1.679, De 18.10.95
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.679, DE 18 DE OUTUBRO DE
1995.
Dispõe sobre o processo
administrativo de declaração de caducidade da concessão de Zonas de
Processamento de Exportação - ZPE.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 5º e
6º do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, com
as alterações da Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º A declaração de
caducidade da concessão de Zonas de Processamento de Exportação -
ZPE far-se-á mediante decreto, à vista de processo administrativo
no qual fique demonstrado o descumprimento, pelo respectivo
responsável, dos prazos previstos para efetivo início das obras de
infra-estrutura, conforme estabelecido nos §§ 5º e 6º do art. 2º do
Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, com as alterações da
Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992.
Art. 2º Os Estados e Municípios
autorizados a implantar ZPE criadas nos termos do Decreto-Lei nº
2.452, de 1988, ou as empresas administradoras, quando já tenham
sido devidamente constituídas, deverão encaminhar à
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de
Processamento de Exportação - CZPE, no prazo de trinta dias,
contados da publicação deste Decreto, cronograma atualizado dos
respectivos projetos de instalação.
Art. 3º Para efeito do disposto
neste Decreto, considera-se início efetivo das obras de
infra-estrutura:
I - o desmatamento da área
reservada à instalação da primeira etapa da ZPE, devidamente
autorizado pelo órgão de controle ambiental competente;
II - a movimentação de terras,
os serviços de terraplanagem ou a compactação da área reservada à
primeira etapa da ZPE;
III - a abertura de valas,
construção de canalizações, instalação de torres, postes ou dutos
destinados à sustentação e condução de redes de água, energia
elétrica, comunicações e saneamento básico;
IV - a construção de fundações e
obras congêneres, destinadas à sustentação de cercas, alambrados,
muros ou outros meios a serem utilizados no fechamento da área da
ZPE.
§ 1º Para efeito de caracterizar
o início das obras de infra-estrutura, as obras e os serviços
relacionados neste artigo serão considerados isoladamente e em
qualquer estágio do processo de execução.
§ 2º As obras e os serviços a
que se refere o parágrafo anterior somente prevalecerão, como
elementos comprobatórios, se inexistentes à data da publicação do
Decreto de criação da respectiva ZPE e se tiverem sido cumpridos
todos os compromissos previstos nos arts. 2º e 3º do Decreto nº
846, de 25 junho de 1993.
Art. 4º Incumbe ao
Secretário-Executivo do CZPE instaurar o processo administrativo de
declaração da caducidade da concessão da ZPE, no prazo de dez dias,
contados do termo do prazo estabelecido para início efetivo das
obras de infra-estrutura.
Parágrafo único. O
Secretário-Executivo do CZPE poderá instaurar o processo
administrativo, observada antecedência não superior a trinta dias a
data de vencimento do prazo estabelecido para o início das obras de
infra-estrutura, com a finalidade de apurar os casos de
inadimplência iminente, face ao descumprimento de etapas que, nos
termos do cronograma de instalação, são requisitos para o início
efetivo das obras.
Art. 5º O processo
administrativos será instaurado mediante ato formal do
Secretário-Executivo do CZPE, determinando o servidor que irá
proceder ao levantamento, in loco, das condições de execução
das obras e serviços.
Art. 6º O resultado das
verificações procedidas pelo servidor designado será consignado em
Relatório de Visita técnica, que conterá, obrigatoriamente:
I - a qualificação do
responsável pela implantação da ZPE, que poderá ser o Estado ou o
Município, de acordo com os termos da proposta de criação da ZPE,
ou, ainda, a administradora da ZPE, se já constituída;
II - a relação dos itens
verificados no local e as condições em que se apresentam na ocasião
da visita;
III - local, data e hora da
lavratura;
IV - nome, cargo ou função,
matrícula no SIAPE e assinatura do servido que procedeu á
verificação.
§ 1º Para o levantamento de
itens que exijam conhecimento específico, o servidor designado
poderá solicitar assistência técnica de outros órgãos públicos, a
ser prestada na forma que vier a ser ajustada mediante
entendimentos promovidos pelo Presidente do CZPE ou seu
representante, por delegação de competência.
§ 2º O laudo ou parecer emitido
por assistente técnico, quando ocorrer, fará parte integrante do
Relatório de Visita Técnica a que se refere este artigo.
Art. 7º Concluídos os
levantamentos, o servidor designado emitirá Laudo de Constatação e
indicará se as condições em que se encontra a ZPE visitada
caracterizam inadimplência, efetiva ou iminente, que possa
determinar declaração de caducidade.
Art. 8º O Secretário-Executivo
do CZPE, á vista do Laudo de Constatação e das demais peças que
integram os autos, emitirá parecer circunstanciado e notificará o
responsável pela ZPE sobre os efeitos da verificação realizada.
Parágrafo único. Em qualquer
hipótese, a notificação de que trata este artigo somente ocorrerá
após o vencimento do prazo legal para início das obras de
infra-estrutura.
