1.671, De 6.10.95
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.671 DE 11 DE OUTUBRO DE
1995.
Promulga o Acordo sobre Cooperação Financeira para
o Empreendimento "Projeto Integrado de Proteção das Terras e
Populações Indígenas da Amazônia Legal/Demarcação de Terras
Indígenas", entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República Federal da Alemanha, de 06 de abril de
1995.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no
uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da
Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha assinaram, em
06 de abril de 1995, o Acordo sobre Cooperação Financeira para o
Empreendimento "Projeto Integrado de Proteção das Terras e
Populações Indígenas da Amazônia Legal/Demarcação de Terras
Indígenas";
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo
por meio do Decreto Legislativo nº 109, de 15 setembro de 1995;
Considerando que o Acordo entrará em vigor em 28 de
outubro de 1995, nos termos do seu Artigo 6,
DECRETA:
Art. 1º O Acordo sobre Cooperação Financeira para o
Empreendimento "Projeto Integrado de Proteção das Terras e
Populações Indígenas da Amazônia Legal/Demarcação de Terras
Indígenas", firmado entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, em Brasília,
em 06 de abril de 1995, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 11 de outubro de 1995; 174º da Independência e
107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOLuiz Felipe Lampréia
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 13.10.199
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO
FINANCEIRA PARA O EMPREENDIMENTO PROJETO DE PROTEÇÃO DAS TERRAS E
POPULAÇÕES INDÍGENAS DA AMAZÔNIA LEGAL / DEMARCAÇÃO DE TERRAS
INDÍGENAS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE COOPERAÇÃO FINANCEIRA PRA O
EMPREENDIMENTO PROJETO INTEGRADO DE PROTEÇÃO DAS TERRAS E
POPULAÇÕES INDÍGENAS DA AMAZÔNIA LEGAL / DEMARCAÇÃO DE TERRAS
INDÍGENAS
O Governo da República Federativa do Brasil
E
O Governo da República Federal da Alemanha,
Considerando as relações amistosas existentes entre ambos os
países;
No instituto de consolidar e intensificar tais relações
amistosas, através de uma Cooperação Financeira;
Conscientes de que a manutenção destas relações constitui a base
do presente Acordo;
Considerando os compromissos assumidos na Conferência das Nações
unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de
Janeiro;
Objetivando a promoção do desenvolvimento social e econômico na
República Federativa do Brasil,
Convieram o seguinte:
Artigo 1
O Governo da
República Federal da Alemanha possibilitará ao Governo da República
Federativa do Brasil obter uma contribuição financeira até o
montante de DM 30.000.000,00 (trinta milhões de marcos alemães)
junto ao kreditanstalt fur wiederafbau (Instituto de Crédito para
a Reconstituição), Frankfurt/Main, para o empreendimento Projeto
Integrado de Proteção das Terras e Populações Indígenas da Amazônia
legal / Demarcação de Terras Indígenas do Programa Piloto para a
Proteção das Florestas Tropicais no Brasil, se este, depois de
examinado por ambas as Partes, for considerado digno de promoção e
tendo sido confirmado que, na qualidade de projeto destinado à
conservação das flores tropicais, preenche os requisitos especiais
para ser promovido por via de constituição financeira.
Se o Governo da
República Federal da Alemanha postriormente possibilitar ao Governo
da República Federativa do Brasil obter novas contribuições
financeiras ou novos empréstimos junto do kreditanstalt fur
wiederaufbau, Frankfert/Main, para medidas colaterais necessárias
à execução e ao acompanhamento do projeto mencionado no parágrafo 1
deste Artigo, aplicar-se-ão as disposições do presente Acordo.
O projeto
mencionado no parágrafo 1 deste Artigo poderá, por comum acordo
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República Federal da Alemanha, ser substituído por outros projetos
destinados à conservação das florestas tropicais.
Artigo 2
A utilização do montante mencionado no Artigo 1, as condições de
sua concessão, bem como o processo da adjudicação serão
estabelecidos pelo contrato a ser concluído entre o beneficiário da
contribuição financeira e o kreditanstalt fur wiederafbau,
contrato este que estará sujeito às disposições legais vigentes na
República Federal da Alemanha.
Artigo 3
O Governo da República federativa do Brasil isentará o
kreditanstalt fur wiederaufbau de todos os impostos e demais
gravames fiscais a que possa estar sujeito na República Federativa
do Brasil com relação à conclusão e execução do contrato referido
no Artigo 2.
Artigo 4
Com relação ao transporte de passageiros e, na medida em que for
necessário e após coordenação prévia com os órgãos brasileiros e
financeira, aplicar-se-á o seguinte regime:
no caso de
transporte aéreo, continuarão a ser observados os preceitos da
Convenção de Chicago de 1994 e os dispositivos do Acordo Bilateral
de Transporte Aéreo em vigor;
no caso de transporte Marítimo, entre a República Federal da
Alemanha e a República Federativa do Brasil, assinado em 4 de abril
de 1979, bem como o Protocolo Adicional, da mesma data, e do
Segundo Protocolo Adicional, de 17 de novembro de 1992.
Artigo 5
O Governo da República Federal da Alemanha atribui especial
importância a que, nos fornecimentos e serviços resultantes da
concessão da contribuição financeira sejam, de preferência,
utilizadas as possibilidades econômicas dos Estados de Brandeburgo,
Meclemburgo-Pomerânia Ocidental, Saxônia-Anhalt, Turíngia e Berlim,
quando as ofertas forem aproximadamente comparáveis.
Artigo 6
O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data
em que a República Federativa do Brasil houver comunicado por
diplomática à República Federal da Alemanha que se encontram
cumpridas todas as formalidades legais internas necessárias à plena
vigência de atos internacionais.
Feito em Brasília, em 06 de abril de 1995, em dois exemplares
originais, nos idiomas português e alemão, sendo ambos os textos
igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATICA DO BRASIL
Luiz Felipe Lampreia
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERAL DA ALEMANHA
Herbert Limmer Carl-Dieter Spranger