1.667, De 10.10.95
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.667, DE 10 DE OUTUBRO DE
1995.
Promulga o Acordo sobre Serviços Aéreos, entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo Federal da
Áustria, de 16 de julho de 1993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República Federal da Áustria assinaram, em 16
de julho de 1993, o Acordo sobre Serviços Aéreos;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse
Acordo por meio de Decreto Legislativo nº 94, de 20 de junho de
1995;
Considerando que o Acordo entrou em vigor 1º de setembro
de 1995, nos termos de seu artigo 20,
DECRETA:
Art. 1º O Acordo sobre Serviços Aéreos, firmado entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo Federal da
Áustria, em Viena, em 16 de julho de 1993, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, em 10 de outubro de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampréia
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 11.10.199
ACORDO SOBRE
SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
O GOVERNO FEDERAL DA ÁUSTRIA
O Governo da República Federativa do Brasil
E
O Governo Federal da Áustria
(doravante referido como Partes Contratantes),
Sendo partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta
para assinatura em Chicago, no dia 7 de dezembro de 1994;<
br> Desejando contribuir para o desenvolvimento da aviação civil
internacional;
Desejando concluir um Acordo com o propósito de estabelecer
serviços aéreos entre seus respectivos territórios e além,
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
Definições
i) a tarifa de passageiros cobrada por uma empresa aérea para o
transporte de passageiros e suas bagagens nos serviços aéreos, bem
como as taxas e condições aplicáveis aos serviços aéreos, bem como
as taxas e condições aplicáveis aos serviços conexos a tal
transporte;
ii) o frete cobrado por uma empresa aérea para o transporte de
carga (exceto mala postal) nos serviços aéreos;
iii) as condições regendo a disponibilidade ou a aplicabilidade
de tal tarifa de passageiros ou frete, incluindo quaisquer
vantagens vinculadas á tarifas de passageiros ou ao frete;
iv) o valor da comissão para por uma empresa aérea a um agente,
relativa aos bilhetes vendidos ou aos conhecimentos ou aos
conhecimentos aéreos;
i)o termo território, em relação a um Estado, tem o
significado a ele atribuído no artigo 2 da Convenção;<
/font>
o termo tarifa
aeronáutica significa o preço cobrado às empresas pelo
fornecimento de instalações e serviços aeroportuários, de navegação
aérea ou de segurança de aviação;
o termo
capacidade significa:
em
relação a uma aeronave, o espaço útil daquele aeronave disponível
em uma rota ou seção de uma rota;
ii) em relação a uma serviço aéreo especificado, a capacidade da
aeronave utilizada em tal serviço, multiplicada pela freqüência com
que a mesma aeronave é operada, num dado período,em uma rota ou
seção de uma rota.
ARTIGO 2
Concessão de direitos
Cada parte
Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos a seguir
especificados neste Acordo, a fim de operar serviços aéreos
internacionais numa rota especificada. Enquanto estiver operando um
serviço acordado numa rota especificada, a empresa aérea designada
de cada Parte Contratante gozará:
a) do direito de sobrevoar sem pouso o território da outra Parte
Contratante;
b) do direito de pousar no referido território, para fins
não-comerciais;
c) do território de embarcar e desembarcar no referido
território, nos pontos das rotas especificadas, passageiros,
bagagens, carga e mala postal, separadamente ou em combinação,
destinados a ou originados em pontos no território da outra parte
Contratante;
d) do direito de embarcar e desembarcar nos territórios de
terceiros países, nos pontos das rotas especificadas, passageiros,
bagagens, carga e mala postal, separadamente ou em combinação,
destinados a ou originados em pontos no território da outra parte
Contratante.
Nenhum
dispositivo do parágrafo 1 deste artigo será considerado como
concessão a uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante do
direito de embarcar, no território da outra Parte Contratante,
passageiros, bagagens, carga e mala postal, transportados mediante
pagamento ou retribuição e destinados a outro ponto no território
daquela Parte Contratante.
O exercício do
direito contido no parágrafo 1, letra (d), deste artigo, estará
sujeito ás disposições do Anexo a este Acordo.
