1.637, De 15.9.95
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.637, DE 15 DE SETEMBRO DE
1995.
Revogado pelo
Decreto nº 4.004, de 2001
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Altera o art. 4º do Decreto
nº 1.445, de 5 de abril de 1995, que dispõe sobre a concessão de
ajuda de custo e de transporte aos servidores públicos civis da
União, das autarquias e das fundações públicas
federais.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no
exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto nos arts. 53 a 57 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990,
DECRETA:
Art. 1º O art. 4º do Decreto
nº 1.445, de 5 de abril de 1995, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 4º
.................................................
§ 1º Serão
concedidos ajuda de custo ao servidor exonerado no interesse da
Administração, que tenha exercido cargo por mais de doze meses, que
não faça jus a auxílio da mesma espécie pago por outro órgão ou
entidade, e transporte de que tratam os incisos II e III do art.
1º, da sede onde serviu para a sua origem.
§ 2º Fica assegurado o direito ao transporte de
que tratam os incisos II e III do art. 1º, da sede onde serviu para
a origem, no caso em que tenha decorrido menos de doze meses no
exercício do cargo, ao servidor:
a) nomeado para órgão ou entidade que venha a
ser extinta;
b) exonerado, no interesse da Administração, que
não faça jus a ajuda de custo paga por outro órgão ou
entidade".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 15 de setembro de 1995; 174º da Independência
e 107º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 18.9.1995