1.646, De 26.9.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.646, DE 26 DE SETEMBRO DE
1995.
Regulamenta o controle e a
fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser
destinados à elaboração da cocaína, em suas diversas formas e
outras substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência
física ou psíquica, de que trata a Lei n° 9.017, de 30 de março de
1995.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n°
9.017, de 30 de março de 1995,
    DECRETA:
    Art. 1° O controle e a
fiscalização dos produtos e insumos químicos de que trata a Lei n°
9.017, de 30 de março de 1995, e a aplicação das sanções nela
previstas compete à Divisão de Repressão a Entorpecentes, do
Departamento de Polícia Federal (DPF).
    Art. 2° O cadastramento de
empresas que realize qualquer das atividades sujeitas a controle e
fiscalização, elencadas no art. 1° da Lei n° 9.017, de 1995, será
requerido pelo proprietário, diretor ou responsável do
estabelecimento interessado, em requerimento próprio ( Anexo I )
,instruído com os seguintes documento:
    I - cópia do ato constitutivo da
empresa e suas alterações devidamente registradas nos órgãos
competentes;
    II - cópia do documento de
inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes;
    III - cópia das cédulas de
identidade e documentos de inscrição no Cadastro Individual de
Contribuintes dos proprietários, diretores ou responsáveis pelo
estabelecimento;
    IV - certidão de antecedentes
criminais dos proprietários, diretores ou responsáveis, nas
Justiças Federal e Estadual;
    V - cópia do documento de
Inscrição Estadual;
    VI - relação dos produtos
e insumos químicos fabricados, elaborados ou embalados pela
empresa;
    VII - instrumento de mandato
outorgado pelo representante legal da empresa a procurador com
poderes para formular o pedido de licença de funcionamento, quando
for o caso;
    VIII - comprovante do
recolhimento dos emolumentos, por meio de Documento de Arrecadação
de Receitas Federais (DARF).
    Parágrafo único. Havendo
alterações em quaisquer dos itens previstos pelos incisos I, II,
III, V, deverá ser solicitada a atualização de cadastro, juntados a
documentação referente ao item alterado e o comprovante do
recolhimento dos emolumentos.
    Art. 3° As empresas que se
constituírem para realizar quaisquer das atividades sujeitas a
controle e fiscalização, elencadas no art. 1° da Lei n° 9.017, de
1995, requererão licença de funcionamento ao DPF, independentemente
das demais exigências legais e regulamentares.
    Parágrafo único. As empresas já
existentes, ainda que cadastradas no DPF, deverão no prazo de
sessenta dias, requerer a licença de funcionamento.
    Art. 4° A licença de
funcionamento será requerida pelo proprietário, diretor ou
responsável pelo estabelecimento interessado, em requerimento
próprio (Anexo II), instruído com o comprovante do recolhimento dos
emolumentos, por meio de DARF, e somente será deferido às empresas
que estejam devidamente cadastradas no DPF.
    Art. 5° A licença de
funcionamento terá validade de até um ano , e a sua renovação,
será requerida ( Anexo II), no período de sessenta dias antes do
término de sua validade, devendo ser instruída com os seguintes
documentos;
    I - certidões de que trata o
art. 2°, inciso IV, ou declaração dos proprietários, diretores ou
responsáveis, da inexistência de antecedentes criminais;
    II - cópia da licença de
funcionamento a ser renovada;
    III - comprovante do
recolhimento dos emolumentos, por meio de DARF.
    Parágrafo único. Para requerer a
segunda via da licença de funcionamento, no prazo de validade,
deverá ser juntado, além do requerimento de que trata o Anexo II, o
comprovante de recolhimento dos emolumentos.
    Art. 6° O recebimento dos
requerimentos de cadastro da empresa, da licença de funcionamento
sua renovação e a entrega da licença de funcionamento, serão
efetuados pelo Órgão Central de Repressão a Entorpecentes, do
DPF.
    Art. 7° O cadastro da empresa e
a licença de funcionamento serão individualizados para cada
estabelecimento, não podendo ser aproveitado por filiais.
    Art. 8° As pessoas físicas que
realizarem quaisquer das atividades sujeitas a controle e
fiscalização, elencadas no art. 1° da Lei n° 9.017, de 1995,
deverão requerer ao Órgão Central de Repressão a Entorpecentes, do
DPF, licença para efetivar cada operação, justificando a
necessidade do produto ou insumo químico.