ARTIGO 3
Designação e Autorização
Cada Parte
Contratante terá o direito, por notificação escrita à outra Parte
Contratante pelos canais diplomáticos, de designar uma empresa
aérea ou empresas aéreas para operar os serviços acordados.
Ao receber tal
notificação, as autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante
concederão, sem demora, à (s) empresa (s) aérea (s) designada (s)
pela outra Parte Contratante a autorização operacional apropriada,
sujeita ás condições do presente artigo.
Cada Parte
Contratante terá o direito de recusar-se a conceder a autorização
operacional referida no parágrafo 2 deste artigo, ou de conceder
essa autorização sob condições que sejam consideradas necessárias
para o exercício, por uma empresa aérea designada, dos direitos
especificados no artigo 2 deste Acordo, no caso em que não esteja
convencida de que parte substancial da propriedade e o controle
efetivo daquela empresa pertença à parte Contratante que a designou
ou a seus nacionais ou a ambos.
As autoridades
aeronáuticas de uma Parte Contratante podem exigir que a(s) empresa
(s) aérea (s) designada (s) pela outra Parte Contratante demonstre
(m) que está (ao) habilitada (s) para atender às condições
determinadas segundo as leis e os regulamentos normal e
razoavelmente aplicados ás operações de serviços aéreos
internacionais por tais autoridades.
Quando uma
empresa aérea tiver sido designada e autorizada, ela pode iniciar a
operação dos serviços acordados, desde que cumpra os dispositivos
aplicáveis deste Acordo.
ARTIGO 4
Revogação ou Suspensão de
Autorização
As autoridades
aeronáuticas de cada parte Contratante terão o direito de revogar
ou suspender uma autorização operacional, para o exercício dos
direitos especificados no artigo 2 deste Acordo por uma empresa
aérea designada pela outra Parte Contratante, ou impor condições
que sejam consideradas necessárias para o exercício desses
direitos;
a) caso tal empresa aérea deixe de cumprir as leis e os
regulamentos daquela Parte Contratante;
b) caso aquelas autoridades não sejam convencidas de que uma
parte substancial da propriedade e o controle efetivo da empresa
aérea pertençam à Parte Contratante que a designou ou a seus
nacionais ou a ambos; e
c) caso a empresa aérea deixe de operar conforme as condições
estabelecidas segundo este Acordo.
A menos que seja
essencial a imediata revogação ou suspensão da autorização
operacional mencionada no parágrafo 1 deste artigo ou a imposição
de condições, para prevenir violações posteriores de leis ou
regulamentos, tal direito será exercido somente após consultas à
outra Parte Contratante.
ARTIGO 5
Aplicação de leis e Regulamentos
As leis e os
regulamentos de uma Parte Contratante, relativos ao ingresso ou à
saída de seu território de aeronave engajadas na navegação aérea
internacional ou à operação e navegação de tais aeronaves enquanto
em seu território, serão aplicados ás aeronaves da (s) empresa (s)
aérea (s) designada (s) pela outra parte Contratante sem distinção
quanto á nacionalidade e serão cumpridos por tais aeronaves na
entrada, na saída ou durante sua permanência no território da
primeira parte Contratante.
As leis e os
regulamentos de uma parte Contratante, relativos ao ingresso ou á
saída de seu território de passageiros, tripulações, carga e mala
postal, tais como regulamentos sobre entrada, liberação, imigração,
passaportes, alfândega e quarentena, serão pela (s) empresa (s)
aérea (s) designada (s) pela outra Parte Contratante ou cumpridos
em nome de tais passageiros e tripulantes e serão aplicados à carga
e à mala postal na entrada, na saída ou durante permanência no
território da primeira Parte Contratante.
Na aplicação das
leis e dos regulamentos referidos neste artigo à (s) empresa (s)
aérea (s) designada (s) da outra Parte Contratante, uma Parte
Contratante não dará tratamento mais favorável à (s) própria (s)
aérea (s).
