1.655, De 3.10.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.655, DE 3 DE OUTUBRO DE
1995.
Define a competência da Polícia
Rodoviária Federal, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição,
        DECRETA:
        Art. 1° À Polícia Rodoviária
Federal, órgão permanente, integrante da estrutura regimental do
Ministério da Justiça, no âmbito das rodovias federais,
compete:
        I - realizar o patrulhamento
ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança
pública, com o objetivo de preservar a ordem, a incolumidade das
pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;
        II - exercer os poderes de
autoridade de polícia de trânsito, cumprindo e fazendo cumprir a
legislação e demais normas pertinentes, inspecionar e fiscalizar o
trânsito, assim como efetuar convênios específicos com outras
organizações similares;
        III - aplicar e arrecadar as
multas impostas por infrações de trânsito e os valores decorrentes
da prestação de serviços de estadia e remoção de veículos, objetos,
animais e escolta de veículos de cargas excepcionais;
        IV - executar serviços de
prevenção, atendimento de acidentes e salvamento de vítimas nas
rodovias federais;
        V - realizar perícias,
levantamentos de locais boletins de ocorrências, investigações,
testes de dosagem alcoólica e outros procedimentos estabelecidos em
leis e regulamentos, imprescindíveis à elucidação dos acidentes de
trânsito;
        VI - credenciar os serviços de
escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos
serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de cargas
indivisíveis;
        VII - assegurar a livre
circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão
rodoviário a adoção de medidas emergenciais, bem como zelar pelo
cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança,
promovendo a interdição de construções, obras e instalações não
autorizadas;
        VIII - executar medidas de
segurança, planejamento e escoltas nos deslocamentos do Presidente
da República, Ministros de Estado, Chefes de Estados e diplomatas
estrangeiros e outras autoridades, quando necessário, e sob a
coordenação do órgão competente;
        IX - efetuar a fiscalização e o
controle do tráfico de menores nas rodovias federais, adotando as
providências cabíveis contidas na Lei
n° 8.069 de 13 junho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente);
        X - colaborar e atuar na
prevenção e repressão aos crimes contra a vida, os costumes, o
patrimônio, a ecologia, o meio ambiente, os furtos e roubos de
veículos e bens, o tráfico de entorpecentes e drogas afins, o
contrabando, o descaminho e os demais crimes previstos em leis.
        Art 2° O documento de
identidade funcional dos servidores policiais da Polícia Rodoviária
Federal confere ao seu portador livre porte de arma e franco acesso
aos locais sob fiscalização do órgão, nos termos da legislação em
vigor, assegurando - lhes, quando em serviço, prioridade em todos
os tipos de transporte e comunicação.
        Art. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 3 de outubro de 1995;
174° da Independência e 107° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 4.10.1995