1.690, De 7.11.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.690 DE 7 DE NOVEMBRO DE
1995.
Promulga o Acordo sobre Serviços Aéreos, entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação
da Rússia, de 22 de janeiro de 1993.
       O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS
DEPUTADOS , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da
Constituição, e
      Considerando que o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da Federação da Rússia assinaram, em 22 de
janeiro de 1993, o Acordo sobre Serviços Aéreos;
      Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo
por meio do Decreto Legislativo nº 82, de 16 de maio de 1995;
      Considerando que o Acordo entrou em vigor em 7 de setembro
de 1995, nos termos do seu Artigo 21,
DECRETA:
      Art. 1º O Acordo sobre Serviços Aéreos, firmado entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação
da Rússia, em Moscou, em 22 de janeiro de 1993, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executada e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
      Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
      Brasília, 7 de novembro de 1995; 174º da Independência e
107º da República.
LUIS EDUARDOSebastião
do Rego Barros Neto
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 8.11.199
ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da Federação da Rússia
(doravante denominados Partes Contratantes)
Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional,
aberta para assinatura em Chicago, no dia 7 de dezembro de 1944;
Desejando contribuir para o desenvolvimento da aviação civil
internacional;
Objetivando concluir um Acordo com o propósito de estabelecer
serviços aéreos entre seus respectivos territórios e além;
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
Definições
Para fins deste Acordo, a menos que estabelecido de outra
maneira:
a) o termo autoridades aeronáuticas significa, no caso do
Brasil, o Ministério da Aeronáutica, e no caso da Federação da
Rússia, o Ministério dos Transportes, representado pelo
Departamento de Transporte Aéreo, ou em ambos os casos, qualquer
pessoa ou órgão autorizado a executar quaisquer funções no presente
exercidas pelas autoridades acima mencionadas;
b) o termo Acordo significa este Acordo, seu Anexo, e
quaisquer emendas ao Acordo ou ao Anexo;
c) o termo serviços acordados significa serviços aéreos nas
rotas especificadas para o transporte de passageiros, carga e mala
postal, separadamente ou em combinação;
d) os termos serviços aéreos, serviços aéreos
internacionais, empresa aérea e escala sem fins comerciais têm
os significados a eles respectivamente atribuídos no artigo 96 da
Convenção;
e) o termo Convenção significa a Convenção sobre Aviação Civil
Internacional, aberta para assinatura em Chicago, no dia 7 de
dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adotado de acordo com o
artigo 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à
Convenção, de acordo com seus artigos 90 a 94, na medida em que
esses Anexos e emendas tenham entrado em vigor para ambas as Partes
Contratantes;
f) o termo empresa aérea designada significa uma empresa aérea
que tenha sido designada e autorizada conforme o artigo 3 deste
Acordo;
g) o termo rota especificada significa uma das rotas
especificadas no Anexo a este Acordo;
h) o termo tarifa significa qualquer dos seguintes:
I) a tarifa cobrada por uma empresa aérea para o transporte de
passageiros e suas bagagens nos serviços aéreos e as taxas e
condições aplicáveis aos serviços conexos a tal transporte;
II) o frete cobrado por uma empresa aérea para o transporte de
carga (exceto mala postal) nos serviços aéreos;
III) as condições regendo a disponibilidade ou a aplicabilidade
de tal tarifa de passageiros ou frete, incluindo quaisquer
vantagens vinculadas à tarifa de passageiros ou ao frete;
IV) o valor da comissão paga por uma empresa aérea a um agente,
relativa aos bilhetes vendidos ou aos conhecimentos aéreos
preenchidos por aquele agente para o transporte nos serviços
aéreos;
i) o termo território, em relação a um Estado, significa a
extensão terrestre, as águas territoriais adjacentes e interiores e
o espaço aéreo acima dessas áreas sob a soberania daquele
Estado;
j) o termo tarifa aeronáutica significa um valor cobrado às
empresas aéreas pelo fornecimento de instalações e serviços
aeroportuários, de navegação aérea e de segurança da aviação.
ARTIGO 2
Concessão de Direitos
1  Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os
direitos a seguir especificados neste Acordo, com a finalidade de
operar serviços aéreos internacionais numa rota especificada.
Enquanto estiver operando um serviço acordado em uma rota
especificada, a(s) empresa(s) aéreas(s) designada(s) de cada Parte
Contratante gozará:
a) do direito de sobrevoar o território da outra Parte
Contratante;
b) do direito de pousar no referido território, sem fins
comerciais;
c) do direito de embarcar e desembarcar no referido território,
nos pontos e nas rotas especificadas, passageiros, bagagens, carga
e mala postal, separadamente ou em combinação, destinados a ou
originados de pontos no território da outra Parte Contratante;
d) do direito de embarcar e desembarcar nos território nos
territórios de terceiros países, nos pontos e nas rotas
especificadas, passageiros, bagagens, carga e mala postal,
separadamente ou em combinação, destinados a ou originados de
pontos no território da outra Parte Contratante.