ARTIGO 6
Reconhecimento de Certificados e
Licenças
Certificados de aeronavegabilidade, certificados de habilitação
e licenças, emitidos ou convalidados por uma Parte Contratante e
ainda em vigor, serão reconhecidos com válidos pela outra Parte os
objetivos de operação dos serviços acordados nas rotas
especificadas, desde que tais certificados ou licenças sejam
emitidos ou convalidados mediante e em conformidade com os padrões
estabelecidos segundo a Convenção. Cada parte Contratante, todavia,
reserva-se o direito de recusar-se a reconhecer, para sobrevôo de
seu próprio território, certificados de habilitação e licenças
concedidos aos próprios nacionais pela outra Parte Contratante ou
por outro Estado.
ARTIGO 7
Segurança de Aviação
Em conformidade
com seus direitos e obrigações segundo o Direito internacional, as
Partes Contratantes reafirmam que sua obrigação mútua de proteger a
aviação civil contra atos de interferência ilícita constitui parte
integrante do presente Acordo.Sem limitar a validade geral de seus
direitos e obrigações resultantes do Direito internacional, as
Partes Contratantes atuarão, em particular, segundo as disposições
da Convenção sobre infrações e certos outros Atos Praticados a
Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de setembro de 1963,
de convenção para a Repressão ao Apoderamento ilícito de Aeronaves,
assinada na havia em 16 de dezembro de 1970 e da Convenção Civil,
assinada em Montreal em 23 de setembro de 1971.< /font>
As Partes
Contratantes fornecerão, mediante solicitação, toda a assistência
mútua necessária, para a prevenção contra atos de apoderamento
ilícito de aeronaves civis e outros ilícitos contra a segurança
dessas aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e
instalações de navegação aérea, e qualquer outra ameaça à segurança
da aviação civil.
As Partes
Contratantes agirão, em suas relações mútuas, segundo as
disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela
Organização de Aviação Civil internacional e denominadas Anexos à
Convenção sobre Civil Internacional, na medida em que tais
disposições sobre segurança sejam aplicáveis às Partes; e exigirão
que os operadores de aeronaves por elas matriculados, os operadores
de aeronaves que tenham sua sede comercial principal ou residência
permanente em seu território e os operadores de aeroportos situados
em seu território ajam em conformidade com as referidas disposições
sobre a segurança da aviação.
Cada parte
Contratante concorda em exigir que tais operadores de aeronaves
observam as disposições sobre a segurança da aviação mencionadas no
parágrafo 3 acima e requeridas pela outra Parte Contratante para
entrada, saída, ou permanência no território dessa Parte
Contratante. Cada Parte Contratante assegurará que medidas
adequadas sejam efetivamente aplicadas em seu território para
proteger as aeronaves e inspecionar os passageiros, as tripulações,
as bagagens de mão, as carga e as provisões de bordo, antes e
durante o embarque ou carregamento. Cada Parte Contratante
examinará, também, de modo favorável, toda solicitação da outra
Parte Contratante, com vistas a adotar medidas especiais e
razoáveis de segurança para combater uma ameaça específica.
Quando da
ocorrência de um incidente, ou de ameaça de incidente de
apoderamento ilícito de aeronaves civis, ou outros atos ilícitos
contra a segurança de tais aeronaves, de seus passageiros e
tripulações, de aeroportos ou instalações de navegação aérea, as
Partes Contratantes assistir-se-ão mutuamente, facilitando as
comunicações e outras medidas apropriadas, destinadas a pôr termo,
de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça.
Caso uma Parte
Contratante deixe de cumprir as disposições sobre segurança da
aviação contidas neste artigo, as autoridades aeronáuticas da outra
Parte Contratante podem solicitar consultas imediatas às
autoridades aeronáuticas daquela Parte Contratante. <
/font>
ARTIGO 8
Isenção de Direitos e Taxas
Cada Parte
Contratante isentará, na base da reciprocidade, a (s) empresa (s)
designada (s) da outra Parte Contratante, na maior extensão
possível, segundo sua legislação nacional, de restrições a
importação, direitos alfandegários, despesas de inspeção e outros
gravames semelhantes e encargos sobre aeronaves, combustíveis,
óleos lubrificantes, suprimentos técnicos de consumo, parte
sobressalentes incluindo motores, equipamentos comuns de aeronaves,
mantimentos para aeronaves (incluindo bebidas, fumo e outros
produtos destinados à venda para passageiros em quantidades
limitadas durante o vôo) e outros itens destinados ao uso usados
apenas em conexão com operação ou atendimento das aeronaves da (s)
aérea (s) designada (s) da outra Parte Contratante operando os
serviços acordados,como também estoques de bilhetes impressos,
conhecimentos aéreos, qualquer material impresso que leve gravada a
insígnia da (s) empresa (s) e material comum de publicidade
distribuído sem cobrança pela (s) empresa (s) aérea (s) designada
(s).
