1.686, De 26.10.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.686 DE 26 DE OUTUBRO DE
1995.
Dispõe sobre o acervo patrimonial da extinta
Fundação Legião Brasileira de Assistência, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
        DECRETA:
        Art. 1º Após exercido o direito de preferência pelo
Ministério da Previdência e Assistência Social, o acervo
patrimonial da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência -
LBA, devidamente inventariado, poderá ser alienado ou doado aos
Estados, Distrito Federal e Municípios onde tenha sua localização,
desde que hajam manifestado interesse em recebê-lo, para
desenvolvimento de serviços de assistência social a eles
descentralizados.
        Parágrafo único. Quando se tratar de imóvel edificado,
em que haja interesse de utilização de parcela de sua área pelo
Ministério da Previdência e Assistência Social, manifestada nos
termos do caput deste artigo, a alienação ou doação far-se-à
com cláusula que garanta essa utilização, sem qualquer ônus para o
Ministério.
        Art. 2º O Inventariante da extinta LBA representará a
União nos atos relativos à alienação ou doação dos bens, mediante
prévia anuência dos Ministério da Administração Federal e Reforma
do Estado e da Previdência e Assistência Social.
        Parágrafo único. Fica o Inventariante da extinta LBA
autorizado a promover a reversão, aos doadores originários, dos
imóveis cuja propriedade tenha sido transferida àquela Fundação com
esta cláusula no caso da sua extinção.
        Art. 3º Os bens móveis adquiridos com recursos de
convênio celebrado pela extinta LBA com entidades de assistência
social poderão ser doados caso sejam necessários à continuidade do
programa para a respectiva entidade convenente.
        Art. 4º O Ministro de Estado da Previdência e
Assistência Social poderá delegar à Secretaria de Assistência
Social a competência para a prática dos atos de sua atribuição,
previstos neste Decreto.
        Art. 5º As normas previstas no Decreto nº 99.658, de 30
de outubro de 1990, não se aplicam às alienações ou doações do
acervo patrimonial da extinta LBA.
        Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        BRASÍLIA, 26 DE OUTUBRO DE 1995; 174º DA INDEPENDÊNCIA E
107º DA REPÚBLICA.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Reinhold Stephanes
Cláudia Maria Costin
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 27.10.1995