1.647, De 26.9.95
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.647, DE 26 DE SETEMBRO DE
1995.
Regulamenta as Leis n°s 7.862, de 30 de outubro de
1989, 8.029, de 12 de abril de 1990, 8.031, de 12 de abril de 1990,
8.250, de 24 de outubro de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis
n°s 7.862, de 30 de outubro de 1989, 8.029, de 12 de abril de 1990,
e 8.031, de 12 de abril de 1990,e 8.250, de 24 de outubro de
1991,
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizado o
Ministério da Fazenda a negociar as obrigações vencidas e vicendas,
decorrentes de norma legal ou ato, inclusive contrato, das
entidades que tenham a assunção de suas obrigações, pela União,
autorizada por lei.
Parágrafo único. Para os fins
do disposto neste artigo, encaminhará o liqüidante, inventariante,
ou o administrador, ao Ministério da Fazenda:
a) quadro demonstrativo das
obrigações vencidas e vincendas da responsabilidade da
entidade;
b) originais dos instrumentos
contratuais ou de outros documentos comprobatório de tais
obrigações;
c) declaração expressa
reconhecendo a certeza, liquidez e exatidão dos montantes das
obrigações;
d) manifestação da Auditoria
Interna ou, na sua ausência, da Secretaria Federal de Controle,
atestando a regularidade das contratações, à vista das normas
federais aplicáveis aos contratos e licitações e do regulamento
sobre licitações da entidade, atestando a certeza, liquidez e
exatidão dos montantes das obrigações;
e)pronunciamento do Conselho
Fiscal, ou órgão equivalente, se existente.
Art. 2° Caberá à Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda:
I - indicar a forma de
pagamento;
II - negociar as condições
financeiras para a satisfação das obrigações a que se refere o
artigo anterior;
III - adotar as providências
necessárias junto à Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças do
Ministério da Fazenda para consignar, no Orçamento Geral da União,
subanexo Encargos Financeiros da União, dotações orçamentárias
específicas para satisfazer as obrigações de que trata este
Decreto;
IV - indicar, quando for o
caso, o órgão da Administração Pública Federal direta ou indireta
que se responsabilizará pela execução do contrato de renegociação
decorrente do disposto no art. 1°, mediante o recebimento de
descentralização externa de crédito do Ministério da Fazenda;
V - encaminhar à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o respectivo processo
administrativo, acompanhado de parecer conclusivo.
Art. 3° A Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional promoverá a formalização dos instrumentos
contratuais pertinentes entre a União e o credor, com a
interveniência da entidade interessada.
§ 1° A formalização dos
instrumentos contratuais de que trata este artigo será previamente
autorizada pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2° Dos instrumentos
contratuais constarão, obrigatoriamente, cláusulas:
a) estabelecendo que a União se
torna credora da entidade no montante das obrigações assumidas;
b) indicando o órgão da
Administração Pública Federal direta ou indireta que se
responsabilizará pela gestão do contrato.
Art. 4° Poderão ser
negociados pela Secretaria do Tesouro Nacional os créditos líquidos
e certos, cujo vencimento tenha ocorrido até 30 de junho de
1995. Parágrafo único. Serão
considerados habilitadas, para os fins do disposto neste artigo,
somente as parcelas cujo vencimento e inadimplemento tenham
ocorrido até aquela data.
Art. 4º Poderão ser
renegociados, mediante novação, pela Secretaria do Tesouro Nacional
do Ministério da Fazenda, com o credor originário, os créditos de
natureza financeira vencidos contra a União, ou por ela garantidos.
(Redação dada pelo Decreto nº
1.785, de 1996)
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, somente
serão habilitados os créditos líquidos e certos decorrentes de
contratos firmados pela União, cujo vencimento tenha ocorrido até
30 de junho de 1995 e que se encontrem inadimplidos. (Incluído pelo Decreto nº 1.785, de
1996)
§ 2º No caso dos créditos previstos no parágrafo
anterior, com pagamentos em parcelas, serão consideradas
habilitadas, para os fins do disposto neste artigo, somente aquelas
cujo vencimento e inadimplemento tenha ocorrido até aquela data.
(Incluído pelo Decreto nº 1.785,
de 1996)
§ 3º O órgão da Administração Federal a quem incumbe a
execução do contrato encaminhará ao Ministério da Fazenda: (Incluído pelo Decreto nº 1.785, de
1996)
a) originais, ou cópia devidamente autenticada, dos
instrumentos contratuais, ou de outros documentos comprobatórios
das obrigações a assumir; (Incluído pelo Decreto nº 1.785, de
1996)
b) declaração expressa reconhecendo a certeza, liquidez
e exatidão dos montantes das obrigações a serem liquidadas na forma
prevista neste Decreto; (Incluído
pelo Decreto nº 1.785, de 1996)
c) parecer do órgão seccional ou setorial do Sistema de
Controle Interno. (Incluído pelo
Decreto nº 1.785, de 1996)
§ 4° Poderão ser renegociados,
mediante novação, pela Secretaria do Tesouro Nacional, com
instituição financeira cessionária do credor originário, os
créditos de natureza financeira vencidos contra a União, desde que
o cessionário tenha recebido do cedente poderes irrevogáveis e
irretratáveis para quitar, em dinheiro, até o limite do valor da
venda em mercado do crédito securitizado, todos os débitos do
credor originário, inscritos do Cadastro Informativo dos credores
não quitados do setor público federal - CADIN, ou que constem das
certidões exigidas na assinatura de contratos com a União. (Incluído pelo Decreto nº 1.907, de
1996)
Art. 5° A negociação entre a
União e seu credor poderá ter como objeto créditos decorrentes de
ação executória ajuizada, e de precatórios expedidos, bem como de
sentença líquida com trânsito em julgado, que ainda não esteja em
fase de execução.