As isenções
concedidas segundo este artigo serão aplicadas aos itens citados no
parágrafo 1 deste artigo, quando:
introduzidos no
território de uma parte Contratante por ou em nome da (s) empresa
(s) aérea (s) designada (s) da outra Parte Contratante;
mantidos a bordos
aeronaves da (s) empresa (s) aérea (s) designada (s) de uma Parte
Contratante, desde a chegada até a saída do território da outra
Parte Contratante;
introduzidos a
bordo das aeronaves da (s) empresa (s) aérea (s) designada (s) de
uma Parte Contratante no território da outra parte Contratante e
destinados ao uso na operação dos serviços acordados;
sejam ou tais
itens usados ou consumidos totalmente dentro do território da Parte
Contratante que concedeu a isenção, desde que tais itens não sejam
alienados e / ou vendidos no território da referida Parte
Contratante.
O equipamento
normal das aeronaves, como também o material e o suprimento
normalmente mantido a bordo das aeronaves da (s) de qualquer Parte
Contratante poderá ser desembarcado no território da outra parte
Contratante, somente com a aprovação das autoridades alfandegárias
daquele território. Em tal caso, poderão ser colocados sob
supervisão das mencionadas autoridades,até que sejam reexportados
ou alienados, de conformidade com os regulamentos
alfandegários.
ARTIGO 9
Operação dos Serviços Acordados
1.Haverá oportunidade justa e igual para aéreas designadas das
Parte Contratantes operarem os serviços acordados nas rotas
especificadas.
2.Na operação dos serviços acordados, a (s) empresa (s) aérea
(s) designada (s) de cada Parte Contratante levará (ão) em conta os
interesses da (s) empresa (s) designada (s) da outra Parte
Contrate, a fim de não afetar indevidamente os serviços
proporcionados pela última em toda ou em parte das mesmas
rotas.
3.Os serviços acordados proporcionados pelas empresas aéreas das
Partes Contratantes terão como características uma relação estrita
com as necessidades do público para o transporte nas rotas
especificados e terão como objetivo primário a provisão, em níveis
razoáveis de aproveitamento, de capacidade adequada para atender às
necessidades atuais e ás razoavelmente previsíveis para o
transporte de passageiros e carga, incluindo mala postal,
originados em ou destinados ao território da Parte Contratante que
tenha designado a empresa aérea. A provisão para o transporte de
passageiros e carga, incluindo mala postal, embarcados e
desembarcados em pontos outros nas rotas especificadas que não no
território da Parte Contratante que designou a empresa aérea, será
determinada de conformidade com os princípios gerais de que a
capacidade será relacionada com:
a demanda de
tráfego de e para o território da Parte Contratante que tenha
designado a empresa aérea;
a demanda de
tráfego da região através da qual passa o serviço acordado, levando
em conta outros serviços aéreos locais e regionais;
os requisitos de
operação direta da empresa aérea.
A capacidade a ser proporcionada nas rotas especificadas será a
que for determinada, de tempos em tempo, conjuntamente pelas
autoridades competentes.< /font>
ARTIGO 10
Tráfego em
Trânsito Direto
Passageiros,
bagagem, carga e mala postal em trânsito direto através do
território de uma Parte Contratante, e que não saiam da área do
aeroporto reservada com tal propósito, estarão sujeitos apenas a um
controles simplificado, exceto quanto a mediadas de segurança
contra a interferência ilícita, violência e contrabando de drogas
controladas.
bagagem, carga e
mala postal em trânsito direto estarão isentos de direitos
alfandegário e outros impostos similares.
