1.652, De 27.9.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.652, DE 28 DE SETEMBRO DE
1995.
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos de Direção e das Funções Gratificadas do Centro Federal de
Educação Tecnológica da Bahia, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 8.711, de 28 de setembro de 1993,
        DECRETA:
      Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos de Direção e Funções Gratificadas do
Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia - CEFET/BA, na
forma dos Anexos I e II a este Decreto.
      Art. 2º O Regimento Interno do CEFET/BA será aprovado por
portaria do Ministro de Estado da Educação e do Desporto e
publicado no Diário Oficial da União.
      Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
      Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, 28 de setembro de 1995; 174º da Independência
e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Cláudia Maria Costin
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.9.1995
ANEXO I
ESTATUTO DO CENTRO FEDERAL DE
EDUCAÇÃO
TECNOLÓGICA DA BAHIA
CAPÍTULO I
Da Natureza, Finalidade, Sede e
Foro
        Art. 1° O Centro Federal de
Educação Tecnológica da Bahia (CefetBA), criado pela Lei n° 8.711,
de 28 de setembro de 1993, nos termos da Lei n° 6.545, de 30 de
junho de 1978, regulamentada pelo Decreto n° 87.310, de 21 de junho
de 1982, por transformação da Escola Técnica Federal da Bahia,
instituída nos termos da Lei n° 3.552, de 16 de fevereiro de 1959,
alterada pelo Decreto-Lei n° 796, de 27 de agosto de 1969, e pela
incorporação do Centro de Educação Tecnológica da Bahia (Centec)
como autarquia, detentora de autonomia administrativa, financeira,
patrimonial, didática e disciplinar; vinculada ao Ministério da
Educação e do Desporto e integrante do Sistema Nacional de Educação
Tecnológica, instituído pela Lei n°8.948, de 8 de dezembro de 1994,
reger-se-á por este Estatuto.
        Parágrafo único. Cefet (BA) tem sede e foro na Cidade de
Salvador - Bahia.
        Art. 2° O Centro Federal de Educação Tecnológica da
Bahia tem por finalidade o oferecimento da educação tecnológica e
por objetivo:
        I - ministrar ensino em grau superior:
        a) de graduação e pós-graduação lato sensu e
stricto sensu, visando à formação de profissionais e
especialistas na área tecnológica;
        b) de licenciatura, com vistas à formação de professores
especializados para as disciplinas específicas do ensino técnico e
tecnológico
        II - ministrar cursos técnicos, em nível de 2° grau,
visando formação de técnicos, instrutores e auxiliares de nível
médio;
        III - ministrar cursos de educação continuada, visando à
atualização e ao aperfeiçoamento de profissionais na área
tecnológica;
        IV - realizar pesquisas aplicadas na área tecnológica,
estimulando atividades criadoras e estendendo seus benefícios à
comunidade, mediante cursos e serviços.
CAPÍTULO II
Da Organização e da Direção
Seção I
Da Estrutura Básica
        Art. 3- O Centro Federal de Educação Tecnológica da
Bahia que possui na sua administração superior, como órgão
executivo, Diretoria-Geral e como órgão deliberativo e consultivo,
o Conselho Diretor, tem a seguinte estrutura básica:
        I - órgão executivo: Diretoria-Geral;
        II - órgão de assistência direta e imediata ao
Diretor-Gera Gabinete;
        III - órgãos seccionais:
        a) Procuradoria Jurídica;
        b) Departamento de Orçamento
e Finanças;
        c) Departamento de
Engenharia e Manutenção Geral;
        d) Departamento de
Administração de Material e Patrimônio;
        IV - órgãos específicos
singulares:
        a) Diretoria de Desenvolvimento do Ensino;
        b) Departamento de Relações Empresariais;
V - unidades descentralizadas:
Unidades de Ensino Descentralizadas;
VI - órgãos colegiados:
a) Conselho Diretor;
b) Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão;
c) Conselho Empresarial.
Seção II
Da Direção e da Nomeação
        Art. 4°- O Centro Federal de
Educação Tecnológica da Bahia será dirigido por Diretor-Geral para
um mandato de quatro anos, contados da data da posse, vedada a
recondução, em conformidade com o § 4°, do art. 4°, do Decreto n°-
87.310, de 21 de junho de 1982, nomeado na forma da legislação
vigente.
        § 1° O processo de escolha
do Diretor-Geral dar-se-á mediante formação de lista sêxtupla, a
ser organizada e aprovada pelo Conselho Diretor, conforme critérios
a serem estabelecidos no Regimento Interno do Cefet (BA).
        § 2°- Para efeitos de
nomeação, a lista sêxtupla será encaminhada pelo Diretor-Geral, em
exercício, ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto, até
noventa dias antes do término de seu mandato.
        Art. 5° O Vice-Diretor será