2  Nenhum dispositivo do parágrafo 1 deste artigo será
considerado concessão a uma empresa aérea designada de uma Parte
Contratante do direito de embarcar, no território da outra Parte
Contratante, passageiros, bagagens, carga e mala postal,
transportados mediante pagamento ou retribuição e destinados a
outro ponto no território daquela Parte Contratante.
ARTIGO 3
Designação e Autorização
1  Cada Parte Contratante terá o direito, por notificação
escrita à outra Parte Contratante por intermédio dos canais
diplomáticos, de designar uma empresa aérea ou empresas aéreas para
operar os serviços acordados.
2  Ao receber tal notificação, cada parte Contratante
concederá, sem demora, à(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) pela
outra Parte Contratant4e a autorização operacional apropriada,
sujeito às condições do presente artigo.
3  Cada Parte Contratante terá o direito de recusar conceder a
autorização operacional referida no parágrafo 2 deste artigo, ou de
conceder essa autorização sob condições sejam consideradas
necessárias para o exercício, por uma empresa aérea designada, dos
direitos especificados no artigo 2 deste Acordo, no caso em que não
esteja convencida de que parte substancial da propriedade e o
controle daquela empresa pertençam à Parte Contratante que o
designou ou a seus nacionais ou a ambos.
4  As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante podem
exigir que uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante
demonstre que está habilitada a atender às condições determinadas
segundo as leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicados às
operações de serviços aéreos internacionais por tais
autoridades.
5  Quando uma empresa aérea tiver sido designada e autorizada,
ela pode iniciar a operação dos serviços acordados, desde que
cumpra os dispositivos deste Acordo.
ARTIGO 4
Revogação ou Suspensão de
Autorização
1  As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante terão
o direito de revogar ou suspender uma autorização operacional, para
o exercício dos direitos especificados no artigo 2 deste Acordo por
uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante, ou impor
condições que sejam consideradas necessárias para o exercício
desses direitos:
a) caso tal empresa aérea deixe de cumprir as leis e os
regulamentos daquela Parte Contratante;
b) caso aquelas autoridades não estejam convencidas de que parte
substancial da propriedade e o controle efetivo da empresa aérea
pertençam à Parte Contratante que a designou ou a seus nacionais ou
a ambos; e
c) caso a empresa aérea deixe de operar conforme as condições
estabelecidas segundo este Acordo.
2  A menos que seja essencial a imediata revogação ou suspensão
da autorização operacional mencionado no parágrafo 1 deste artigo
ou a imposição de condições, para prevenir violações posteriores de
leis ou regulamentos, tal direito será exercido somente após
consulta à outra Parte Contratante.
ARTIGO 5
Aplicação de Leis e Regulamentos
1  As leis e os regulamentos de uma Parte Contratante,
relativos à admissão ou à saída de seu território de aeronaves
engajadas na navegação aérea internacional, ou à operação e
navegação de tais aeronaves enquanto em seu território, serão
aplicados às aeronaves da(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) pela
outra Parte Contratante sem distinção à nacionalidade, e serão
cumpridos por tais aeronaves na entrada, na saída ou durante sua
permanência no território da primeira Parte Contratante.
2  As leis e os regulamentos de uma Parte Contratante,
relativos à admissão ou à saída de seu território de passageiros,
tripulações, carga e mala postal, tais como regulamentos relativos
à entrada, liberação, imigração, imigração, passaportes, alfândega
e quarentena, serão cumpridos pela(s) empresa(s) aérea(s)
designada(s) pela outra Parte Contratante ou cumpridos em nome de
tais passageiros e tripulantes e serão aplicados à carga e mala
postal na entrada, na saída ou durante sua permanência no
território da primeira Parte Contratante.
3  Na aplicação das leis e regulamentos referidos neste artigo
à(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) da outra Parte contratante,
uma Parte Contratante não concederá tratamento mais favorável à sua
própria empresa.
ARTIGO 6
Reconhecimento de Certificado e
Licenças
Certificados de aeronavegabilidade, certificados de habilitação
e licenças, emitidos ou convalidados por uma Parte Contratante e
ainda em vigor, serão reconhecidos como válido pela outra Parte
Contratante para os objetivos de operação dos serviços acordados
nas rotas especificadas, desde que tais certificados ou licenças
sejam emitidos ou convalidados, mediante e em conformidade com os
padrões estabelecidos segundo a Convenção. Cada Parte Contratante,
todavia, reserva-se o direito de recusar reconhecer, para sobrevôo
de seu próprio território, certificados de habilitação e licenças
concedidos aos seus próprios nacionais pela outra Parte
Contratante.