    Art. 9° As empresas que
realizarem quaisquer das atividades sujeitas a controle e
fiscalização, elencadas neste Decreto, são obrigadas a avaliar e
informar, mensalmente, ao Órgão Central de Repressão a
Entorpecentes, do DPF, no prazo de dez dias subseqüentes ao mês
vencido:
    I - nas operações de fabricação
e produção, as quantidades fabricadas ou produzidas;
    II - nas operações de
transformação e utilização, as quantidades transformadas ou
utilizadas, com especificação da procedência da substância
transformada ou utilizada, do tipo e da quantidade da substância
obtida após o processo;
    III - nas operações de
reciclagem e reaproveitamento, as quantidade recicladas e
reaproveitadas, com especificação da procedência da substância
reciclada ou reaproveitada, as quantidades dos elementos componente
dos produtos químicos e insumos sujeitos a controle e fiscalização
obtidos;
    IV - nas operações de
armazenamento, embalagem e posse, a quantidade e procedência dos
produtos e insumos armazenados, embalados e de posse da
empresa;
    V - nas operações de venda,
comercialização, aquisição, permuta, remessa, transporte,
distribuição, importação, exportação, reexportação e cessão, a
quantidade, procedência e destino dos produtos vendidos,
comercializados, adquiridos, permutados, remetidos, transportados,
distribuídos, exportados, reexportados e cedidos, com
especificação.
    § 1° Os dados a serem informados
serão registrados diariamente, em mapas, conforme os modelos dos
Anexos III, IV e V, sendo as quantidades expressas em unidades
métricas de volume e peso.
    § 2° As notas fiscais das
operações, manifestos das operações, ,manifestos e cópias dos mapas
deverão ser arquivados nas empresas, pelo prazo de cinco anos,
devendo ser apresentado quando solicitados pelo DPF.
    § 3° As empresas que efetuarem o
transporte de produtos a que se refere este Decreto deverão
informar, mensalmente, as suas quantidades e destino, por
intermédio de mapas (Anexo V), ao Órgão Central de Repressão a
Entorpecentes, do DPF, no prazo de dez dias subseqüentes ao mês
vencido.
    § 4° Nas operações de devolução
de produtos ou qualquer incidente no transporte, em que houver
perda total ou parcial dos produtos ou insumos químico, devem ser
mencionados no campo "Observação", nos mapas de movimentação (Anexo
IV) e de transporte (Anexo V). acompanhados da ocorrência policial
correspondente, bem como da ocorrência fiscal.
    § 5° No mapa de movimentação de
produto (Anexo IV), deverá ser anexado o comprovante de
recolhimento dos emolumentos, referente a cada transação de
importação, exportação e reexportação.
    § 6° Os dados a serem informados
sobre a evaporação de produtos na manipulação, serão aqueles,
aceitos e estabelecidos por normas do Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO),
Associação Brasileira, de Normas Técnicas, (ABNT), ou, na ausência
destas, por normas aceitas internacionalmente.
    Art. 10. Os produtos e insumos
químicos serão acompanhados de nota fiscal até o seu destino e,
quando o transporte for interestadual, nos termos definidos pela
Resolução a que se refere o art. 2° da Lei n° 9.017, de 1995.
    Art. 11. Os adquirentes ou
possuidores dos produtos e insumos químicos a que se referem os
arts. 1° e 2° da Lei n° 9.017, de 1995, em quantidades inferiores a
500 ml e 400 g, estão isentos de qualquer licenciamento ou
autorização prévia, o que não desobriga o fornecedor de cumprir as
normas de controle previstas na referida Lei.
    Parágrafo único. As vendas de
insumos e produtos químicos efetuadas, isentas de licença de
funcionamento ou de autorização prévia, deverão ser mencionadas nos
mapas de movimentação de produto (Anexo IV), constando nome,
endereço, CGC ou CIC e Carteira de Identidade do adquirente e a
quantidade adquirida.
    Art. 12. Para importar, exportar
ou reexportar os produtos de que tratam os arts. 1° e 2° da Lei n°
9.017, de 1995, será necessária autorização prévia do DPF,
independentemente da liberação dos demais órgãos competentes, bem
como o atendimento ao disposto no art. 6° da referida Lei.
    Art. 13. Tratando-se de
exportação ou reexportação, o interessado deverá apresentar a
autorização expedida pelo órgão competente do País importador.
    Art. 14. A autorização prévia de
importação, exportação ou reexportação é intransferível, terá prazo
de validade e cobrirá uma única operação.
    Art. 15. Sem exclusão da
fiscalização e controle exercidos pelas demais autoridades, em
virtude de lei ou regulamento, é facultado ao DPF realizar as
inspeções e exames necessários em pessoas e estabelecimentos de que
trata este Decreto.
    Art. 16. Os participantes nas
operações elencadas no art. 1° da Lei n° 9.017, de 1995, deverão
possuir licença de funcionamento ou licença para realizar as
operações, expedida pelo DPF, observada a exceção prevista no art.
8° da referida Lei.