nomeado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, dentre
os integrantes de lista sêxtupla, a ser organizada e aprovada pelo
Conselho Diretor, para um mandato igual ao do Diretor-Geral do
Cefet/BA.
        Art. 6°- Em caso de vacância do cargo de Diretor-Geral,
o ViceDiretor assumirá a Diretoria-Geral até que seja nomeado o
novo Diretor-Geral, na forma do art. 4°.
        Parágrafo único. Nas faltas e impedimentos do
Diretor-Geral e do Vice-Diretor, as funções de Diretor-Geral serão
exercidas pelo Diretor de Desenvolvimento do Ensino.
        Art. 7°- A Diretoria de Desenvolvimento do Ensino e as
Unidades de Ensino Descentralizadas, serão dirigidas por Diretor,
os Departamentos por Chefes, a Procuradoria Jurídica por
Procurador-Chefe, o Gabinete por Chefe, cujos cargos serão providos
na forma da legislação vigente.
        Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos previstos neste
artigo serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos legais,
por servidores por eles indicados e designados na forma da
legislação em vigor.
CAPÍTULO III
Da Composição dos Órgãos
Colegiadas
        Art. 8°- O Conselho Diretor, instituído nos termos da
Lei n°6.545, de 30 de junho de 1978, alterada pela Lei n° 8.948, de
8 de dezembro de 1994, órgão deliberativo e consultivo da
administração superior do centro, é integrado por dez membros e
seus respectivos suplentes, todos nomeados pelo Ministro de Estado
da Educação e do Desporto, sendo:
        I - um representante do Ministério da Educação e do
Desporto;
        II - um representante de cada uma das Federações da
Indústria, do Comércio e da Agricultura do Estado da Bahia;
        III - um representante dos ex-alunos do Cefet (BA);
        IV - um representante do corpo discente do Cefet
(BA);
        V - três representantes do Cefet (BA).
        § 1° Os representantes do Conselho Diretor serão
indicados, na forma que dispuser o regimento interno, vedada a
nomeação de servidores do Cefet (BA), como representantes das
Federações e do Ministério da Educação e do Desporto.
        § 2º A presidência do Conselho Diretor será exercida
pelo Diretor-Geral que, na condição de membro nato, terá, além do
voto nominal, o de qualidade.
        § 3°- A duração do mandato dos membros do Conselho
Diretor será estabelecida, na forma que dispuser o regimento
interno.
        Art. 9º O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, órgão
consultivo do Cefet (BA), compor-se-á:
        I - pelo Diretor-Geral e o Vice-Diretor do Cefet
(BA);
        II - pelo Diretor da Diretoria de Desenvolvimento do
Ensino;
        III - pelo Chefe do Departamento de Relações
Empresariais;
        IV - pelos Diretores das Unidades de Ensino
Descentralizadas;
        V - pelos Chefes de Departamentos Acadêmicos da
Diretoria de Desenvolvimento do Ensino do Cefet (BA);
        VI - por quatro representantes do corpo docente do Cefet
(BA), eleitos entre seus pares;
        VII - por dois representantes do corpo discente do Cefet
(BA), eleitos entre seus pares, sendo um representante do ensino de
2° grau e um do ensino superior.
        Parágrafo único. A presidência do Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão será exercida pelo Diretor-Geral do Cefet
(BA).
        Art. 10. Conselho Empresarial, órgão consultivo e
informativo do Cefet (BA), compor-se-á:
        I - pelo Diretor-Geral e o Vice-Diretor do Cefet
(BA);
        II - pelo Diretor de Desenvolvimento' do Ensino;
        III - pelo Chefe do Departamento de Relações
Empresariais;
        IV - por dez empresários, cujas atividades estejam
relacionadas com as habilitações do Cefet (BA);
        V - por dois representantes dos ex-alunos formados pelo
Cefel (BA), integrados no processo produtivo, correspondente à sua
área de formação.
        Parágrafo único. A presidência do Conselho Empresarial
será exercida pelo Diretor-Geral do Cefet (BA).
        Art. 11. As normas de funcionamento dos Conselhos de
Ensino, Pesquisa e Extensão, e Empresarial serão definidas no
Regimento Interno do Cefet (BA).
CAPÍTULO VI
Da Competência dos Órgãos
Seção I
Do Órgão Executivo
        Art. 12. À Diretoria-Geral, como órgão executivo da
administração superior, compete dirigir e implementar a política do
Cefet (BA), nos planos administrativo, econômico-financeiro, de
ensino, pesquisa e extensão, em consonância com a legislação e
diretrizes superiores.
Seção II
Do Órgão de Assistência Direta e
Imediata
ao Diretor-Geral
        Art. 13. Ao Gabinete compete assistir o Diretor-Geral em
sua representação política e social, incumbindo-se das atividades
de comunicação social, de relações públicas e do preparo e
encaminhamento do expediente da Diretoria-Geral.
Seção III
Dos Órgãos Seccionais
        Art. 14. À Procuradoria Jurídica, órgão vinculado à