§ 1º Nos casos em que já se
encontre ajuizada a execução da sentença condenatória da Fazenda, a
eficácia do contrato ficará condicionada:
a) ao proferimento, pela
autoridade judiciária competente, e mediante requerimento do
credor, de sentença declarando extinta a execução contra a Fazenda
Pública;
b) á determinação, pelo
Presidente do Tribunal competente para o processamento do
precatório, mediante requerimento do credor da Fazenda, do seu
arquivamento.
§ 2º No caso de créditos que
correspondam a precatórios expedidos, o prazo para liquidação não
poderá ser inferior ao do pagamento dos precatórios anteriores ao
que está sendo negociado, vedado o pagamento em espécie.
§ 3º O crédito resultante da
negociação poderá ser objeto de utilização, por seu titular, na
aquisição de bens e direitos no âmbito do Programa Nacional de
Desestatização.
§ 4º No caso de créditos
representados por títulos judicial, não se aplica a limitação
relativa ao prazo estabelecido no artigo anterior.
§ 5º Aos créditos de que trata
este artigo não se aplica o procedimento previsto no parágrafo
único do art. 1º.
Art. 6º Nos casos previstos no
art. 5º, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional manifestar-se á
previamente ao pronunciamento da Secretaria do Tesouro
Nacional.
Art. 7º É condição para
formalização dos contratos a apresentação á Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional de certidão negativa de débito para com a Dívida
Ativa da União, o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e a Secretaria da
Receita Federal, bem como a inexistência de débitos em situação de
irregularidade junto á Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 8º O Ministro de Estado da
Fazenda estabelecerá os procedimentos e fixará os valores objeto de
pagamento a ser efetuado em moeda corrente, aos credores
originais.
§ 1º Caso o montante de cada
obrigação ultrapasse individualmente o valor estipulado pelo
Ministro de Estado da Fazenda, o credor, a seu critério, poderá
optar por receber seu crédito até aquele limite, desde que dê
plena, rasa e total quitação do débito à União.
§ 2º A satisfação das
obrigações a ser efetivada em moeda corrente será realizada pelo
órgão da Administração Pública Federal indicado no inciso III do
art. 2º, o qual receberá créditos orçamentários e recursos
financeiros do Ministério da Fazenda.
Art. 9º Os créditos contra a
União, renegociados nos termos deste Decreto, serão registrados
pela Secretaria do Tesouro Nacional em sistema de registro e
liqüidação financeira, autorizado a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, em até cinco dias úteis a contar da data de recebimento
formal dos respectivos instrumentos contratuais.
Art. 10. O disposto no
parágrafo único do art. 1º deste Decreto não se aplica ao
pagamento, mediante recebimento em créditos securitizados passíveis
de utilização no Programa Nacional de Desestatização, de obrigações
decorrentes de contratos formalizados diretamente pela União, por
intermédio do Ministério da Fazenda.
Art. 10. O disposto no § 3º do art. 4º deste Decreto
não se aplica ao pagamento, mediante recebimento de créditos
securitizados passíveis de utilização no Programa Nacional de
Desestatização, de obrigações decorrentes de contratos formalizados
diretamente pela União, por intermédio do Ministério da Fazenda.
(Redação dada pelo Decreto nº
1.785, de 1996)
Art. 11. Os créditos de que
trata este Decreto poderão ser utilizados pelo valor par, como
moeda para pagamento do preço de ações, bens e direitos alienados
no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, instituído pela
Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990.
Art. 12. No caso das
entidades extintas ou liquidadas, até 10 de junho de 1992, cujas
dívidas e obrigações de caráter financeiro ainda não tenham sido
assumidas pela União, o respectivo processo administrativo, a ser
examinado pela Secretaria do Tesouro Nacional, será instruído,
obrigatoriamente, com os seguintes documentos: (Incluído pelo Decreto nº 1.785, de
1996)
I - originais ou cópias devidamente autenticadas dos
instrumentos contratuais ou de outros documentos comprobatórios das
obrigações a assumir; (Incluído
pelo Decreto nº 1.785, de 1996)
II - parecer da Subsecretaria de Assuntos
Administrativos dos Ministérios aos quais foi atribuída a
competência para gerir as obrigações originárias dos órgãos
extintos ou liquidados, atestando a regularidade das contratações,
bem como a exatidão dos montantes de tais obrigações, no prazo de
até seis meses, contados da data da publicação deste Decreto;
(Incluído pelo Decreto nº 1.785,
de 1996)
III - parecer do órgão seccional ou setorial do Sistema
de Controle Interno do Poder Executivo. (Incluído pelo Decreto nº 1.785, de
1996)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, a
Subsecretaria de Assuntos Administrativos contará,
subsidiariamente, com o apoio técnico ou administrativo do órgão
seccional ou setorial do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo e da Coordenação de Liquidação do Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado, por intermédio de suas
unidades seccionais, no âmbito de suas respectivas competências.
(Incluído pelo Decreto nº 1.785,
de 1996)
Art. 14. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação. (Renumerado do art. 12 pelo Decreto nº
1.785, de 1996)
Art. 15. Revogam-se os Decretos
nº 348, de 21 de novembro de 1991, e nº 1.104, de 5 de abril de
1994. (Renumerado do art. 13 pelo
Decreto nº 1.785, de 1996)
Brasília, 26 de setembro de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 27.9.1995