1.640, De 19.9.95
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.640, DE 19 DE SETEMBRO DE
1995.
Revogado pelo
Dec. nº 3.410, de 10.4.2000
Dá nova redação ao art. 2º do
Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, que dispõe sobre a
organização o funcionamento do Conselho Nacional de Imigração.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo
de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 840,
de 22 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2º O Conselho Nacional de Imigração terá a
seguinte composição:
I - um representante de cada Ministério a seguir
indicado:
a) do Trabalho, que o presidirá;
b) da Justiça;
c) das Relações Exteriores;
d) da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma
Agrária;
e) da Ciência e Tecnologia;
f) da Indústria, do Comércio e do Turismo;
g) da Saúde;
II - quatro representantes dos trabalhadores;
III - quatro representantes dos empregadores;
IV - um representante da comunidade científica e
tecnológica.
Parágrafo único. Os membros do Conselho e os respectivos
suplentes serão designados pelo Presidente da República, mediante
proposta do Ministro de Estado do Trabalho, resultante de
indicação:
a) dos respectivos Ministros de Estado, no caso do
inciso I;
b) das Centrais Sindicais e das Confederações Nacionais
da Indústria, do Comércio, do Transporte e da Agricultura, no caso
dos incisos II e III, respectivamente;
c) da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência,
no caso do inciso IV."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 19 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º
da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Paulo Paiva