1.673, De 11.10.95
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.673, DE 11 DE OUTUBRO DE
1995.
Aprova a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas
do Ministério da Cultura e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.84,
incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Cultura, na forma
dos Anexos I e II a este Decreto.
Parágrafo único. Em decorrência
do disposto no caput deste artigo, ficam remanejados os
seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:
a) do Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério da
Cultura, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública
Federal, um DAS-101.4, cinco DAS-101.3, dez DAS-101.1, dois
DAS-102.2, dez FG-1, dez FG-2 e nove FG-3.
b) do Ministério da Cultura para
o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, um
DAS-101.5, um DAS-101.2 e um DAS-102.1
Art. 2º Os apostilamentos
decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o
caput do artigo anterior deverão ocorrer no prazo de vinte
dias contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os
apostilamentos previsto no caput, o Ministro de Estado da
Cultura fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de
trinta dias contados da data de publicação deste Decreto, relação
nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores-DAS a que se refere o Anexo II,
indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e
respectivo nível.
Art. 3º Os regimentos internos
dos órgãos do Ministério da Cultura serão aprovados pelo Ministro
de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de
noventa dias contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados o inciso
I do art. 4º do Decreto nº 823, de 21 de maio de 1993, e o Anexo
XIV ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994.
Brasília, 11 de outubro de 1995;
174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOFrancisco Weffort
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 13.10.1995
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
MINISTÉRIO DA CULTURA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da
Cultura, órgão da administração direta, tem como área de
competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de
cultura;
II - proteção do patrimônio
e cultural.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da
Cultura tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de assistência
direta e imediata ao Ministro de Estado:
Gabinete;
Secretaria-Executiva:
Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
II - órgão setorial: Consultoria
Jurídica;
III - órgão específicos
singulares:
Secretaria de Política Cultural;
Secretaria de Intercâmbio e Projetos Especiais;
Secretaria de Apoio à Cultura;
Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual;
IV - unidades
descentralizadas: Delegacias Regionais;
V - órgão colegiados:
Conselho Nacional de Política Cultural;
Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;
Comissão de Cinema;
VI - entidades
vinculadas:
Autarquia: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional;
Fundações:
Fundação Casa de Rui Barbosa;
Fundação Cultural Palmares;
Fundação Nacional de Artes;
Fundação Biblioteca Nacional.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel
de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, de
Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração
de Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais
- SISG e de Planejamento, Orçamento e Finanças, por intermédio das
Secretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e
Orçamento a ela subordinadas.
CAPÍTULO III
DA POTÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de assistência Direta e
Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete do
Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de
Estado em sua representação política e social, ocupar-se das
relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente
pessoal;
II - acompanhar o andamento
dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso
Nacional;
III - providenciar o
atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo
Congresso Nacional;
IV - providenciar a
publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a
área de atuação do Ministério;
V - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À
Secretária-executiva compete:
I - assistir ao Ministro de
Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretárias
Integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele
vinculadas;
II - supervisionar e
coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de
planejamento e orçamento, organização e modernização
administrativa, recursos de informação e informativa, recursos
humanos e de serviços gerais no âmbito do Ministério;
III - auxiliar o Ministro de
Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da
área de competência do Ministério.
Art. 5º Subsecretaria de
Assuntos Administrativos compete:
I - planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades relacionadas com os
sistemas federais de organização e modernização administrativa,
recursos de informação e informática, recursos humanos e de
serviços gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação
com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso
anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao
cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração
e consolidar planos e programas das atividades de sua área de
competência e submetê-los à decisão superior.
Art. 6º À Subsecretaria de
Planejamento e Orçamento compete:
I - planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades relacionadas com o sistema
federal de planejamento e orçamento no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação
com o órgão central do sistema federal, referido no inciso
anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério, quanto ao
cumprimento das normas estabelecidas;
III - coordenar a elaboração
e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas
do Ministério, e submetê-los à decisão superior;
IV - promover a
implementação, acompanhar e fornecer elementos para a avaliação de
projetos e atividades.
Seção II
Do Órgão Setorial
Art. 7º À Consultoria
Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de
Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação
das atividades dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação
da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos
normativos a ser uniformemente seguida, em suas áreas de atuação e
coordenação, quando não houver orientação normativa do
Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e
preparar informações, por solicitações do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de
Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a
serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de
órgão ou entidades sob sua coordenação jurídica;
VI - examinar, prévia e
conclusivamente, no âmbito do Ministério:
os textos de edital de licitação, como os dos respectivos
contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e
celebrados;
os atos pelos quais se vá reconhecer a inexibilidade, ou
decidir a dispensa, de licitação.
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 8º À Secretaria de
Política Cultural compete:
I - coordenar estudos com
vistas à formulação da política cultural do país pelo Ministro de
Estado;
II - promover estudos sobre
o impacto econômico das atividades culturais, tanto por suas
manifestações diretas quanto pelos efeitos indiretos que causam a
outros a outros setores de atividades da sociedade;
III - promover estudos e
pesquisas nas diferentes áreas da criação artístico-cultural, bem
como da política do patrimônio cultural;
IV - propor diretrizes para
a otimização da aplicação de recursos administrados pelo Ministério
da Cultura e por suas entidades vinculadas;
V - promover a realização do
inventário dos espaços culturais e a identificação do patrimônio
cultural brasileiro;
VI - propor programas e
projetos que integrem as diferentes manifestações artísticos
culturais, de modo a identificar e difundir a cultura brasileira em
sua pluralidade e diversidade;
VII - identificar fontes
alternativas de apoio e financiamento a projetos culturais;
VIII - acompanhar, avaliar e
sugerir alternativas de desenvolvimento e condução da política
cultural;
IX - coordenar estudos e a
elaboração de projetos que objetivem a redução da participação do
Estado na ação cultural e estimulem a liberdade de ação e a
criatividade dos agentes privados;
X - desenvolver, implantar e
manter o Sistema Nacional de Informações Culturais;
XI - coordenar as atividades
relativas ao Censo Cultural, no âmbito do Ministério;
XII - assistir técnica e
administrativamente ao Conselho Nacional de política Cultural.
