1.642, De 25.9.95

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.642, DE 25 DE SETEMBRO DE
1995.
Vide Decreto nº 3.096, de
1999
Revogado pelo Decreto nº 4.721, de
2003
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Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e
Funções Gratificadas do Ministério dos Transportes e dá outras
providências.
           O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
          
DECRETA:
           Art. 1º Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério dos
Transportes, na forma dos Anexos I e II, a este
Decreto.
           Parágrafo único.
Em decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam
transferidos os seguintes cargos e funções
gratificadas.
           a) do Ministério
da Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério dos
Transportes, oriundos da extinção de órgãos da Administração
Pública Federal, três DAS 101.3, vinte DAS 101.2, treze DAS 101.1,
sete DAS 102.4, dois DAS 102.3 e quatro DAS 102.2;
           b) do Ministério
dos Transportes para o Ministério da Administração Federal e
Reforma do Estado, um DAS 101.5, nove DAS 101.4, quatorze DAS
102.1, seis FG-1, seis FG-2 e dezesseis FG-3.
           Art. 2º Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de
que trata o caput do artigo anterior deverão ocorrer no prazo de
vinte dias contados da data de publicação deste
Decreto.
           Parágrafo único.
Após os apostilamentos previstos no caput , o Ministro de Estado
dos Transportes fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo
de trinta dias contados da data de publicação deste Decreto,
relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
           Art. 3º Os
regimentos internos dos órgãos do Ministério dos Transportes serão
aprovados dentro de noventa dias, a contar da data da publicação
deste Decreto, mediante Portaria do Ministro de Estado dos
Transportes e publicados no Diário Oficial da União.
           Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
          Art. 5º Revogam-se os
Decretos nºs 502, de 23 de abril de 1992, e
731, de 25 de janeiro de 1993, e o Anexo XXVI ao Decreto nº 1.351, de 28
de dezembro de 1994.
           Brasília, 25 de setembro de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
           FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
           Odacir Klein
           Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
26.9.1995
           ANEXO
I
           ESTRUTURA
REGIMENTAL
           MINISTÉRIOS DOS
TRANSPORTES
           CAPÍTULO
I
           DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
           Art 1º O Ministério dos Transportes, Órgão da
Administração Direta, tem em sua área de competência:
           I - política nacional de transportes
ferroviário, rodoviário e aquaviário;
           II - marinha mercante, portos e vias
navegáveis;
           III - participação na coordenação dos
transportes aeroviários.
           CAPÍTULO
II
           DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
           Art 2º O Ministério dos Transportes tem a
seguinte Estrutura Organizacional:
           I - órgãos de assistência direta e imediata
ao Ministro de Estado:
           a) Gabinete;
           b) Secretaria-Executiva:
           1. Subsecretaria de Assuntos
Administrativos;
           2. Subsecretaria de Planejamento e
Orçamento;
           II - órgão setorial: Consultoria
Jurídica;
           III - órgãos específicos
singulares
           a) Secretaria de Transportes
Aquaviários:
           1. Departamento de Marinha
Mercante;
           2. Departamento de Portos
           3. Departamento de Hidrovias
Interiores
           b) Secretaria de Transportes
Terrestres
           1. Departamento de Transportes
Rodoviários;
           2. Departamento de Transportes
Ferroviários;
           c) Secretaria de
Desenvolvimento:
           1. Departamento de desenvolvimento
Institucional e Tecnológico
           2. Departamento de Avaliação Econômica e
Qualidade
           3. Departamento de Logística de
Transportes;
           IV - unidade descentralizada: Delegacia de
Administração no Estado do Rio de Janeiro;
           V - entidades vinculadas
           a) Autarquia: Departamento Nacional de
Estradas de Rodagem - DNER
           b) Empresa Pública: Empresa Brasileira de
Planejamento de Transportes - GEIPOT
           c) Sociedade de Economia Mista
           1. Companhia Docas do Ceará -
CDC
           2. Companhia Docas do Estado da Bahia -
CODEBA;
           3. Companhia Docas do Espírito Santo -
CODESA
           4. Companhia Docas do Estado e São Paulo -
CODESP
           5. Companhia Docas do Maranhão -
CODOMAR;
           6. Companhia Docas do Pará -
CDP;
           7. Companhia Docas do Rio Grande do Norte -
CODERN;
           8. Companhia Docas do Rio de Janeiro -
CDRJ;
           Parágrafo único. A Secretaria-Executiva
exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal
Civil - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa -
SOMAD, de Administração de Recursos da informação e da Informática
- SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento, Orçamento e
Finanças, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos
Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela
subordinados.