Art. 9º As notificações serão
numeradas seqüencialmente e efetuadas por via postal, com Aviso de
Recebimento - AR, e conterão:
I - o número do processo
instaurado;
II - a qualificação e o endereço
do responsável pela ZPE;
III - a descrição do fato ou dos
fatos que a motivaram e o seu enquadramento nas disposições deste
Decreto;
IV - a intimação para
apresentação de defesa escrita perante a Secretaria-Executiva do
CZPE, no prazo de vinte dias, contados do recebimento da
notificação, sob pena de revelia;
V -- local e data de sua
emissão.
§ 1º As notificações serão
firmadas pelo Secretário-Executivo do CZPE ou por servidor a quem
este delegue tal competência.
§ 2º O prazo fixado no inicio IV
será contado a partir da data do AR postal.
§ 3º Na impossibilidade de
localizar o responsável pela ZPE, a notificação será efetuada por
edital, publicado, uma única vez, na imprensa oficial, com prazo de
vinte dias, contados da publicação, para apresentação de
defesa.
Art. 10. A defesa será escrita,
apresentada na Secretaria-Executiva do CZPE e dirigida ao
Presidente do Conselho, devendo conter:
I - a qualificação do
responsável pela ZPE e de seu representante legal, quando for o
caso;
II - o número da notificação e
do processo;
III - os motivos de fato e de
direito em que se fundamenta;
IV - o requerimento de
diligências ou de provas que se pretenda produzir, com exposição de
motivos que as justifiquem, devendo, o requerente, desde logo,
indicar o nome, a qualificação e o endereço de testemunhas e
peritos;
V - local, data, nome e
assinatura do representante legal do notificado ou de seu
procurador formalmente constituído.
§ 1º A defesa deverá ser
instruída com documentos comprobatórios do que nela for alegado e,
quando for o caso, com o instrumento de mandato.
§ 2º Somente serão conhecidas as
defesas protocoladas, na Secretaria-Executiva do CZPE, dentro do
prazo fixado no inciso IV do art. 9º.
Art. 11 Findo o prazo para
apresentação de defesa, o processo, após informado pela
Secretaria-Executiva, será levado ao Presidente do CZPE que
decidirá, no prazo de cinco dias, sobre a realização das
diligências ou produção das provas requeridas na defesa ou
propostas pelo Secretário-Executivo.
§ 1º Deferido o pedido, o
Secretário-Executivo dará ciência ao interessado do horário e local
que fixar para cumprimento das diligências e produção de
provas.
§ 2º Os depoimentos, após
previamente notificados ao interessado, serão prestados em
audiência presidida pelo Secretário-Executivo do CZPE, por ele
designado.
§ 3º As perícias serão
realizadas às expensas do notificado, podendo o
Secretário-Executivo do CZPE designar perito da Secretaria e
convidar perito de qualquer outro órgão público para compor a
equipe de perícia.
Art. 12. Encerrada a instrução,
o Secretário-Executivo do CZPE emitirá, no prazo de quinze dias,
parecer conclusivo sobre a matéria, propondo, à vista dos elementos
constantes dos autos e dos antecedentes cadastrais, a declaração de
caducidade do ato que criou a ZPE, ou, sendo o caso, a
improcedência do processo e seu conseqüente arquivamento.
Parágrafo único. Com o parecer
do Secretário-Executivo, serão os autos conclusos encaminhados ao
Presidente do CZPE para designação, prazo de cinco dias, do
respectivo relator e inclusão do processo em pauta de julgamento,
na forma do disposto no Regimento Interno do Conselho.
Art. 13. Das deliberações do
CZPE caberá um único pedido de reconsideração, interposto no prazo
de quinze dias, contados da publicação da decisão.
§ 1º No exame de pedidos de
reconsideração, não será admitida a produção de novas provas nem a
realização de diligências.
§ 2º Os pedidos de
reconsideração serão contraditados pelo Secretário-Executivo do
CZPE e, sempre que possível, incluídos na pauta da primeira reunião
do Conselho que se seguir à sua interposição.
Art. 14. As decisões finais do
CZPE encerram a instância administrativa, cabendo ao Presidente do
Conselho adotar as providências necessárias à sua execução,
inclusive a elaboração da proposta de decreto de declaração de
caducidade da concessão da ZPE.
Art. 15. Ressalvada a
notificação inicial, por via postal, as demais intimações e
notificações pertinentes ao processo serão feitas mediante
publicação no Diário Oficial da União.
Art. 16. Salvo disposição em
contrário, o prazo para execução dos atos processuais é de quinze
dias.
Parágrafo único. Os prazos serão
improrrogáveis, sua contagem será contínua, excluindo-se o dia
início e incluindo-se o de vencimento, e somente se iniciam ou
vencem em dias de expediente normal da Secretaria-Executiva do
CZPE.
Art. 17. o CZPE expedirá as
resoluções necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 18. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de outubro de 1995;
174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSODorothea Werneck
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 19.10.1995 e Retificado no
DOU de 20.10.1995