ARTIGO 11
Tarifas
As tarifas a
serem aplicadas para o transporte nos serviços acordados entre os
territórios das Partes Contratantes serão estabelecidos em nível
razoável, levando-se em consideração todos os fatores pertinentes,
inclusive o interesse dos usuários, o custo de operação, lucro
razoável, características do serviço e, quando adequado, as tarifas
cobradas por outras empresas aéreas operando em toda ou em parte da
mesma rota.
As tarifas
mencionadas no parágrafo 1 deste artigo serão acordadas, se
possível, entre as empresas aéreas designadas das Partes
Contratantes. Salvo determinação em contrário na aplicação do
parágrafo 4 deste artigo, cada empresa aérea designada será
responsável somente perante suas autoridades aeronáuticas, pela
justificativa e pelo caráter razoável das tarifas como tal
acordadas.
As tarifas
acordadas serão submetidas, para aprovação, às autoridades
aeronáuticas das Partes Contratantes, pelo menos 60 (sessenta) dias
antes da Dara proposta pra sua introdução. Em casos especiais, este
prazo poderá ser reduzido, sujeito a acordo de tais autoridades. Ao
receberem a apresentação de tarifas, as autoridades aeronáuticas
examinarão essas tarifas sem atraso injustificado.Nenhuma tarifa
entrará em vigor se as autoridades aeronáuticas de cada Parte
Contratante não estiverem de acordo com ela. As autoridades
aeronáuticas poderão comunicar às outras autoridades aeronáuticas
da prorrogação da data de introdução de uma tarifa proposta.
Sem uma tarifa
não puder ser fixada em conformidade com as disposições do
parágrafo 2 deste artigo, ou, se no período previsto no parágrafo 3
deste artigo, uma notificação de descontentamento tiver sido
apresentada, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes se
esforçarão para fixar a tarifa de comum acordo. Consultas entre as
autoridades aeronáuticas serão realizadas, em conformidade com o
artigo 15 deste Acordo.
Se as autoridades
aeronáuticas não puderem chegar a uma acordo a respeito da tarifa
que lhes tenha sido submetida, nos termos do parágrafo 4 deste
artigo, a divergência será solucionada, em conformidade com as
disposições do artigo 17 deste Acordo.
a) Nenhuma tarifa
vigorará se as autoridades aeronáuticas de qualquer uma das Partes
Contratantes estiverem em desacordo com a mesma, salvo sob as
disposições previstas no parágrafo 4 do artigo 17 deste
Acordo.
Quando as tarifas tiverem sido estabelecidas conforme as
disposições do presente artigo, essas tarifas permanecerão em vigor
até que novas tarifas sejam estabelecidas, nos termos das
disposições deste artigo ou do artigo 17 deste Acordo.
Se as
autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes não
estiverem de acordo com uma tarifa, as autoridades aeronáuticas da
outra Parte Contratante serão notificadas e as empresas aéreas
designadas procurarão, se necessário, chegar a um entendimento. Se
no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do recebimento da
notificação, uma nova tarifa não puder ser fixada, em conformidade
com as disposições previstas nos parágrafos 2 e 3 deste artigo, os
procedimentos indicados nos parágrafos 4 e 5 deste artigo serão
aplicados.
As
autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes se
esforçarão para assegurara que:
as tarifas
cobradas e recebidas correspondam às tarifas acordadas por ambas as
autoridades aeronáuticas; e
nenhuma empresa
aérea conceda abatimento tais tarifas de nenhuma forma.<
/font>
ARTIGO 12
Atividades Comerciais
A (s) empresa (s)
designada (s) de uma Parte Contratante deverá (ão) ter igual
oportunidade de, sujeita (s) às leis e aos regulamentos da outra
Parte Contratante, sobre entrada, referência e emprego, trazer e
manter no território da outra Parte Contratante, pessoal executivo,
de vendas, técnico, operacional e outros especialistas necessários
à operação dos serviços acordados.
A (s) empresa (s)
aérea (s) designada (s) de cada Parte Contratante deverá (ão) ter
também igual oportunidade, com base na reciprocidade, para
comercializar o transporte aéreo no território da outra Parte
Contratante e em sua corrente ou, sujeita (s) às leis e aos
regulamentos nacionais da outra Parte Contratante, em moedas
livremente conversíveis de outros países. As empresas deverão
também ter igual oportunidade para fazer publicidade e promover
vendas no território da outra Parte Contratante.