           CAPÍTULO
III
           DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS
           SEçãO
I
           Dos Órgãos de
Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
           Art 3º Ao Gabinete do Ministro
Compete:
           I - assistir o Ministro em sua representação
política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e
despacho do seu expediente pessoal;
           II - acompanhar o andamento dos projetos de
interesse do Ministério, em tramitação no Congresso
Nacional;
           III - providenciar o atendimento às consultas
e aos requerimentos formulados pelo Congresso
Nacional;
           IV - providenciar a publicação oficial e a
divulgação de matéria relacionadas com a área de atuação do
Ministério;
           V - exercer outras atribuições que lhe forem
cometidas pelo Ministro de Estado.
           Art 4º À Secretaria-Executiva
compete:
           I - assistir o Ministro de Estado na
supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes
da estrutura do Ministério e das entidades a ele
vinculadas;
           II - supervisionar e coordenar as atividades
relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento,
organização e modernização administrativa, recursos de informação e
informática, recursos humanos e serviços gerais, no âmbito do
Ministério;
           III - auxiliar o Ministro de Estado na
definição de diretrizes e na implementação das ações da área de
competência do Ministério.
           Art 5º À Subsecretaria e assuntos
Administrativos compete:
           I - planejar, coordenar e supervisionar a
execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de
organização administrativa, recursos de informação e informática,
recursos humanos e serviços gerais, no âmbito do
Ministério;
           II - promover a articulação com os órgãos
centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior e
informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento
das normas administrativas estabelecidas;
           III - promover a elaboração e consolidar
planos e programas das atividades de sua área de competência e
submetê-los à decisão superior;
           Art 6º À Subsecretaria de Planejamento e
Orçamento compete:
           I - planejar, coordenar e supervisionar a
execução das atividades relacionadas com o sistema federal de
planejamento e orçamento, no âmbito do Ministério;
           II - promover a articulação com o órgão
central do sistema federal, referido no inciso , anterior, e
informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento
das normas estabelecidas;
           III - coordenar a elaboração e a consolidação
dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério,
seus orçamentos, alterações e submetê-los à decisão
superior;
           IV - acompanhar e promover a avaliação de
projetos e atividades.
           Seção
II
           Do Órgão
Setorial
           Art 7º À Consultoria Jurídica, órgão setorial
da Advocacia-Geral da União, compete:
           I - assessorar o Ministro de Estado em
assuntos de natureza jurídica;
           II - exercer a coordenação dos órgãos
jurídicos dos respectivos órgãos autônomos e entidades
vinculadas;
           III - fixar a interpretação da Constituição,
das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser
uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação,
quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da
União;
           IV - elaborar estudos e preparar informações,
por solicitação do Ministro de Estado;
           V - assistir ao Ministro de Estado no
controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por
ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgão ou
entidade sob sua coordenação;
           VI - examinar, prévia e conclusivamente, no
âmbito do Ministério, os textos de edital de licitação, como os dos
respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem
publicados e celebrados, bem como os atos pelos quais se vá
reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de
licitação.
           Seção
III
           Dos Órgãos
Específicos
           Art 8º À Secretaria de Transportes
Aquaviários compete:
           I - contribuir para a elaboração e
supervisionar a implantação das políticas e diretrizes para o setor
aquaviário;
           II - analisar e submeter à decisão superior
propostas e solicitações de concessões, permissões e autorizações,
de investimentos e destinação de recursos públicos, de mudanças
institucionais e operacionais, e de alterações na legislação, que
afetem o setor aquaviário;
           III - supervisionar a implantação de normas
para concessões, permissões, autorizações, exploração e
fiscalização de serviços, e para a contratação e fiscalização de
obras, fornecimento e serviços que envolvam recursos públicos, em
sua área de competência;
           IV - subsidiar o processo de avaliação as
políticas de tarifas e salários do setor aquaviário.
