1.681, De 23.10.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.681 DE 23 DE OUTUBRO DE
1995.
Promulga o Acordo sobre Comércio e Cooperação
Econômica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República Tcheca, de 25 de abril de 1994.
        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do
cargo PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
        Considerando que o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República Tcheca assinaram, em 25 de abril de
1994, o Acordo sobre Comércio e Cooperação Econômica;
        Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse
Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 103, de 24 de agosto de
1995;
        Considerando que o Acordo entrou em vigor em 21 de
outubro de 1995, nos termos de seu Artigo XIV,
DECRETA:
        Art. 1º O Acordo sobre Comércio e Cooperação Econômica,
firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República Tcheca, em Brasília, em 25 de abril de 1994,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 23 de outubro de 1995; 174º da Independência e
107º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIELSebastião do Rego Barros Netto
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 24.10.1995
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA ACORDO SOBRE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO
ECONÔMICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA TCHECA.
ACORDO SOBRE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ECONÔMICA ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA TCHECA
O Governo da República Federativa do Brasil
E
O Governo da República Tcheca
(doravante denominados Partes Contratantes),
Desejando expandir e fortalecer os vínculos comerciais e a
cooperação econômica entre os dois países, com base nos princípios
da igualdade soberana dos Estados e da reciprocidade,
Com o objetivo mais amplo de intensificar as relações bilaterais
em bases mutuamente vantajosas,
Acordam o seguinte:
Artigo I
As Partes Contratantes fomentarão e facilitarão o
desenvolvimento do intercâmbio comercial e da cooperação econômica
bilateral em conformidade com suas respectivas disposições legais
internas.
Artigo II
As Partes Contratantes conceder-se-ão reciprocamente o
tratamento de nação mais favorecida, segundo as regras do GATT, em
todos os assuntos concernentes ao intercâmbio comercial.
Artigo III
O disposto no artigo II será aplicado às vantagens, facilidades,
privilégios e franquias que uma das Partes Contratantes concede ou
venha a conceder:
aos países
limítrofes, com visitas a facilitar o trânsito nas fronteiras e/ ou
a cooperação com as zonas fronteiriças;
a terceiros
países, em razão de sua participação em acordo de integração
econômica do qual seja membro, tais como zona de livre comércio ou
união aduaneira;
a terceiros
países, com base em acordos multilaterais de que a outra Parte
Contratante não participe, como os firmados ao amparo do artigo XX
do GATT e os decorrentes de waivers do GATT como Sistema Global
de preferência Comerciais entre países em desenvolvimento
(SGPC).< /font>
Artigo IV
As Partes Contratante fornecerão a cooperação entre pessoas
jurídicas e físicas de ambos os países, inclusive em atividades
conjuntas em terceiros mercados, orientadas especialmente para:
o crescimento do
volume do intercâmbio comercial bilateral e a diversificação da
pauta comercializada;
empreendimentos e
cooperação conjunta na produção de máquinas e instalações, bem como
cooperação técnica e formação profissional;
o intercâmbio de
informações sobre os futuros programas de investimentos e
modificações nas disposições e regulamentos relacionados com o
comércio exterior e à formação de joint ventures.
Artigo V
Os contratos de importação e exportação concluídos ao amparo do
presente Acordo negociados preferencialmente com base nos preços
mundiais.
Artigo VI
Os pagamentos resultantes dos contratos concluídos ao amparo do
presente Acordo serão efetuados em divisas livremente conversíveis
e em conformidade com os regulamentos cambiais vigentes em ambos os
países.
Artigo VII
Com o propósito de expandir as relações comerciais entre os dois
países , as Partes Contratantes incentivarão a participação de
empresas em feiras e exposições comerciais, organizadas no
território de ambos os países.
Artigo VIII
As Partes
Contratantes, em conformidade com suas leis e regulamentos
internos, isentarão de direitos aduaneiros os seguintes bens:
mercadorias,
ferramentas e produtos indispensáveis à organização de feiras e
exposições comerciais;
material para
testes ou pesquisas;
amostras sem
valor comercial e material publicitário;
donativos de
caráter humanitário, educativo, cultural e esportivo.<
/font>
Os bens e os
produtos acima mencionados não poderão ser comercializados, nem
aproveitados por terceiros países, para fins lucrativos.
Artigo IX
Cada Parte Contratante concederá, em conformidade com suas leis
e regulamentos, facilidades de trânsito em seu território às
mercadorias originárias do território do outro país e destinados a
terceiros países, assim como às mercadorias originárias de
terceiros países com destino à outra Parte Contratante.
Artigo X
Com o propósito
de assegurar a implementação do presente Acordo, as partes
Contratantes concordam em estabelecer Comissão Mista bilateral,
para fomentar a cooperação comercial e econômica dos dois
países.
Os representantes
dos Ministérios que se ocupam das relações econômicas externas
serão responsáveis pela chefia das delegações para as reuniões da
Comissão Mista.
As tarefas
principais da Comissão Mista serão as seguintes:
apresentar aos
Governos propostas referentes ao desenvolvimento das relações
comerciais e econômicas bilaterais;
passar em revista
as atividades comerciais e econômicas entre ambos os países,
levadas a efeito no âmbito do presente Acordo, e contribuir para a
expansão das relações econômicas e comerciais, especialmente a
apresentação de novas formas de cooperação;
fomentar o
intercâmbio de informações sobre a situação econômica e comercial e
sobre a legislação pertinente em ambos os países;
supervisionar o
cumprimento do presente Acordo.
A Comissão, em
princípio uma vez a cada dois anos, alternadamente em Brasília e em
Praga.
Artigo XI
As controvérsias que possam surgir a respeito da interpretação
do presente Acordo serão solucionadas no âmbito da Comissão mista
mencionada no artigo X do presente Acordo.< p> Artigo XII
As disposições de presente Acordo também serão aplicáveis anos
de contratos concluídos durante sua vigência e cumpridos após sua
expiração.
Artigo XIII
O presente Acordo será válido por um período de 5(cinco) anos e
será automaticamente prorrogado sempre por uma ano, a menos que uma
das Partes Contratantes comunique, por escrito e por via
diplomática, sua intenção de denunciá-lo, com antecedência de 180
(cento e oitenta) dias em relação à data prevista para a sua
expiração.
Artigo XIV
O presente Acordo deverá ser aprovados em conformidade com a
legislação interna de cada Parte Contratante e entrará em vigor 30
(trinta) dias após a data do recebimento da última notificação
relativa à sua aprovação.
Artigo XV
Na data da entrada em vigor do presente Acordo, cessará, mas
relações entre a República Federativa do Brasil e a República
Tcheca, a validade do Acordo de Comércio assinado entre o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República
Socialista da Tchecoslováquia, em Brasília, em 19 de julho de 1977,
e do Acordo sobre Cooperação Econômica assinado entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República da
Tchecoslováquia, em Brasília, em 12 de maio de 1988.
Feito em Brasília, no dia 25 de abril de 1944, em dois
exemplares originais, nas línguas portuguesa e tcheca, sendo amos
os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Celso L. N. Amorim
Ministro de Estado das
Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
TCHECA
Primeiro-Ministro