1.651, De 27.9.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.651, DE 28 DE SETEMBRO DE
1995.
Regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no
âmbito do Sistema Único de Saúde.
        O Presidente da
República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição. com fundamento nos artigos 15, inciso
I, 16, inciso XIX e 33, § 4º, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de
1990, e no artigo 6º da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993,
       
DECRETA
        Art. 1º O Sistema Nacional
de Auditoria - SNA, previsto no art. 16, inciso XIX da Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990, e no art. 6º da Lei nº 8.689, de 27 de julho
de 1993, é organizado na forma deste Decreto, junto à direção
do Sistema Único de Saúde - SUS. em todos os níveis de governo, sem
prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno
e externo.
        Art. 2º O SNA exercerá sobre
as ações e serviços desenvolvidos no âmbito do SUS as atividades
de:
        I - controle da execução,
para verificar a sua conformidade com os padrões estabelecidos ou
detectar situações que exijam maior aprofundamento;
        II - avaliação da estrutura,
dos processos aplicados e dos resultados alcançados, para aferir
sua adequação aos critérios e parâmetros exigidos de eficiência,
eficácia e efetividade;
        III - auditoria da
regularidade dos procedimentos praticados por pessoas naturais e
jurídicas, mediante exame analítico e pericial.
        Parágrafo único Sem embargo
das medidas corretivas, as conclusões obtidas com o exercício das
atividades definidas neste artigo serão consideradas na formulação
do planejamento e na execução das ações e serviços de saúde.
        Art. 3º Para o cumprimento
do disposto no artigo anterior, o SNA. nos seus diferentes níveis
de competência, procederá:
        I - à análise:
        a) do contexto normativo
referente ao SUS;
        b) de planos de saúde, de
programações e de relatórios de gestão;
        c) dos sistemas de controle,
avaliação e auditoria;
        d) de sistemas de informação
ambulatorial e hospitalar;
        e) de indicadores de
morbi-mortalidade;
        f) de instrumentos e
critérios de acreditação, credenciamento e cadastramento de
serviços;
        g) da conformidade dos
procedimentos dos cadastros e das centrais de internação;
        h) do desempenho da rede de
serviços de saúde;
        i) dos mecanismos de
hierarquização, referência e contra-referência da rede de serviços
de saúde;
        j) dos serviços de saúde
prestados, inclusive por instituições privadas, conveniadas ou
contratadas;
        l) de prontuários de
atendimento individual e demais instrumentos produzidos pelos
sistemas de informações ambulatoriais e hospitalares;
        II - à verificação:
        a) de autorizações de
internações e de atendimentos ambulatoriais,
        b) de tetos financeiros e de
procedimentos de alto custo;
        III - ao encaminhamento de
relatórios específicos aos órgãos de controle interno e externo, em
caso de irregularidade sujeita a sua apreciação, ao Ministério
Público, se verificada a prática de crime, e o chefe do órgão em
que tiver ocorrido infração disciplinar, praticada por servidor
publico, que afete as ações e serviços de saúde.
        Art. 4º O SNA compreende os
órgãos que forem instituídos em cada nível de governo, sob a
supervisão da respectiva direção do SUS.
        § 1º 0 Departamento de
Controle, Avaliação e Auditoria - DCAA, criado pelo § 4º do art. 6º da Lei n 8.689,
de 1993, é o órgão de atuação do SNA, no plano federal.
        § 2º Designada pelo Ministro
de Estado da Saúde, para funcionar junto ao DCAA, integra, ainda, o
SNA uma Comissão Corregedora Tripartite, representativa do Conselho
Nacional de Secretários Estaduais de Saúde, do Conselho Nacional de
Secretários Municipais de Saúde e da direção nacional do SUS, que
indicarão, cada qual, três membros para compô-la.
        § 3º A estrutura e o
funcionamento do SNA, no plano federal, são indicativos da
organização a ser observada por Estados, Distrito Federal e
Municípios para a consecução dos mesmos objetivos no âmbito de suas
respectivas atuações.
        Art. 5° Observadas a
Constituição Federal, as Constituições dos Estados-Membros e as
Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, compete ao SNA
verificar, por intermédio dos órgãos que o integram:
        I - no plano federal
        a) a aplicação dos recursos
transferidos aos Estados e Municípios mediante análise dos
relatórios de gestão de que tratam o art. 4°, inciso IV, da Lei n° 8.142,
de 28 de dezembro de 1990, e o art. 5° do Decreto n° 1.232, de 30 de
agosto de 1994;
        b) as ações e serviços de
saúde de abrangência nacional em conformidade com a política
nacional de saúde;
        c) os serviços de saúde sob
sua gestão;
        d) os sistemas estaduais de
saúde;
        e) as ações, métodos e
instrumentos implementados pelo órgão estadual de controle,
avaliação e auditoria;
        II - no plano estadual
        a) a aplicação dos recursos
estaduais repassados aos Municípios. de conformidade com a
legislação específica de cada unidade federada;
        b) as ações e serviços
previstos no plano estadual de saúde;
        c) os serviços de saúde sob
sua gestão, sejam públicos ou privados, contratados ou
conveniados;
        d) os sistemas municipais de
saúde e os consórcios intermunicipais de saúde;
        e) as ações, métodos e
instrumentos implementados pelos órgãos municipais de controle,
avaliação e auditoria;
        III - no plano
municipal:
        a) as ações e serviços
estabelecidos no plano municipal de saúde;
        b) os serviços de saúde sob
sua gestão, sejam públicos ou privados, contratados e
conveniados;
        c) as ações e serviços
desenvolvidos por consórcio intermunicipal ao qual esteja o
Município associado.
