1.668, De 11.10.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.668, DE 11 DE OUTUBRO DE
1995.
Promulga o Acordo sobre Cooperação Financeira para
o Empreendimento "Projetos Demonstrativos", entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da
Alemanha, de 06 de abril de 1995.
       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
        Considerando que o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha assinaram, em
06 de abril de 1995, o Acordo sobre Cooperação Financeira para o
Empreendimento "Projetos Demonstrativos";
        Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse
Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 109, de 15 de setembro de
1995;
        Considerando que o Acordo entrará em vigor em 28 de
outubro de 1995, nos termos do seu Artigo 6,
        DECRETA:
        Art. 1º O Acordo sobre Cooperação Financeira para
o Empreendimento "Projetos Demonstrativos", firmado entre o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal
da Alemanha, em Brasília, em 06 de abril de 1995, apenso por cópia
ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente
como nele se contém.
        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 11 de outubro de 1995; 174º da Independência e
107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampréia
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 13.10.199
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO
FINANCEIRA PARA O EMPREENDIMETNO PROJETOS DEMONSTRATIVOS ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA
DA ALEMANHA.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE COOPERAÇÃO
FINANCEIRA PARA O EMPREENDIMENTO PROJETOS DEMONSTRATIVOS
O Governo da República Federativa do Brasil
E
O Governo da república Federal da Alemanha,
Considerando as relações amistosas existentes entre ambos os
países;
No instituto de consolidar e intensificar tais relações
amistosas, através de uma cooperação Feneceria;
Considerando de que a manutenção destas relações constitui a
base do presente Acordo;
Considerando os compromissos assumidos na Conferência das Nações
unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de
janeiro;
Objetivando a promoção do desenvolvimento social e econômico na
República Federativa do Brasil,
Convieram o seguinte:
Artigo 1
O Governo da
República Federal da Alemanha possibilitará ao Governo da República
Federativa do Brasil, ou a um outro mutuário, a ser escolhido
conjuntamente por ambos os Governos, ou ambos, obter uma
contribuição financeira até o montante de DM 20.000.000,00 (vinte
milhões de marcos alemães) junto ao Kreditanstlalt fur
Wuenderaufbau (instituto de Crédito para a Reconstrução),
Frankfurt/Main, para o empreendimento Projetos Demonstrativos, se
este, depois de examinado por ambas as Partes, for considerado
digno de promoção e tendo sido confirmado que, na qualidade de
projeto destinado á conservação das florestas tropicais, preenche
os requisitos especiais para ser promovido por via de contribuição
financeira.
Se o Governo da
República Federativa da Alemanha posteriormente possibilitar ao
Governo da República Federativa do Brasil obter novas contribuições
financeiras ou novos empréstimo junto do kreditanstalt fur
Wiederafbau, Frankfurt/Main, para medidas colaterais necessárias à
execução e ao acompanhamento do projeto mencionado no parágrafo 1
deste Artigo, aplicar-se-ão as disposições do presente Acordo.
O projeto
mencionado no parágrafo 1 deste Artigo poderá, por comum acordo
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República Federal da Alemanha, ser substituído por outros projetos
destinados á conservação das florestas tropicais.
Artigo 2
A utilização do montante de mencionado no Artigo 1, as condições
de sua concessão, bem como o presente processo da adjudicação serão
estabelecidas pelo contrato a ser concluído entre o beneficio da
contribuição financeira e o kreditanstalt fur widerafbau,
contrato este que estará sujeito ás disposições legais vigentes na
República Federal da Alemanha.
Artigo 3
O Governo da República Federativa do Brasil isentará o
kreditanstalt fur wiederaufbau de todos os impostos e demais
gravames fiscais a que possa estar sujeito na República Federativa
do Brasil com relação à conclusão e execução do referido no Artigo
2.
Artigo 4
Com relação ao transporte de passageiros e, na medida em que for
necessário e após coordenação prévia com os órgãos brasileiros e
alemães competentes, de bens, decorrente da concessão financeira,
aplicar-se-á o seguinte regime:
no caso de
transporte aéreo, continuarão a ser observados os preceitos da
Convenção de Chicago de 1944 e os dispositivos do Acordo Bilateral
de Transporte Aéreo em vigor;
no caso de
transporte marítimo, serão aplicados os dispositivos do Acordo
marítimo, serão aplicados os dispositivos do Acordo sobre
Transporte Marítimo, entre a República Federativa do Brasil e a
República Federal da Alemanha, assinado em 4 de Abril de 1979, bem
como do Protocolo Adicional, da mesma data, e do Segundo Protocolo
Adicional, de 17 de novembro de 1992.
Artigo 5
O Governo da República Federal da Alemanha atribui especial
importância a que, nos fornecemos e serviços resultantes da
concessão da contribuição financeira sejam, de preferência,
utilizadas as possibilidades econômicas dos Estados de Brandeburgo,
Meclemburgo-Pomerânia Ocidental, Saxônia, Saxônia-Anhalt, Turíngia
e Berlim, quando as Ofertas forem aproximadamente comparáveis.
Artigo 6
O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data
em que a República Federativa do Brasil houver comunicado por via
diplomática à República Federal da Alemanha que se encontram
cumpridas todas as formalidades legais internas necessárias à plena
vigência de atos internacionais.
Feito em Brasília, em 06 de abril de 1995, em dois exemplares
originais, nos idiomas português e alemão,sendo ambos os textos
igualmente autênticos.
 
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Luiz Felipe Lampreia
 
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DA ALEMANHA
Herbert Limer Carl-Dieter Spranger