1.672, De 11.10.95
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.672, DE 11 DE OUTUBRO DE
1995.
Altera dispositivos do Decreto nº
93.872, de 23 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a unificação
dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a
legislação pertinente.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 45
e 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art 45.
.........................................................................................
.........................................................................................
§ 4º Os valores limites para concessão de suprimento de
fundos, bem como o limite máximo para despesas de pequeno vulto de
que trata este artigo, serão fixados em portaria do Ministro de
Estado da Fazenda."
"Art . 47. A concessão e aplicação de
suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender peculiaridades
militares e das Repartições do Ministério das Relações Exteriores
no exterior, obedecerão a regime especial e de exceção
estabelecidos em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros
de Estado."
Art. 2º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 1995; 174º
da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Pullen Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.10.1995