    Parágrafo único. Aqueles que
realizam as operações elencadas no art. 1° da Lei n° 9.017, de
1995, deverão informar, de imediato, ao DPF, sobre transações
suspeitas de serem destinadas à preparação de cocaína e de outras
substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou
psíquica.
    Art. 17. O descumprimento das
normas estabelecidas na Lei n°9.017, de 1995, independentemente de
responsabilidade penal, sujeitará os infratores às seguintes
medidas administrativas, aplicadas cumulativa ou isoladamente;
    I - apreensão de produtos e
insumos químicos em situação irregular;
    II - suspensão ou perda de
licença de funcionamento do estabelecimento;
    III - multa de duas mil UFIR a
um milhão de UFIR ou unidade padrão que vier a substituí-la.
    Art. 18. Compete ao titular do
Órgão Central de Repressão a Entorpecente, do DPF, analisar o Auto
de Fiscalização (Anexo VII), o Auto de Apreensão de Produtos e
Insumos Químicos, de trata este Decreto, e definir a aplicação das
sanções administrativas.
    § 1° Das irregularidades
apontadas e das medidas administrativas aplicadas cumulativa ou
isoladamente, caberá recurso ao titular do Órgão Central de
Repressão a Entorpecentes, do DPF, no prazo de quinze dias, a
contar da data do recebimento do Termo de Ciência (Anexo VIII).
    § 2° Das sanções aplicadas
caberá recurso ao Diretor do DPF, no prazo de quinze dias, a contar
da notificação do interessado (Anexo VIII) do indeferimento do
recurso de que trata o parágrafo anterior.
    § 3° Os recursos a que se
referem os parágrafos anteriores terão efeito suspensivo somente
para os valores das multas aplicadas.
    Art. 19. Os emolumentos de que
trata este Decreto serão recolhidos em moeda corrente nacional, por
meio de DARF, sob o código 8969 - RENDAS DE FUNCAB - Fundo de
Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso, mencionando
o nome da empresa, CGC ou CIC, com os valores abaixo
discriminados:
    I - cento e cinqüenta UFIR, ou
unidade padrão superveniente, para cada operação a ser solicitada,
abaixo descrita:
    a) cadastro de empresa;
    b) licença de funcionamento;
    c) segunda via da licença de
funcionamento;
    d) renovação de licença de
funcionamento;
    e) alteração cadastral;
    II - cem UFIR, ou unidade padrão
superveniente, para cada operação a ser solicitada. abaixo
descrita:
    a) autorização de
importação;
    b) autorização de
exportação;
    c) autorização de
reexportação.
    III - dez UFIR, ou unidade
superveniente, para cada operação abaixo descrita:
    a) fornecimento de guia de
trânsito;
    b) autorização para pessoa
física adquirir o produto ou insumo químico;
    Art. 20. O cadastro das empresas
e as licenças de funcionamento para os Órgãos públicos da
Administração Pública Federal direta, estadual ou municipal estão
isentos dos emolumentos, desde que comprovem estar condição por
meio de seus respectivos atos oficiais, permanecendo, contudo, a
obrigatoriedade da remessa dos mapas mensais para fins de controle
e fiscalização.
    Art. 21. A fiscalização somente
será realizada por Comissão e, após a expedição da Ordem de Missão
pelo Chefe da Divisão de Repressão a Entorpecentes da Coordenadoria
Central de Polícia do DPF, pelo titular da Unidade Operacional ou
servidor adequado para tal atividade, mencionando os nomes das
pessoas físicas ou jurídicas a serem fiscalizadas.
    § 1° A fiscalização deverá
ocorrer em dias úteis, das 08:00 às 18:00h, devendo a Comissão
relatar, minuciosamente e por escrito, as irregularidades
porventura encontradas.
    § 2° O auto de fiscalização
deverá se assinado pela Comissão, pelo responsável pela empresa e,
no caso de recusa deste, por duas testemunhas.
    § 3° É vedado o recebimento de
qualquer valor ou bem, a qualquer título, pelos servidores
encarregados da fiscalização.
    Art. 22. Os emolumentos citados
no art. 19 deste Decreto e as multas aplicadas por infração ao
disposto na Lei n° 9.017, de 1995, constituirão recursos do Fundo
de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso (FUNCAB),
na forma do art. 2°, inciso IV, da Lei n° 7.560. de 19 de dezembro
de 1986, com redação dada pelo art. 10 da Lei n° 8.764, de 20 de
dezembro de 1993, devendo ser destinado oitenta por cento do valor
total arrecadado ao DPF, para o reaparelhamento e custeio das
atividades de fiscalização, controle e repressão ao uso e tráfico
ilícito de drogas e produtos controlados.
    Art. 23. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Art. 24. Revoga-se o Decreto n°
1.331, de 8 de dezembro de 1994.
    Brasília, de 26 de 1995; 174° da
Independência e 107° da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSONelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 27.9.1995
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