legislação de referência
aplicável às pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Estado
receptor.
5. A autorização para exercer atividade remunerada por parte de
um dependente cessará quando o agente diplomático, funcionário ou
empregado consular ou membro do pessoal administrativo e técnico do
qual emana a dependência termine suas funções perante o Governo
onde esteja acreditado.
 
ARTIGO IV
 
1. Cada Parte Contratante notificará à outra o cumprimento dos
respectivos requisitos legais internos necessários à entrada em
vigor deste Acordo, a qual se dará na data última notificação.
2. O presente Acordo terá validade de 6 (seis) anos, sendo
tacitamente renovado por sucessivos períodos de um ano, salvo de
uma das Partes manifestar, por via diplomática, sua intenção de
denunciá-lo. Nesse caso, a denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses
após o recebimento da notificação.
Feito em Brasília, em 22 de junho de 1993, em dois exemplares
originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Luiz Felipe Palmeira Lampreia
Ministro de Estado, interino,
Das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DO EQUADOR
Juan Manuel Aguirre
Embaixador Extraordinário
e Plenipotenciário junto
Ao Governo da República
Federativa do Brasil