AdvocaciaGeral da União, compete:
        I - representar o Cefet (BA), judicial e
extrajudicialmente;
        II - apurar a liquidez e a certeza dos créditos, de
qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em
dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;
        III - exercer, no que couber, as competências
estabelecidas no art. 11 da Lei Complementar n°- 73, de 10 de
fevereiro de 1993.
        Art. 15. Ao Departamento de Orçamento e Finanças,
subordinado diretamente ao Diretor-Geral, compete coordenar,
supervisionar e orientar a execução das atividades relacionadas a
orçamento, contabilidade e finanças.
        Art. 16. Ao Departamento de Engenharia e Manutenção
Geral, órgão seccional do sistema de serviços gerais, diretamente
subordinado ao Diretor-Geral, compete coordenar, supervisionar e
orientar a execução das atividades relacionadas a obras, manutenção
e conservação dos bens móveis e imóveis.
        Art. 17. Ao Departamento de Administração de Material e
Patrimônio, órgão seccional dos sistemas de serviços gerais,
diretamente subordinado ao Diretor-Geral, compete coordenar,
supervisionar e orientar a execução das atividades relativas a
material, patrimônio, licitações, aquisição e alienação de bens e
de serviços gerais.
Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares
        Art. 18. A Diretoria de Desenvolvimento do Ensino
compete planejar, organizar, coordenar, controlar e avaliar a
execução das atividades de ensino em todos os seus níveis, no
âmbito do Cefet (BA).
        Art. 19. Ao Departamento de Relações Empresariais
compete planejar, organizar, coordenar, controlar e avaliar as
atividades relativas à educação continuada, à orientação
profissional, estágios de alunos, acompanhamento de egressos,
prestação de serviços, realização de pesquisas tecnológicas,
desenvolvimento de projetos para o sistema produtivo, bem como o
relacionamento com as empresas e a comunidade.
Seção V
Das Unidades Descentralizadas
        Art. 20. Às Unidades de Ensino Descentralizadas (Uned)
com pete desenvolver ações de ensino, pesquisa e extensão, de
administração geral, de pessoal e de integração comunidade-empresa,
oi âmbito da respectiva unidade, na forma da legislação
vigente.
Seção VI
Dos Órgãos Colegiados
        Art. 21. Ao Conselho Diretor compete:
        I - deliberar sobre a política do Cefet (BA), nos planos
administrativo, econômico-financeiro, de ensino, pesquisa e
extensão:
        II - examinar e emitir parecer conclusivo referente às
propostas de alteração do Estatuto e do Regimento Interno do Cefet
(BA; encaminhando-os ao Ministro de Estado da Educação e do
Desporto para as providências cabíveis;
        III - aprovar, anualmente, o plano de ação, elaborado
pe1G Diretoria-Geral;
        IV- deliberar sobre taxas, contribuições e emolumentos E
serem cobrados pelo Cefet (BA);
        V - autorizar a aquisição de deliberar sobre alienação
dE bens imóveis e a aceitação de subvenções, doações e legados;
        VI - aprovar a concessão de títulos e outras
dignidades:
        VII - aprovar a organização didático-pedagógica dos
cursos do Cefet (BA), bem como aprovar a criação, transformação,
suspensão E extinção de cursos;
        VIII- aprovar os contratos, acordos e convênios firmados
com entidades nacionais, internacionais e estrangeiras, que
envolvam contrapartida do Cefet (BA);
        IX- apreciar as contas da Diretoria-Geral, emitindo
parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros
contábeis, dos fatos econômico-financeiros e da execução
orçamentária da receita e da despesa;
        X- organizar, por votação uninominal, lista sêxtupla
destinada à escolha do Diretor-Geral, observadas as diretrizes
estabelecidas pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto,
quanto ao assunto:
        XI - apreciar, em grau de recurso, as decisões e atos do
Diretor-Geral, nos casos e formas definidas no regimento
interno;
        XII - deliberar sobre matérias de natureza
administrativa que lhes sejam submetidas pelo Diretor-Geral;
        XIII - deliberar sobre os casos omissos ou sobre
qualquer outro assunto que lhe seja submetido pela
Diretoria-Geral.
        Art. 22. Ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
compete orientar a Diretoria-Geral nos assuntos de natureza
didático-pedagógica, de pesquisa e de extensão tecnológica.
        Art. 23. Ao Conselho Empresarial compete orientar a
Diretoria-Geral nos assuntos de integração do Cefet (BA) com o
sistema produtivo.
CAPÍTULO V
Das Atribuições dos Dirigentes
Seção I
Do Diretor-Geral
        Art. 24. Ao Diretor-Geral incumbe:
        I - exercer a direção e fixar as diretrizes de ações do
Cefet (BA);
        II - submeter à aprovação do Conselho Diretor os planos,
