1.687, De 6.11.95

Descarga no documento


Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.687, DE 6 DE NOVEMBRO DE
1995.
Altera o Estatuto da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
        O PRESIDENTE
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-lei nº 509, de 20
de março de 1969,
        DECRETA:
        Art. 1º O inciso I do art. 7º do Estatuto da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, aprovado pelo Decreto nº
83.726, de 17 de julho de 1979, alterado pelo Decreto nº 1.390,
de 10 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
7º.................................................................
I- Administração Central:
a) Direção:
1. Conselho de Administração;
2. Diretoria;
b) Conselho Fiscal;
c) Administração Setorial, composta de
Departamentos;
....................................................................."
       Art. 2º Fica incluído, no Estatuto de que trata este
Decreto, o Capítulo IX - DO
CONSELHO FISCAL, constituído dos arts. 23, 24 e 25, com a
seguinte redação, renumerando-se os atuais capítulos e artigos:
CAPíTULO IX
DO CONSELHO FISCAL
        Art 23. O Conselho Fiscal é
o órgão de fiscalização da Empresa, devendo funcionar em caráter
permanente.
        Art 24. O Conselho Fiscal
será constituído de três membros efetivos e três suplentes,
designados pelo Ministro de Estado das Comunicações, pelo prazo de
um ano, sendo permitida a recondução.
        Parágrafo único. Dentre os
designados para o Conselho Fiscal, um membro e seu respectivo
suplente representarão o Tesouro Nacional, sendo indicados pelo
Ministro de Estado da Fazenda.
        Art 25. Ao Conselho Fiscal
compete:
        I - fiscalizar os atos de
gestão dos administradores da Empresa e verificar o cumprimento dos
seus deveres legais e estatutários;
        II - opinar sobre o
relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as
informações complementares que julgar necessárias;
        III - opinar sobre as
propostas dos órgãos da administração, relativas à modificação do
capital social, planos de investimentos ou orçamentos de capital,
distribuição de resultados, transformação, incorporação e fusão ou
cisão;
        IV - dar ciência aos órgãos
de administração e, se estes não tomarem as providências cabíveis,
à Secretaria de Controle Interno do Ministério das Comunicações,
dos erros, fraudes ou crimes, que constatar no exercício de suas
atribuições, praticados contra o patrimônio da ECT, para que sejam
adotadas as providências necessárias à proteção dos interesses da
Empresa;
        V - analisar, no mínimo
trimestralmente, os balancetes e as demais demonstrações
financeiras elaboradas mensalmente pela ECT, emitindo pareceres
conclusivos sobre tais documentos;
        VI - examinar e opinar
formalmente sobre as demonstrações financeiras de cada exercício
social, elaboradas pela Empresa;
        VII - estabelecer e aprovar
a sistemática de funcionamento do Conselho Fiscal;
        VIII - assistir às reuniões
do Conselho de Administração em que se deliberar sobre os assuntos
nos quais deva opinar (incisos II, III e VI deste artigo);
        IX - apreciar, aprovar e
acompanhar a execução do Plano Anual de Atividades de Auditoria
Interna (PAAAI);
        § 1º O Conselho Fiscal
reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez a cada mês, e,
extraordinariamente, quando convocado pelo Conselho de
Administração ou por deliberação da maioria de seus membros.
        § 2º Os órgãos da
administração são obrigados, por meio de comunicação por escrito, a
colocar à disposição dos membros em exercício no Conselho Fiscal,
dentro de dez dias, cópia das atas de suas reuniões e, dentro de
quinze dias de sua elaboração, cópia dos balancetes e demais
demonstrações financeiras periódicas, bem como dos relatórios de
execução do orçamento."
        Art. 3º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 6 de novembro de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
LUIS EDUARDO
Pedro Malan
Sérgio Motta
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.11.1995