1.670, De 6.10.95
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.670, DE 11 DE OUTUBRO DE
1995.
Promulga o Acordo sobre Comércio e Cooperação
Econômica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República da Bulgária, de 13 de setembro de 1993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da
Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República da Bulgária assinaram, em 13 de
setembro de 1993, o Acordo sobre Comércio e Cooperação
Econômica;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse
Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 105, de 31 de agosto de
1995;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 28 de
setembro de 1995, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo XI,
DECRETA:
Art. 1º O Acordo sobre Comércio e Cooperação
Econômica, firmado entre o Governo da República da Bulgária, em
Brasília, em 13 de setembro de 1993, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 11 de outubro de 1995; 174º da Independência e
107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampréia
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 13.10.199
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO SOBRE COMÉRCIO E
COOPERAÇÃO ECONÔMICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BULGÁRIA.
O Governo da República Federativa do Brasil
E
O Governo da República da Bulgária
(doravante denominados Partes Contratantes),
Desejando expandir e fortalecer os vínculos comerciais entre os
dois países, com base nos princípios da igualdade, soberana dos
Estados e da reciprocidade;
Com o objetivo mais amplo de intensificar as relações bilaterais
em bases mutuamente vantajosas,
Acordam o seguinte:
Artigo I
As Partes Contratantes empreenderão, em conformidade com seus
dispositivos legais internos em vigor, as ações necessárias
econômicas e comerciais entre os dois países, no âmbito das
condições estipuladas neste Acordo.
Artigo II
As Partes
Contratantes conceder-se-ão reciprocamente o tratamento de nação
mais favorecidas atribuindo, para os produtos procedimentos dos /ou
exportados aos respectivos territórios dos seus países, o
tratamento não favorável do que concedido a produtos similares
procedentes do /ou enviados ao território de qualquer terceiro
país.
Quaisquer
facilidades, vantagens e privilégios concedidos pelas partes
Contratantes com relação à importação ou à exportação de produtos
procedentes de um terceiro pis ou enviados ao território de um
terceiro país serão imediatamente aplicados aos produtos análogos
procedentes do / ou enviados ao território de uma das Partes
Contratantes. Ao mesmo tempo, será dado tratamento
não-discriminatório no que diz respeito às restrições quantitativas
e à concessão de licença.
Artigo III
As disposições do Artigo II não serão aplicadas às vantagens,
contratantes concede ou venha a conceder:
aos países
limítrofes, com vistas a facilitar o trânsito nas fronteiras e / ou
a cooperação com as zonas fronteiriças;< /font>
a terceiros
países, em razão de sua participação em zona livre comércio, união
aduaneira ou acordo de integração econômica do qual seja
membro;
a terceiros
países,com base em acordos para evitar a dupla tripulação, em
acordos multilaterais de que a outra Parte Contratante não
participe, em acordos de cooperação que, segundo a Contratante não
participe, em acordos de cooperação que, segundo a legislação
nacional de Partes Contratante, prevejam isenções só concedidas em
decorrência de atos internacionais que contiverem cláusulas
expressas contemplando tais benefícios;
à importação de
mercadorias em decorrência de programas de assistência, em favor de
uma das Partes Contratantes, fornecidas por terceiros países por
instituições, organismos ou qualquer outra organização
internacional.
Artigo IV
Os preços das
mercadorias, objeto do intercâmbio previsto no presente Acordo,
serão estabelecidos em moeda livremente conversível,salvo se as
partes do respectivos contrato tenham estipulado de modo
diferente.
Os pagamentos
decorrentes das transações comerciais serão realizados em moeda
livremente conversível e em conformidade com os regulamentos
cambiais vigentes em ambos os países.
Nenhuma das
Partes Contratantes imporá limitações, em conformidade com sua
legislação interna em vigor, à transferência, de seu território, de
moeda livremente conversível resultante do comércio realizado por
pessoas físicas ou jurídicas da outra Parte Contratante.