programas e projetos do Cefet (BA) e promover, quando conveniente,
as medidas necessárias à sua reformulação;
        III - firmar acordos, contratos e convênios;
        IV - apresentar ao Conselho Diretor, anualmente,
relatórios referentes às atividades do Cefet (BA) e ao cumprimento
da programação;
        V - manter intercâmbio com entidades governamentais
instituições nacionais, estrangeiras e internacionais sobre matéria
d competência do Cefet (BA);
        VI - submeter ao Conselho Diretor as matérias definidas
como de competência do colegiado, ou que dependam de sua
aprovação;
        VII - baixar atos executivos ou normativos, respeitando,
n que couber, o disposto neste estatuto e no regimento interno;
        VIII - coordenar propostas de reelaboração e alteração
do estatuto e do regimento interno do Cefet (BA);
        IX- receber subvenções, doações ou legados, ouvido o
Conselho Diretor,
        X- propor a criação de cursos extraordinários e de
extensão
        XI - propor a criação e extinção de cursos
regulares;
        XII - praticar os demais atos de administração,
necessários implementação das atividades da Diretoria-Geral.
Seção II
Do Vice-Diretor
        Art. 25. Ao Vice-Diretor incumbe:
        I - assistir o Diretor-Geral nas questões que envolvam
tomE da de decisão sobre assuntos pertinentes à área de atuação do
CefE (BA);
        II - acompanhar e avaliar a execução dos planos,
programa e projetos do Cefet (BA), em articulação com as
diretorias, propondo com base na avaliação de resultados, a adoção
de providências relativas à reformulação dos mesmos;
        III - substituir o Diretor-Geral em seus impedimentos
legai ou temporários;
        IV - desenvolver outras atividades que lhe forem
atribuída pelo Diretor-Geral.
Seção III
Do Diretor de Desenvolvimento do
Ensino
        Art. 26. Ao Diretor de Desenvolvimento do Ensino incumbe
planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar, acompanhar
e avaliar as atividades acadêmicas do Cefet (BA).
Seção IV
Dos Demais Dirigentes
        Art. 27. Aos Chefes dos Departamentos de Orçamento e
Finanças, de Engenharia e Manutenção Geral, de Administração de
Material e Patrimônio e de Relações Empresariais, ao Chefe de
Gabinete, e ao Procurador-Chefe incumbe planejar, dirigir,
coordenar, supervisionar, controlar, acompanhar e avaliar a
execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem conferidas pelo Diretor-Geral.
        Art. 28. Aos dirigentes das Unidades de Ensino
Descentralizadas incumbe planejar, dirigir, coordenar,
supervisionar, controlar, acompanhar e avaliar as atividades
acadêmicas, de orçamento e finanças, de engenharia e manutenção, e
de material e patrimônio das Uned.
CAPÍTULO VI
Do Patrimônio e dos Recursos
Financeiros
Seção I
Do Patrimônio
        Art. 29. O patrimônio do Centro Federal de Educação
Tecnológica da Bahia é constituído:
        I -- pelas atuais instalações e pelos bens móveis e
imóveis provenientes da incorporação do Centro de Educação
Tecnológica da Bahia;
        II - pelos bens e direitos adquiridos e dos que vier a
adquir ~ para cumprimento de seus objetivos, independentemente de
autorização;
        III - pelos saldos de exercícios anteriores, observada a
legisla ção em vigor.
Seção II
Dos Recursos Financeiros
        Art. 30. Os recursos financeiros do Cefet (BA) são
proveniente de:
        I - dotações que lhe forem anualmente consignadas no
orça mento da União;
        II - dotações, auxílios e subvenções que lhe venham a
se: concedidos pela União, Estados ou Municípios ou por qualquer
entidade pública ou particular.
        III - remuneração de serviços prestados a entidades
pública ou particulares, mediante contrato ou convênio,
específicos;
        IV - taxas, emolumentos e anuidades que forem fixadas
pelo Conselho Diretor, observada a legislação pertinente;
        V - resultado das operações de crédito e juros
bancários;
        VI - receitas eventuais.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais e
Transitórias
        Art. 31. O Centro Federal de Educação Tecnológica da
Bahia estimulará o funcionamento de associações, congregando
professores e alunos, funcionários e pais de alunos, com a
finalidade de desenvolver atividades culturais, de congraçamento,
recreação e assistência
        Art. 32. O detalhamento da estrutura organizacional a
que s refere o art. 3-°, as competências das unidades que a
integram e a atribuições de seus dirigentes serão fixadas em
regimento interno, ; ser aprovado pelo Ministro de Estado da
Educação e do Desporto.
ANEXO II
a) Quadro Demonstrativo dos Cargos de
Direção e Funções
Gratificadas do Centro Federal de
Educação
Tecnológica da Bahia
Unidade
Quant.
Denominação
CD/FG
Diretoria-Geral
01
Diretor-Geral
CD-2
 
