1.650, De 27.9.95

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.650, DE 27 DE SETEMBRO DE
1995.
Altera dispositivos do Regimento
Interno da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito (COMOC), aprovado
pelo Decreto nº 1.304, de 9 de novembro de 1994.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no § 2º do art. 9º da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995,
       
DECRETA:
        Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 5º
e 13 do Regimento Interno da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito
(COMOC), aprovado pelo Decreto nº 1.304, de 9 de novembro de 1994,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art 1º A Comissão
Técnica da Moeda e do Crédito (COMOC), criada pelo art. 9º da Lei
nº 9.069, de 29 de junho de 1995, funcionará como órgão de
assessoramento técnico para o Conselho Monetário Nacional (CMN), na
formulação da política da moeda e do crédito do País."
"Art 2º A Comissão
Técnica da Moeda e do Crédito é integrado pelos seguintes
membros:
I - Presidente do Banco Central do Brasil, na qualidade de
Coordenador;
II - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
III - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e
Orçamento;
IV - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;
V - Secretário de Política Econômica do Ministério da
Fazenda;
VI - Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da
Fazenda;
VII - quatro Diretores do Banco Central do Brasil, indicados
pelo seu Presidente."
"Art. 5º Compete à
COMOC:
I - propor a regulamentação das matérias de competência do CMN,
previstas na Lei nº 9.069, de 1995;
................................................................................
.....................................................
"Art . 13. Poderão
participar das reuniões da COMOC:
I - os Diretores do Banco Central do Brasil, não integrantes do
Colegiado;
................................................................................
........................................................
        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 27 de setembro de 1995; 174º da Independência
e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 28.9.1995