1.648, De 27.9.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.648, DE 27 DE SETEMBRO DE
1995.
Dispõe sobre a participação de servidores públicos
federais em conferências, congressos ou outros eventos similares,
que se realizarem no País, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
        DECRETA:
        Art. 1º Compete aos Ministros de Estado e aos dirigentes
máximo das autarquias e fundações públicas federais autorizar a
participação de servidores públicos federais em conferências,
congressos ou eventos similares que se realizarem no País, os quais
versem temas de cunho científico, técnico, artístico, cultural ou
equivalente.
        Parágrafo único. A autorização prevista neste artigo
somente poderá ser concedida nos casos em que o tema objeto do
evento tenha como finalidade o aperfeiçoamento e a atualização de
dados e informações relativas aos vários campos de conhecimento
humano e esteja diretamente relacionado com as atribuições do cargo
do servidor.
        Art. 2º O requerimento de participação, devidamente
instruído com o temário do evento e a justificativa de participação
do servidor, deverá ser objeto de aprovação pelas autoridades
referidas no caput do artigo anterior, a qual será publicada
no Diário Oficial da União com antecedência de até dois dias da
data do início do evento a que se referir.
        Art. 3º Para os fins do disposto na legislação em vigor,
a aprovação a que alude o artigo precedente compreenderá
estritamente o período do evento e, em casos devidamente
justificados, os dias referentes ao deslocamento do servidor.
        Art. 4º O servidor cujo afastamento tenha sido
autorizado nos termos deste Decreto deverá comprovar a participação
efetiva no evento, mediante certificado fornecido pela respectiva
entidade promotora.
        Art. 5º O Ministro de Estado da Administração Federal e
Reforma do Estado poderá expedir as instruções necessárias à
execução do disposto neste Decreto.
        Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art. 7º Revoga-se o Decreto nº 91.820, de 22 de outubro
de 1985.
        Brasília, 27 de setembro de 1995; 174º da Independência
e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 28.9.1995