        § 1º À Comissão Corregedora
Tripartite caberá:
        I - velar pelo funcionamento
harmônico e ordenado do SNA;
        II - identificar distorções
no SNA e propor à direção correspondente do SUS a sua correção;
        III - resolver os impasses
surgidos no âmbito do SNA;
        IV - requerer dos órgãos
competentes providências para a apuração de denúncias de
irregularidades, que julgue procedentes;
        V - aprovar a realização de
atividades de controle, avaliação e auditoria pelo nível federal ou
estadual do SNA, conforme o caso, em Estados ou Municípios, quando
o órgão a cargo do qual estiverem afetas mostrar-se omisso ou sem
condições de executá-las.
        § 2º OS membros do Conselho
Nacional de Saúde poderão ter acesso aos trabalhos desenvolvidos
pela Comissão Corregedora Tripartite, sem participação de caráter
deliberativo.
        Art. 6º A comprovação da
aplicação de recursos transferidos aos Estados e aos Municípios
far-se-á:
        I - para o Ministério da
Saúde, mediante:
        a) prestação de contas e
relatório de gestão, se vinculados a convênio, acordo, ajuste ou
outro instrumento congênere, celebrados para a execução de
programas e projetos específicos;
        b) relatório de gestão,
aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde, se repassados
diretamente do Fundo Nacional de Saúde para os fundos estaduais e
municipais de saúde;
        II - para o Tribunal de
Contas. a que estiver jurisdicionado o órgão executor, no caso da
alíneado inciso anterior, ou se destinados a pagamento
contra a apresentação de fatura pela execução, em unidades próprias
ou em instituições privadas, de ações e serviços de saúde.
remunerados de acordo com os valores de procedimentos fixados em
tabela aprovada pela respectiva direção do SUS, de acordo com as
normas estabelecidas.
        § 1º O relatório de gestão
de que trata a alíneado inciso I deste artigo será também
encaminhado pelos Municípios ao respectivo Estado.
        § 2 - O relatório de gestão
do Ministério da Saúde será submetido ao Conselho Nacional de
Saúde, acompanhado dos relatórios previstos na alíneado
inciso I deste artigo.
        § 3 - O relatório de gestão
compõe-se dos seguintes elementos:
        I - programação e execução
física e financeira do orçamento, de projetos, de planos e de
atividades;
        II - comprovação dos
resultados alcançados quanto à execução do plano de saúde de que
trata o inciso III do art.
4º da Lei nº 8 142, de 1990;
        III - demonstração do
quantitativo de recursos financeiros próprios aplicados no setor
saúde, bem como das transferências recebidas de outras instâncias
do SUS;
        IV - documentos adicionais
avaliados nos órgãos colegiados de deliberação própria do SUS.
        Art. 7º os órgãos do SNA
exercerão atividades de controle, avaliação e auditoria nas
entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, com as quais a
respectiva direção do SUS tiver celebrado contrato ou convênio para
realização de serviços de assistência à saúde.
        Art. 8º É vedado aos
dirigentes e servidores dos órgãos que compõem o SNA e os membros
das Comissões Corregedoras serem proprietários, dirigente,
acionista ou sócio quotista de entidades que prestem serviços de
saúde no âmbito do SUS.
        Art. 9º A direção do SUS em
cada nível de governo apresentará trimestralmente o Conselho de
Saúde correspondente e em audiência pública, nas Câmaras de
Vereadores e nas Assembléias Legislativas respectivas, para análise
e ampla divulgação, relatório detalhado contendo, dentre outros,
dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, as
auditorias concluídas ou iniciadas no período, bem como sobre a
oferta e produção de serviços na rede assistencial própria,
contratada ou conveniada.
        Art. 10 Em caso de qualquer
irregularidade, assegurado o direito de defesa, o órgão competente
do SNA encaminhará, segundo a forma de transferência do recurso
prevista no art. 6º, relatório ao respectivo Conselho de Saúde e ao
DCAA, sem prejuízo de outras providências previstas nas normas do
Estado ou Município.
        Art. 11 Os órgãos do SUS e
as entidades privadas, que dele participarem de forma complementar,
ficam obrigados a prestar, quando exigida, ao pessoal em exercício
no SNA e à Comissão Corregedora, toda informação necessária ao
desempenho das atividades de controle, avaliação e auditoria,
facilitando-lhes o acesso a documentos, pessoas e instalações.
        Art. 12 Os Conselhos de
Saúde, por maioria de seus membros, poderão, motivadamente,
recomendar, à discrição dos órgãos integrantes do SNA e da Comissão
Corregedora Tripartite, a realização de auditorias e avaliações
especiais.
        Art. 13 O DCAA integrará a
Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde.
        Art. 14 Fica o Ministro de
Estado da Saúde autorizado a expedir normas complementares a este
Decreto.
        Art. 15 Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
       Art. 16 Revoga-se o Decreto nº 1.105, de 6 de abril de
1994.
        Brasília, 28 de setembro de
1995; 174º da Independência e 107° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Adib Jatene
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 29.9.1995