           Art. 9º Ao Departamento de Marinha Mercante
compete:
           I - assistir o Secretário de Transportes
Aquaviários no trato de assuntos que envolvam a marinha
mercante;
           II - promover análises para subsidiar a
elaboração de políticas e diretrizes para o setor de marinha
mercante;
           III - promover análises e opinar sobre
propostas e solicitações de concessões, permissões e autorizações,
de investimentos e destinação de recursos públicos, de mudanças
institucionais e operacionais, e de alterações na legislação, que
afetem o setor de marinha mercante;
           IV - promover a elaboração de planos,
projetos e programas para o setor de marinha mercante;
           V - elaborar, propor à decisão superior e
implantar normas para concessões, permissões, autorizações,
exploração de serviços, e para a contratação e fiscalização de
obras, fornecimentos e serviços que envolvam recursos públicos, em
sua área de competência;
           VI - promover e controlar a arrecadação do
Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante -
AFRMM;
           VII - acompanhar e analisar o desempenho do
setor de marinha mercante.
           Art 10. Ao Departamento de Portos
compete:
           I - assistir o Secretário de Transportes
Aquaviários no trato de assuntos que envolvam portos;
           II - promover análises para subsidiar a
elaboração de políticas e diretrizes para o setor de
portos;
           III - promover análises e opinar sobre
propostas e solicitações de concessões, permissões e autorizações,
de investimentos e destinação de recursos públicos, de mudanças
institucionais e operacionais, e de alterações na legislação, que
afetem o setor de portos;
           IV - promover a elaboração de planos,
projetos e programas para o setor de portos;
           V - elaborar, propor à decisão superior e
implantar normas para concessões, permissões, autorizações,
exploração e fiscalização de serviços, e para a contratação e
fiscalização de obras, fornecimentos e serviços que envolvam
recursos públicos, em sua área de competência;
           VI - promover e controlar a arrecadação do
Adicional de Tarifa Portuária - ATP;
           VII - acompanhar e analisar o desempenho
operacional das entidades vinculadas, na sua área de
competência;
           VIII - supervisionar a gestão dos contratos
de concessão e autorização, promovendo os atos necessários ao
cumprimento de suas cláusulas.
           Art 11. Ao Departamento de Hidrovias
Interiores compete:
           I - assistir o Secretário de Transportes
Aquaviários no trato de assuntos que envolvam hidrovias
interiores;
           II - promover análises para subsidiar a
elaboração de políticas e diretrizes para o setor de hidrovias
interiores;
           III - promover análises e opinar sobre
propostas e solicitações de concessões, permissões e autorizações,
de investimentos e destinação de recursos públicos, de mudanças
institucionais e operacionais, e de alterações na legislação, que
afetem o setor de hidrovias interiores;
           IV - promover a elaboração de planos,
projetos e programas para o setor de hidrovias
interiores;
           V - elaborar, propor à decisão superior, e
implantar normas para concessões, permissões, autorizações,
exploração e fiscalização de serviços, e para a contratação e
fiscalização de obras, fornecimentos e serviços que envolvam
recursos públicos, em sua área de competência;
           VI - acompanhar e analisar o desempenho
operacional das entidades vinculadas, na sua área de
competência.
           Art 12. À Secretaria de Transportes
Terrestres compete:
           I - contribuir para elaboração e
supervisionar a implantação das políticas e diretrizes para o setor
de transportes terrestres;
           II - analisar e submeter à decisão superior
propostas e solicitações de concessões, permissões e autorizações,
de investimentos e destinação de recursos públicos, de mudanças
institucionais e operacionais, e de alterações na legislação, que
afetem os transportes ferroviário e rodoviário, no que for de
competência da União;
           III - supervisionar a implantação de normas
para concessões, permissões, autorizações, exploração e
fiscalização de serviços de transporte ferroviário e rodoviário, no
que for de competência da União;
           IV - acompanhar as políticas de tarifas e
salários do setor.
