1.661, De 6.10.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.661, DE 6 DE OUTUBRO DE
1995.
Dispõe sobre a execução do Décimo
Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação das preferências Outorgadas no Período 1962/1980, nº
13, entre Brasil e Venezuela, de 30 de dezembro de 1994.
       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e
      Considerando o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a
Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo
Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional,
por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1991,
prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
        Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da
Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em
30 de dezembro 1994, em Montevidéu, o Décimo Oitavo Protocolo
Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das
Preferências Outorgadas no período 1962/1980, nº 13, entre Brasil e
Venezuela,
        DECRETA:
      Art. 1º O Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de
Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no
período 1962/1980, nº 13, entre Brasil e Venezuela, apenso por
cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele s contém, inclusive quanto à sua
vigência.
      Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação .
        Brasília, 6 de outubro de 1995; 174º da Independência e
107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampréia
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 9.10.1995
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÔE SOBRE A
EXECUÇÃO DO DÉCIMO OITAVO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE ALCANCE
PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO
1962/1980, Nº 13, ENTRE BRASIL E VENEZUELA, DE 30/12/94/MER.
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE
RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERIODO 1962/1980
CELEBRADO ENTRE O BRASIL E A VENEZUELA (ACORDO Nº 13)
Décimo Oitavo
Protocolo Adicional
        Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e
da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos
Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma,
depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONVÊM
EM:
      Artigo 1º - De conformidade com o disposto no Acordo de
Complementação Econômica nº 27 e em seu Primeiro Protocolo
Adicional, ficarão sem efeito o Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação nº 13 e as respectivas preferências outorgadas pelo
Brasil e pela Venezuela a partir da data em que ambos os Governos
tiveram incorporados esse Protocolo a sua legislação nacional.
      Artigo 2º - O presente Protocolo vigorará a partir da data
de sua subscrição.
      A Secretaria-Geral da Associação será depositária do
presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas
aos Governos signatários.
      EM FE DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem
o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do
mês de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro, em um
original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil:
Hildebranso Tadeu N. Valadares
Pelo Governo da República da Venezuela:
Germán Lairet