1.634, De 12.9.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.634, DE 12 DE SETEMBRO DE
1995.
Promulga o Ajuste Complementar ao Acordo Sanitário,
de 16.07.71, sobre Cooperação e Intercâmbio de Tecnologia de Saúde,
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República do Paraguai, de 21 de julho de 1992.
       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da
Constituição, e
      Considerando que o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República do Paraguai assinaram, em Assunção,
o Ajuste Complementar ao Acordo Sanitário, de 16.07.91, sobre
Cooperação e Intercâmbio de Tecnologia de Saúde;
      Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Ajuste
por meio do Decreto Legislativo nº 59, de 19 de abril de 1995;
        Considerando que o Ajuste entrou em vigor em 08 de julho
de 1995, nos termos de seu artigo VII.
        DECRETA:
      Art. 1º O Ajuste Complementar ao Acordo Sanitário, de
16.07.71, sobre Cooperação e Intercâmbio de Tecnologia de Saúde,
firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e Governo
da República do Paraguai, em Assunção, em 21 de julho de 1992,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
      Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.   
        Brasília, em 12 de setembro de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 13.9.1995
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO
SANITÁRIO, DE 16.07.71, SOBRE COOPERAÇÃO DE TECNOLOGIA DE SAÚDE
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA DO PARAGUAI
AJUSTE SOBRE COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO DE TECNOLOGIA DE SAÚDE
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA DO PARAGUAI, COMPLEMENTAR AO ACORDO SANITÁRIO< p> O
Governo da República Federativa do Brasil
E
O Governo da República do Paraguai
(doravante denominados Partes)
CONSIDERANDO:
O disposto no Acordo Sanitário celebrado entre os dois países,
em Assunção, em 16 julho de 1971;
A política de cooperação implementada pelos dois países;
O espírito de integração que preside as relações dos países do
Cone Sul,
Acordam o seguinte:
Artigo I
O presente Ajuste Complementar tem por finalidade estimular a
cooperação, o intercâmbio de tecnologia e a promoção de ações
coordenadas, com vistas à prevenção dos problemas na área de saúde
pública nos dois países.
Artigo II
A Parte brasileira designa, como entidade executora do presente
Ajuste, o Ministério da Saúde, e a Parte paraguaia designa, com a
mesma finalidade, o Ministério da Saúde Pública e Bem-Estar
Social.
Artigo III
As Partes se comprometem a prestar colaboração recíproca nas
seguintes atividades:
 
a) intensificação das atividades de prevenção de situações de
risco identificadas pelos dois países, como: malária, febre
amarela, cólera, dengue, AIDS, raiva e outros males que afetem a
saúde da população.
b) promoção do intercâmbio e desenvolvimento de tecnologia
sanitária com vistas a satisfazer o atendimento necessário na área
de saúde com eficiência e eficácia, em relação direta com os
problemas prioritários de saúde em ambos os países;
c) fixação de normas e ações para a produção, controle e
comercialização de medicamentos, princípios ativos, cosméticos,
produtos biológicos, dispositivos médicos e produtos afins;
d) estabelecimento de um sistema de informação sobre saúde que
possibilite aos países signatários do presente Ajuste acesso a
conhecimentos técnico-científicos;
e) avançar com vistas a homologar e compatibilizar as normas
sanitárias para a aplicação, pelos dois países, nas diversas áreas
de saúde;
f) fortalecimento dos sistemas de vigilância sanitária e
epidemiológica em todos os níveis, em especial no controle de
migrantes e problemas de saúde de fronteiras;
g) intercâmbio de experiências, recursos e ações em programas e
projetos para proteção das pessoas em relação aos riscos de
contaminação do meio ambiente;< p> h) incremento da
cooperação em programas de alimentação e nutrição;
i) promoção de ações conjuntas para a prevenção dos riscos e
redução dos danos que derivem de situações de emergência e
catástrofes;
j) fomento da cooperação para o desenvolvimento dos recursos
humanos na área de saúde;
K) desenvolvimento de programas conjuntos de promoção e
prevenção na área da saúde e do intercâmbio de tecnologia
educacional-sanitária empregados nos meios de comunicação
social;
l) troca de conhecimentos e experiências que possibilitem a
cooperação para o desenvolvimento de modelos de atendimento,
organização sanitária e de sistemas de saúde;
m) implementação de programas e ações que coincidam com os
compromissos que possam vir a ser assumidos pelas Partes no âmbito
do MERCOSUL e de instrumentos internacionais pertinentes; e
n) implementação de ações para o apoio e realização de projetos
e programas específicos relacionados com as áreas estabelecidas no
presente Ajuste.
 
Artigo IV
 
Com vistas à aplicação do presente Ajuste, as entidades
executoras acordarão entre si os mecanismos de repartição de
gastos, obtenção de financiamentos, tempo de duração dos programas
e formas de intercâmbio de tecnologia necessários à coordenação
global e à implementação desses programas e ações dele
decorrentes.
 
Artigo V
 
As Partes se reunirão, pelo menos uma vez ao ano,
alternadamente, em cada um dos países, para avaliar o
desenvolvimento, dos programas, considerar os problemas emergentes
e propor soluções e ações corretivas para a execução do presente
Ajuste.
 
Artigo VI
 
As Partes, num prazo de trinta dias, contados a partir da
entrada em vigor do presente Ajuste, designarão seus
representantes, que se encarregarão do intercâmbio das informações
necessárias à sua implementação.
 
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo VII
 
Cada Parte notificará à outra, por via diplomática, o
cumprimento das respectivas formalidades constitucionais
necessárias para a vigência do presente Ajuste, o qual entrará em
vigor 30 (trinta) dias após a data do recebimento da segunda
notificação.< /font>
 
Artigo VIII
 
O presente Ajuste poderá ser denunciado por qualquer uma das
Partes, mediante Nota Diplomática. Neste caso, a denúncia surtirá
efeito 6 (seis) meses após a entrega da referida notificação.
Feito em Assunção, aos 21 dias do mês de julho de 1992, em dois
exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo
ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
C.E. Alves de Souza
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DO PARAGUAI
Aléxis frutos Vaesken