           Art 13. Ao Departamento de Transportes
Rodoviários compete:
           I - assistir o Secretário de Transportes
Terrestres no trato de assuntos que envolvam o transporte
rodoviário;
           II - promover análises para subsidiar a
elaboração de políticas e diretrizes para o setor
rodoviário;
           III - promover análises e opinar sobre
propostas e solicitações de concessões, permissões e autorizações,
de investimentos e destinação de recursos públicos, de mudanças
institucionais e operacionais, e de alterações legislação, que
afetem os transportes rodoviários;
           IV - promover a elaboração de planos,
programas e projetos para o setor rodoviário;
           V - elaborar, propor à decisão superior e
implantar normas para concessões, permissões, autorizações,
exploração e fiscalização de obras, fornecimentos e serviços que
envolvam recursos públicos, em sua área de
competência;
           VI - acompanhar e analisar o desempenho
operacional das entidades vinculadas, na sua área de
competência.
           Art 14. Ao Departamento de Transportes
Ferroviários, compete:
           I - assistir o Secretário de Transportes
Terrestres no trato de assuntos que envolvam o transporte
ferroviário;
           II - promover análises para subsidiar a
elaboração de políticas e diretrizes para o setor
ferroviário;
           III - promover análises e opinar sobre
propostas e solicitações de concessões, permissões e autorizações
de investimentos e destinação de recursos públicos, de mudanças
institucionais e operacionais e de alteração na legislação, que
afetem os transportes ferroviários;
           IV - promover a elaboração de planos,
programas e projetos para o setor ferroviário;
           V - elaborar, propor à decisão superior e
implantar normas para concessões, permissões, autorizações,
exploração e fiscalização de serviços e para contratação e
fiscalização de obras, fornecimentos e serviços que envolvam
recursos públicos, em sua área de competência;
           VI - acompanhar e analisar o desempenho
operacional das entidades vinculadas, na sua área de
competência.
           Art 15. À Secretaria de Desenvolvimento
compete:
           I - propor medidas que viabilizem a
multimodalidade nos transportes, bem como a melhoria da conexão do
sistema viário nacional com os portos organizados e com os países
limítrofes;
           II - promover a articulação entre os diversos
agentes produtores e operadores para o escoamento de safras e
demais cargas que requeiram integração institucional;
           III - aperfeiçoar institucionalmente a
produção e gestão de infra-estrutura e serviços de
transportes;
           IV - apoiar os programas de descentralização
e privatização de infra-estrutura e exploração de serviços de
transportes, com vistas à maior participação dos Estados, dos
Municípios e do setor privado;
           V - articular, nos âmbitos federal, estadual
e municipal, inclusive junto à iniciativa privada, a formulação de
diretrizes para os transportes urbanos e a adoção de medidas
destinadas ao desenvolvimento do setor;
           VI - promover e coordenar estudos
econômico-financeiros que contemplem tanto o processo de concessões
quanto o de avaliação de desempenho do setor de
transportes.
           Art 16. Ao Departamento de Desenvolvimento
Institucional e Tecnológico compete:
           I - promover o aperfeiçoamento institucional
para a produção e gestão de infra-estrutura e serviços de
transportes;
           II - apoiar os programas de descentralização
de infra-estrutura e exploração de serviços de
transportes;
           III - estimar agentes produtores, centros de
pesquisa e de desenvolvimento do setor a promoverem a evolução
tecnológica;
           IV - integrar, no âmbito público e provado, a
formulação de diretrizes para os transportes urbanos e a adoção de
medidas destinadas ao seu desenvolvimento;
           V - formular, apoiar e promover a
implementação de diretrizes ambientais no setor
transporte;
           VI - apoiar e estimular o desenvolvimento de
estudos com vistas ao aumento da eficiência energética nos
transportes;
           VII - formular e articular destinados ao
aumento de segurança nos transportes.           
