1.683, De 25.10.95
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.683, DE 25 DE OUTUBRO DE
1995.
Dá nova redação
ao art. 91 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado
pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 91 do
Regimento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº
62.127, de 16 de janeiro de 1968, alterado pelo Decreto nº 84.513,
de 27 de fevereiro de 1980, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 91. É proibido o uso de
inscrição de caráter publicitário nos pára-brisas e em toda a
extensão da parte traseira da carroçaria dos veículos, salvo no
caso previsto no § 1º deste artigo.
§ 1º Para efeito de redução de tarifa,
o poder concedente poderá disciplinar a utilização de publicidade
nos veículos de transporte coletivo de passageiros.
§ 2º Não se configuram como publicidade
as inscrições de marca, logotipo, razão social ou nome do
fabricante, do proprietário do veículo ou da carga, nem as
inscrições de advertência e indicação do combustível
utilizado."
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de outubro de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobin
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. 26.10.1995