ARTIGO 13
Convenção e Remessa de Receita
A (s) aéreas (s)
de uma Parte Contratante terá (ao) o direito de converter e remeter
para seu país, a pedido, receitas locais excedentes às somas locais
desembolsadas.
A Conversão e a
remessa de tais receitas serão permitidas sem restrição nem demora,
em moeda livremente conversível à taxa de câmbio aplicável a essas
transações e que esteja em vigor na época em que tais receitas
forem apresentadas para convenção e remessa, e não estarão sujeitas
a quaisquer encargos, exceto os normalmente cobrados pelos bancos
na execução de tais conversões e remessas.
ARTIGO 14
Tarifas Aeronáuticas
uma parte
Contratante não cobrará ou permitirá que sejam cobrados da (s)
empresa (s) aérea (s) designada (s) da outra Parte Contratante
tarifas aeronáuticas superiores às cobradas às suas próprias
empresas aéreas, que operem serviços internacionais
semelhantes.
Cada parte
Contratante encorajará a realização de consultas sobre tarifas
aeronáuticas entre suas autoridades competentes e as empresas
aéreas que se utilizam dos serviços e das facilidades
proporcionadas por aquelas autoridades, quando factível por
intermédio das organizações representativas das empresas aéreas.
Propostas de alteração nas tarifas aeronáuticas deverão ser
comunicadas a tais usuários com razoável antecedência, para
permitir-lhes expressar seus pontos de vistas antes que as
alterações sejam feitas. Cada Parte Contratante, além disso,
encorajará suas autoridades competentes e usuários a trocarem
informações relativas às tarifas aeronáuticas.
ARTIGO 14
Consultas
Em espírito de
estreita cooperação, as autoridades aeronáuticas das Partes
Contratantes farão consultas entre si, periodicamente, com objetivo
de assegurar a implementação e o cumprimento satisfatório das
provisões deste Acordo, ou para discutir qualquer problema
relacionado com este.
Tais consultas
começarão dentro de um período de 60 (sessenta) dias da data de
recebimento de tal solicitação, exceto se acordado diferentemente
pelas partes Contratantes.
ARTIGO 16
Emendas
Qualquer emenda
ou modificação deste Acordo estabelecida pelas partes Contratantes
entrará em vigor em data a ser determinada em troca de notas
diplomáticas, indicando que todos os procedimentos internos
necessários foram concluídos por ambas as Partes Contratantes.<
/font>
Qualquer emenda
ou modificação do Anexo a este Acordo será confirmada entre as
autoridades aeronáuticas, e entrará em vigor quando confirmada por
troca de Noras diplomáticas.
ARTIGO 17
Solução de Controvérsias
Se qualquer
divergência surgir entre as partes Contratantes com relação á
interpretação ou à aplicação deste Acordo, as Partes Contratantes
enviarão, em primeiro lugar, esforços pra solucioná-la mediante
negociação. Se as Partes Contratantes não obtiverem em submetê-la á
decisão de alguma pessoa ou organismo. Se as Partes Contratantes
não concordarem com tal procedimento, a disputa será, por
solicitação de qualquer das partes Contratantes, submetidas a
arbitragem, em conformidade com os procedimentos abaixo.
A arbitragem será
efetuada por um tribunal de três árbitros a ser, assim,
constituído:
dentro de 30 (trinta) dias após o recebimento da solicitação de
arbitragem, cada Parte Contratante nomeará um árbitro. Dentro de 60
(sessenta) dias após esses dois árbitros terem sido nomeados, eles
deverão, mediante a acordo, designar um terceiro árbitro, que
deverá atuar como presidente do tribunal arbitral;
se uma das Partes Contratantes deixar de nomear um árbitro, ou
o terceiro árbitro não for designado de acordo com o subparágrafo
(a) deste parágrafo, uma das Partes Contratantes poderá solicitar
ao presidente do Conselho da Organização de Aviação Civil
Internacional para nomear o árbitro necessário, dentro de 30
(trinta) dias. Se o presidente for da mesma nacionalidade de uma
das Partes Contratantes, o vice-presidente, hierarquicamente mais
antigo, que esteja desqualificado pelo mesmo motivo, fará a
indicação.