           Art 17. Ao Departamento de Avaliação
Econômica e Qualidade compete:
           I - desenvolver estudos tarifários na área de
transportes;
           II - estabelecer normas de apropriação de
custos e efetuar análises contábeis;
           III - desenvolver critérios de análise e
julgamento de concessões;
           IV - estabelecer indicadores de desempenho
econômico e de qualidade em transportes;
           V - apoiar tecnicamente as entidades
vinculadas em seus programas de qualidade;
           VI - implementar programas de qualidade em
transportes;
           VII - identificar, priorizar, qualificar e
desenvolver produtos e serviços.
           Art 18. Ao Departamento de Logística de
Transportes compete:
           I - propor e acompanhar medidas que promovam
maior eficiência do setor de transportes;
           II - supervisionar e analisar a operação dos
corredores de Transporte;
           III - identificar e analisar restrições tanto
operacionais como de infra-estrutura e propor intervenções nos
Corredores de Transporte;
           IV - propor medidas para o desenvolvimento da
intermodalidade na utilização da infra-estrutura do sistema de
transporte;
           V - propor e acompanhar medidas para aumentar
a participação das modalidades ferroviária e aquaviária na matriz
de produção de transportes nacional;
           VI - propor o desenvolvimento da
infra-estrutura de transportes;
           VII - promover e coordenar articulações com
entidades públicas ou privadas operadoras, reguladoras ou
produtoras.
           SEçãO
IV
           Da Unidade
Descentralizada
           Art 19. À Delegacia de Administração no
Estado do Rio de Janeiro compete orientar, coordenar e controlar a
execução das atividades administrativas do Ministério, em âmbito
regional em sua área de jurisdição.
           CAPÍTULO
IV
           DAS ATRIBUIÇÕES
DOS DIRIGENTES
           SEçãO
I
           Do
Secretário-Executivo
           Art 20. Ao Secretário-Executivo
incumbe:
           I - coordenar, consolidar e submeter ao
Ministro de Estado o plano de ação global do
Ministério;
           II - supervisionar e avaliar a execução dos
projetos e atividades do Ministério;
           III - supervisionar e coordenar a articulação
dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas,
afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
           IV - exercer outras atribuições que lhe forem
cometidas pelo Ministro de Estado.
           SEçãO
II
           Dos
Secretários
           Art 21. Aos Secretários incumbe planejar,
dirigir, coordenar, orientar e controlar a execução, acompanhar e
avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas em regimento
interno.
           Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos
Secretários, exercer as atribuições que lhes forem expressamente
delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente
subordinada.
           SEçãO
III
           Dos Demais
Dirigentes
           Art 22. Ao Chefe do Gabinete do Ministro, ao
Consultor-Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores de
Departamentos, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes,
incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das
atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições
que lhes forem cometidas, em suas respectivas área de
competência.
           CAPÍTULO
V
           DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
           Art 23. Até que se encerre o processo de
desestatização ou estadualização, permanecem vinculadas ao
Ministério as seguintes empresa:
           I - Empresa de Navegação da Amazônia S.A. -
ENASA;
           II - Companhia de Navegação do São Francisco
- FRANAVE;
           III - VALEC - Engenharia, Construções e
Ferrovias S.A.;
           IV - Rede Ferroviário Federal S.A. -
RFFSA;
           V - Rede Federal de Armazéns Gerais
Ferroviários S.A. - AGEF;
           VI - Companhia Brasileira de Trens Urbanos -
CBTU;
           VII - Empresa de Trens Urbanos de Porto
Alegre S.A. - TRENSURB.
           VIII - Companhia de Navegação Loyd Brasileiro
- LLOYDBRÁS.
           Art 24. Os regimentos internos definirão o
detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura regimental, as
competências das respectivas unidades e as atribuições dos seus
dirigentes.
 Download para
anexo II
Alteração do anexo II
Decretos nºs 1.911, de 1996,
2.787, de 1998 e 3.541, de 1998