1.657, De 18.5.1937
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.657, DE 18 DE MAIO DE 1937.
Faculta a ampliação das
limitações de que tratam o art. 1º e seus paragrafos, do decreto
numero 585, de 14 de Janeiro de 1936, relativamente às jazidas de
aluviões nos casos que especifica.
O Presidente da República
dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe
confere o numero I, do artigo 56° da Constituição, e tendo em vista
que no regulamento das áreas para as autorizações de pesquisa e as
concessões de lavra, baixado com o decreto n. 585, de 14 de janeiro
de 1936, não foi prevista a hipótese de que trata o artigo 20 do
Código de Minas (decreto número 24.642, de 10 de julho de 1934),
nem ainda o caso de não ser suficiente o cubo de minérios dentro
das limitações tabeladas no art. 1º do referido regulamento para o
rendimento econômico das instalações de lavra técnicamente
aconselháveis.
DECRETA:
Art. 1º As limitações
estabelecidas no art. 1º e seus parágrafos,
do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, para as jazidas de
aluviões, relativamente à fase II, poderão ser ampliadas até o
máximo do seu triplo, na hipótese de que trata o artigo 20 do
Código de Minas (decreto número 24.642, de 10
de julho de 1934) e no caso de, a juízo do Govêrno. ouvido o
Departamento Nacional da Produção Mineral, o cubo de minérios,
dentro das limitações da tabela, não ser suficiente para o
rendimento econômico das instalações de lavra tècnicamente
aconselháveis.
Parágrafo único. Sòmente terão
direito às ampliações previstas neste artigo, os permissionários
que se obrigarem e dispôr, como próprias, de instalações de lavra e
tratamento, da capacidade mínima diária de 4.000 (quatro mil)
metros cúbicos.
Artigo 2º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de maio de
1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETULIO VARGAS.
Odilon
Braga.
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 1º.6.1937