1.674, De 13.10.95

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.674 DE 13 DE OUTUBRO DE
1995.
Altera o art. 2º do Decreto nº 1.636, de 14 de
setembro de 1995, que institui a hora de verão, em parte do
Território Nacional, no período que indica.
      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 1º, inciso I, alínea, do
Decreto-Lei nº 4.295, de 13 de maio de 1942,
      DECRETA:
      Art 1º O art. 2º do Decreto
nº 1.636, de 14 de setembro de 1995, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2º A hora de verão a que se refere o artigo anterior será
observada nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná,
São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Bahia,
Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins, Sergipe, Alagoas
e no Distrito Federal."
      Art. 2º Esse Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
      Brasília, 13 de outubro de 1995; 174° da Independência e
107° da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSORaimundo Brito
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 14.10.1995