Art. 9º À Secretaria de
Intercâmbio e Projetos Especiais compete:
I - promover a difusão das
manifestações culturais brasileiras em articulação com os Governos
dos Estados, do Distrito Federal e com as Preferências
Municipais;
II - coordenar o intercâmbio
de bens e serviços culturais com o exterior, promover a difusão das
artes e da cultura do Brasil junto a países estrangeiros, em
articulação com os ministérios afins, especialmente o Ministério
das Relações Exteriores, bem assim com outras instruções públicas e
privadas do Brasil e do Exterior;
III - articular e coordenar
a realização de projetos e programas com organismos internacionais
e governos estrangeiros, visando à difusão e ao intercâmbio
cultural, em conjunto com o Ministério das Relações Exteriores;
IV - planejar, coordenar e
supervisionar a execução de projetos culturais e outras atividades
significantes para a compreensão do processo cultural
brasileiro;
V - coordenar e
supervisionar as atividades relativas ao cumprimento da legislação
sobre o direito autoral, bem como orientar as providências
referentes aos tratados e convenções internacionais, ratificados
pelo Brasil, sobre direitos do autor e direitos que lhe são
conexos;
VI - coordenar e
supervisionar as atividades relativas ao estudo, resgate,
preservação e divulgação da cultura indígena.
Art. 10. À Secretária de
Apoio à Cultura compete:
I - coordenar e executar
programas e projetos de apoio à cultura, em articulação com órgãos
correlatos, nos diferentes níveis governamentais e com iniciativas
análogas na esfera privada;
II - coordenar,
supervisionar e controlar a execução das atividades relacionadas
com o Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, e outras ações
voltadas para a promoção dos valores e aperfeiçoamento dos agentes
culturais;
III - realizar estudos e
compatibilizar propostas que contribuam para a efetiva
operacionalização do PRONAC, visando à consagração dos objetivos
centrais da política cultural;
IV - estimular o equilíbrio
das demandas regionais e de áreas específicas da produção cultural,
especialmente através do Fundo Nacional de Cultura de Incentivo à
Cultura - CNIC e ao Comitê Assessor do Fundo Nacional de Cultura -
FNC.
Art. 11. À Secretaria para o
Desenvolvimento Audiovisual compete:
I - planejar, promover e
coordenar as atividades necessárias ao cumprimento da legislação
audiovisual;
II - aprovar projetos de
produção e co-produção de obra audiovisual brasileira, a serem
realizadas com incentivos fiscais;
III - credenciar, em
conjunto com o Ministério da Fazenda, projetos de exibição,
distribuição e infra-estrutura técnica específicos da área
audiovisual cinematográfica, a serem realizados com incentivos
fiscais;
IV - desenvolver, inclusive
com outros órgãos e entidades, programas de apoio à produção
audiovisual brasileira;
V - autorizar a movimentação
de recursos financeiros incentivados, para aplicação em projetos de
produção e co-produção de obra audiovisual cinematográfica
brasileira;
VI - aplicar multas
previstas na legislação audiovisual;
VIII - fornecer os
Certificados de Produtos Brasileiro e de ReGistro de Contrato;
IX - autorizar a veiculação,
no território nacional, de obra audiovisual publicitária
estrangeira;
X - autorizar a produção de
obra audiovisual estrangeira, no território nacional;
XI - assistir técnica e
administrativamente à Comissão de Cinema.
Seção IV
Das Unidades Descentralizadas
Art. 12. Às Delegacias
Regionais compete acompanhar as atividades do Ministério nas suas
áreas de jurisdição, e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção V
Dos Órgãos Colegiados
Art. 13. Ao Conselho de
Política Cultural - CNPC cabe as competências estabelecidas no
Decreto nº 823, de 21 de maio de 1993.
Art. 14. À Comissão Nacional
de Incentivo à Cultura - CNIC cabe exercer as competências
estabelecidas no Decreto nº 1.494, de 17 de maio de 1995.
Art. 15. À Comissão de
Cinema cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº
567, de 11 de junho de 1992.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 16.
Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e
submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do
Ministério;
II - supervisionar e avaliar
a execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e
coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos
centrais dos sistemas afetos à área de competência da
Secretaria-executiva;
IV - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários
Art. 17. Aos Secretários
incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e
avaliar a execução das atividades dos órgãos das respectivas
Secretarias, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas
em regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe,
ainda, aos Secretários exercer as atribuições que lhes forem
expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade
diretamente subordinada.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 18. Ao Chefe do
Gabinete do Ministério ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários,
aos Coordenadores-Gerais, aos Delegados e ao demais dirigentes
incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das
atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições
que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de
competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 19. Os regimentos
internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da
Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as
atribuições de seus dirigentes.
Download para anexo