1.677, De 18.10.95
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.677 DE 18 DE OUTUBRO DE
1995.
Dá nova redação ao art. 3º do Decreto nº 1.503, de
25 de maio de 1995, que inclui empresas no Programa Nacional de
Desestatização - PND.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.031, de 12 de
abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1º O art. 3º do Decreto nº
1.503, de 25 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3º Ficam as empresas mencionadas no art. 1º deste Decreto
dispensadas de observar o disposto no § 1º, alínea " d ", do
art. 54 do Decreto nº 1.204, de 29 de julho de 1994, no que se
refere à celebração ou repactuação de contratos de financiamentos
ou de acordos comerciais por prazo superior a três meses."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 18 de outubro de 1995; 174° da Independência e
107° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Serra
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 19.10.1995