01
Vice-Diretor
CD-3
 
02
Assessor
CD-4
 
01
Assistente .
FG-2
 
07
Coordenador-Técnico
FG-1
 
10
Gerente
FG-3
 
50
Coordenador
FG-4
Divisão
06
Chefe de Divisão
FG-4
Serviço
04
Chefe de Serviço
FG-5
Seção
12
Chefe de Seção
FG-6
Setor
09
Chefe de Setor
FG-8
Coordenação Geral de
 
 
 
Planejamento
01
Coordenador-Geral
CD-4
 
01
Assistente
FG-2
 
01
Secretário
FG7
Coordenaç~o Geral de
 
 
 
Recursos Humanos
01
Coordenador-Geral
CD-4
 
01
Assistente
FG-2
 
01
Secretário
FG-7
Centro de Treinamento
e
 
 
 
Desenvolvimento de
 
 
 
Recursos Humanos
01
Chefe de Centro
CD-4
 
01
Assistente
FG-2
 
01
Secretário
FG-7
Gabinete
01
Chefe de Gabinete
CD-4
 
02
Secretário
FG-7
Procuradoria Jurídica
01
Procurador-Chefe
CD-9
 
01
Assistente
FG-2
 
01
Secretário
FG-7
Departamento de Relações
 
 
 
Empresariais
01
Chefe de Departamento
CD-9
 
01
Assistente
FG-2
 
01
Secretário
FG-7
Departamento de Orçamen-
 
 
 
to e Finanças
01
Chefe de Departamento
CD-9
 
01
Secretário
FG-7
Departamento de Engenha-
 
 
 
ria e Manutenção Geral
01
Chefe de Departamento
CD-9
 
01
Secretário
FG-7
Departamento de Adminis-
 
 
 
tração de Material e Patri-
 
 
 
mônio
01
Chefe de Departamento
CD-9
 
01
Secretário
FG-7
Diretoria de Desenvolvi-
 
 
 
mento do Ensino
01
Diretor
CD-3
Departamento Acadêmico
05
Chefe de Departamento
CD-9
 
05
Assistente
FG-3
b) Quadro Resumo de Custos de Cargos
de Direção e Funções
Gratificadas do Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia
Código
Valor Unitário
(R$)
Quant.
Valor Total
(R$)
CD-2
1.828,99
01
1.828,99
CD-3
1.585,91
02
3.171,82
CD-4
945,95
16
15.135,20
Subtotal (1)
4.360,85
19
20.136,01
FG-1
198,91
07
1.392,37
FG-2
169,86
06
1.019,16
FG-3
140,74
15
2.111,10
FG-4
102,94
56
5.764,64
FG-5
79,18
04
316, 72
FG-6
58,65
12
703,80
FG-7
43,43
10
434,30
FG-8
32,15
09
289,35
Subtotal (2)
825,86
119
12.031,44
Total (1+2)
5.186,71
138
32.167,45