1.638, De 18.9.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.638, DE 18 DE SETEMBRO DE
1995.
Dispõe sobre a exclusão, do Programa Nacional de
Desestatização, criado pela Lei nº 8.031 de 12.04.90, da
participação acionária da Petrobrás Química S.A. - PETROQUISA na
PETROCOQUE S.A. Indústria e Comércio.
        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do
cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 8.031, de 12 de abril de
1990,
        DECRETA:
      Art. 1º Fica excluída do Programa Nacional de
Desestatização a participação acionária da Petrobrás Química S.A. -
PETROQUISA na PETROCOQUE S.A. Indústria e Comércio, incluída pelo
art. 1º do Decreto nº 480, de 25 de março de 1992.
      Art. 2º As ações representativas da participação acionária
de que trata o art. 1º deverão ser devolvidas aos acionistas no
prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste
Decreto.
      Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 18 de setembro de 1995; 174º da Independência
e 107º da República.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Serra
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Neto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.9.1995