Artigo V
O comércio será
efetuado em razão de contratos entre pessoas físicas ou jurídicas
da República da Federativa do Brasil e pessoas físicas ou juristas
da República da Bulgária assinados com base em avaliação comercial
independente e considerações comercial independente e considerações
comerciais habitais, sob a responsabilidade das mesmas.
As Partes
Contratantes tomarão necessárias para fornecer a expansão dos
contatos comerciais e estipular a diversificação do comércio
bilateral.
Cada uma das
Partes Contratantes fornecerá e facilitará a celebração, em seu
território bem como em território da outra Parte Contratante, de
promoções que incentivem as relações comerciais, tais como feiras,
exposições, missões e seminários. De maneira análoga, cada Parte
Contratante estipulará a participação de suas pessoas físicas ou
jurídicas em tais eventos.
As
Partes Contratantes, em conformidade com suas leis e regulamentos
internos, isentarão de direitos aduaneiros a importação e a
exportação dos seguintes bens:
material para testes ou pesquisas;
amostras sem valor comercial e material
publicitário;
bens que foram objeto de reparo ou que
foram substituídos, assim como suas peças sobressalentes, dentro de
seu período de garantia, após já terem sido importados ou
exportados, uma vez, das / e para as Partes Contratantes;
donativos de caráter humanitário,
cultural e esportivo.
Os bens
e os produtos acima mencionados não poderão ser comercializados,
nem aproveitados por terceiros, com fins lucrativos.
Artigo VII
Cada Parte Contratante concederá, em conformidade com sua
legislação, todo tipo de facilidade de trânsito, em seu território,
para as mercadorias originárias do território do outro país e
destinadas a terceiros países, assim como para as mercadorias
originárias de terceiros com destino à outra Parte Contratante.
Artigo VIII
Com o propósito de assegurar a implementação do presente Acordo,
as partes Contratantes constituirão Comissão Mista, a reunir-se
alternadamente em Brasília e em Sófia.
Artigo IX
As Partes Contratantes designam como órgão encarregados da
execução do presente Acordo, pela República Federativa do Brasil, o
Ministério das Relações Exteriores e, pela República da Bulgária, o
Ministério do Comércio.
Artigo X
As controvérsias
que possam surgir a respeito da interpretação ou aplicação do
presente Acordo serão solucionadas mediante consultas diretas entre
os órgãos mencionados no artigo IX ou por via diplomática.<
/font>
As controvérsias
que possam surgir a respeito do cumprimento dos contratos
concluídos ao amparo do presente Acordo serão solucionadas segundo
as disposições contratuais específicas neles previstas.
As disposições do
presente Acordo Também serão aplicáveis aos contratos concluídos
durante sua vigência e cumpridos após sua explicação.
Artigo XI
1. O Presente Acordo entrará em vigor a partir da última das
notificações que as Partes Contratantes trocarem sobre o
cumprimento das formalidades internas requeridas pra sua
vigência.
2.O presente Acordo será válido por um período de cinco anos e
será prorrogado automaticamente por período sucessivos de três
anos, a menos que uma das Partes Contratantes comunique à outra sua
internação de denunciá-lo, por Nota diplomática, com antecedência
mínima de 90 (noventa) dias, antes do término do respectivo período
de sua validade.
Artigo XXI
Com a entrada em
Igor do presente Acordo, fica revogado o Acordo de Comércio,
pagamentos e Cooperação Econômica entre o Governo do Brasil e o
Governo da Bulgária, assinado em Sófia, em 22 de abril de
1961.
O Banco Central
do Brasil o e Banco do Comércio Exterior da Bulgária adotarão as
providências que se fizerem necessárias pra o término da conta em
moeda-convênio prevista no acima referido Acordo de Comércio,
pagamento e Cooperação Econômica.
Feito em Brasília, em 13 de setembro de 1993, em dois originais,
em português e um búlgaro, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Luiz Nunes Amorim
Ministro de Estados das
Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA BULGÁRIA
Valentin Karabachev
Vice-primeiro-Ministro e
Ministro do Comércio