Exceto
quando acordado em contrário, o tribunal arbitral determinará os
limites de sua jurisdição em consonância com este Acordo e
estabelecerá seu próprio procedimento.
Cada
Parte Contratante qualquer deverá, consoante com sua legislação
nacional, acatar integramente qualquer decisão ou sentença do
tribunal arbitral.
As
despesas do tribunal arbitral, incluindo encargos e despesas com os
árbitros, serão compartilhadas igualmente pelas Partes
Contratantes.
ARTIGO 18
Denúncia
Cada Parte Contratante poderá, a qualquer momento, após a
entrada em vigor deste Acordo, notificar à outra Parte Contratante,
por escrito, por meio dos canais diplomáticos, sua decisão de
denunciar este Acordo. Tal notificação será feita simultaneamente à
Organização de Aviação Civil internacional e, se a outra parte
Contratante julgar necessário, ao Secretariado das Nações Unidas. O
Acordo deixará de viger 1 (um) ano após a data do recebimento da
notificação pela outra Parte Contratante, a menos que seja
retirada, de comum acordo, antes de expirar esse período. Se o
recebimento da notificação não for acusado pela outra Parte
Contratante, essa notificação será considerada recebida 14
(quatorze) dias após seu recebimento pela Organização de Aviação
Civil Internacional.
ARTIGO 19
Registro na OACI
Este Acordo e qualquer emenda a ele serão registrados na
Organização de Aviação Civil Internacional e, se a outra Parte
Contratante julgar necessário, junto ao Secretário das Nações
Unidas.
ARTIGO 20
Entrada em Vigor
Este Acordo entrará em vigor no dia primeiro do segundo mês
seguinte à data na qual as duas Partes Contratante hajam sido
informadas, por meio de troca de notas diplomáticas, de que as
respectivas exigências constitucionais, para sua entrada em Vigor,
foram cumpridas.
Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente
autorizados por seus respectivos Governos, assinam o presente
Acordo.
Feito em Viena, aos 16 dias do mês de julho de 1993, nos idiomas
português, alemão e inglês, sendo todos os textos igualmente
autênticos. Em caso de qualquer divergência de interpretação,
prevalecerá o texto em inglês.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Thereza Maria Machado Quintella
Embaixadora Extraordinária e
Plenipotenciário junto ao
Governo Federal da Áustria
PELO GOVERNO FEDERAL DA ÁUTRIA
Embaixador Wolfgang Wolte
Chefe do Departamento de
Polícia Econômica e de
Integração do Ministério
Federal dos Negócios
Estrangeiros
SEÇÃO 1
Rotas a serem operadas pela (s) empresa (s) aérea (s) designada
(s) pelo Governo Federal da Áustria:
Pontos na Áustria Pontos intermediário Rio de janeiro e São
Paulo Pontos além.
SEÇÃO 2
Rotas a serem operadas pela (s) empresa (s) aérea (s) designada
(s) pela República Federativa do Brasil:
Pontos no Brasil Pontos intermediários Pontos na Áustria
pontos além.
Os pontos a serem
servidos nas rotas acima especificadas deverão ser determinados de
comum acordo pelas autoridades aeronáuticas das duas Partes
Contratantes.
A (s) aérea (s)
designada (s) pela Áustria poderá (ão0, em qualquer ou em todos os
voes, omitir escalas constantes das rotas acima especificadas e
poderá (ão) servi-las em qualquer ordem, desde que os serviços
acordados nessas rotas comecem em pontos na Áustria.
A (s) empresa (s) aérea (s) designada (s) pela República
Federativa do Brasil poderá (ao), qualquer ou em todos os vôos,
omitir escalas constantes das rotas acima especificadas e poderá
(ão) servi-las em qualquer ordem, desde que os serviços acordados
nessas rotas comecem em pontos no Brasil.
Cada empresa aérea apresentará seus horários, pra aprovação das
autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, pelos menos 45
(quarenta e cinco) dias antes da data proposta para sua entrada em
vigor.