1.649, De 27.9.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.649, DE 27 DE SETEMBRO DE
1995.
Altera dispositivos do Regimento Interno do
Conselho Monetário Nacional - CMN, aprovado pelo Decreto nº 1.307,
de 9 de novembro de 1994.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no §
6º do art. 8º da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995,
        DECRETA:
      Art. 1º Os arts. 2º, 5º, 10, 16 e 23 do Regimento
Interno do Conselho Monetário Nacional, aprovado pelo Decreto nº
1.307, de 9 de novembro de 1994, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 2º O CMN é integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente;
II - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
III - Presidente do Banco Central do Brasil."
Art 5º Funcionarão também junto ao CMN as seguintes Comissões
Consultivas:
I - de Normas e Organização do Sistema Financeiro;
II - de Mercado de Valores Mobiliários e de Futuros;
III - de Crédito Rural;
IV - de Crédito Industrial;
V - de Crédito Habitacional, e para Saneamento e Infra-Estrutura
Urbana;< p> VI - de Endividamento Público;
VII - de Política Monetária e Cambial."
"Art. 10. Compete á COMOC:
I - propor as instruções necessárias à execução do disposto da
Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, relativas às matérias de
competência do Conselho Monetário Nacional;
............................................"
"Art. 16. Participam das reuniões do CMN:
.............................................
III - os Diretores do Banco Central do Brasil, não integrantes
da COMOC;< p>
............................................"
"Art 23. Os recursos de decisões do Banco Central do Brasil,
cujo julgamento seja da competência do CMN, serão encaminhados ao
Colegiado após manifestação da COMOC."
      Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 27 de setembro de 1995; 174º da Independência
e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 28.9.1995