ARTIGO 7
Segurança de Aviação
1  De conformidade com seus direitos e obrigações segundo o
Direito Internacional, as Partes Contratantes reafirmam que sua
obrigação mútua, de proteger a aviação civil contra atos de
interferência ilícita, constitui parte integrante do presente
Acordo. Sem limitar a validade geral de seus direitos e obrigações
resultantes do Direito Internacional, as Partes Contratantes
atuarão, em particular, segundo as disposições da Convenção sobre
Infrações e Certos Outros Atos Praticados a Bordo das Aeronaves,
assinada em Tóquio, em 14 de setembro de 1963, da Convenção para a
Repressão do Apoderamento Ilícito de Aeronaves, assinada na Haia,
em 16 de dezembro de 1970 e da Convenção para a Repressão ilícito
de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em
Montreal, em 23 de setembro de 1971.
2  As Parte Contratantes fornecerão, mediante solicitação, toda
a assistência mútua necessária, para a prevenção contra atos de
apoderamento ilícito de aeronaves civis e outros atos ilícitos
contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e
tripulações, aeroportos e instalações de navegação aérea, e
qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.
3  As Partes Contratantes agirão, em suas relações mútuas,
segundo as disposições sobre a segurança da aviação estabelecidas
pela Organização de Aviação Civil Internacional e denominados
Anexos à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, na medida em
que tais disposições sobre segurança sejam aplicáveis às Partes; e
exigirão que os operadores de aeronaves por elas matriculadas, os
operadores de aeronaves que tenham sua sede comercial principal ou
residência permanente em seu território e os operadores de
aeroportos situados em seu território ajam em conformidade com as
referidas disposições sobre a segurança da aviação.
4  Cada Parte Contratante concorda em exigir que tais
operadores de aeronaves observem as disposições sobre a segurança
da aviação mencionadas no parágrafo 3 acima e exigidas pela outra
Parte Contratante para entrada, saída, ou permanência no território
dessa Parte Contratante. Cada Parte Contratante assegurará que
medidas adequadas sejam efetivamente aplicadas em seu território
para proteger as aeronaves e inspecionar os passageiros, as
tripulações, as bagagens de mão, as bagagens, a carga e as
provisões de bordo, antes e durante o embarque ou carregamento.
Cada Parte Contratante examinará, também, de modo favorável, toda a
solicitação da outra Parte Contratante, com vistas a adotar medidas
especiais e razoáveis de segurança para combater uma ameaça
específica.
5  Quando da ocorrência de um incidente, ou de ameaça de
incidente de apoderamento ilícito de aeronaves civis, ou outros
atos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, de seus
passageiros, tripulações, de aeroportos ou de instalações de
navegação aérea, as Partes Contratantes assistir-se-ão mutuamente,
facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas,
destinadas a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente
ou ameaça.
ARTIGO 8
Isenção de Direitos e Taxas
1  Cada Parte Contratante isentará, na base da reciprocidade,
a(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) da outra Parte Contratante,
na maior extensão possível, segundo sua legislação nacional, de
restrições de importação, direitos alfandegários, imposto, taxas de
inspeção e outros direitos nacionais e encargos sobre aeronaves,
combustíveis, óleos lubrificantes, suprimentos técnicos de consumo,
partes sobressalentes incluindo motores, equipamentos comuns de
aeronaves, mantimentos para aeronaves (incluindo bebidas, fumo e
outros produtos destinados à venda de passageiros em quantidades
limitadas durante o vôo) e outros itens destinados ao uso ou usados
apenas em conexão com a operação ou atendimento das aeronaves da(s)
empresa(s) aérea(s) designada(s) da outra Parte Contratante,
operando os serviços acordados, como também estoques de bilhetes
impressos, conhecimentos aéreos, qualquer material impresso que
leve gravada a insígnia da empresa e material comum de publicidade
distribuído sem cobrança pela empresa aérea designada, e outros
equipamentos relacionados com as atividades da(s)
representação(ões) da(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) 
comunicações, vídeo e áudio para publicidade, reservas,
contabilidade, segurança, automóveis e suas partes
sobressalentes.
2  As isenções concedidas segundo este artigo serão aplicadas
aos itens citados no parágrafo 1 deste artigo, quando:
a) introduzidos no território de uma Parte Contratante por ou em
nome da(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) da outra Parte
Contratante;
b) mantidos a bordo das aeronaves da(s) empresa(s) aérea(s)
designada(s) de uma Parte Contratante, desde a chegada até a saída
dôo território da outra Parte Contratante;
c) introduzidos a bordo das aeronaves da(s) empresa(s) aérea(s)
designada(s) de uma parte Contratante poderá ser desembarcado no
território da outra Parte Contratante e destinados ao uso na
operação dos serviços acordados; sejam ou não tais itens usados ou
consumidos totalmente dentro do território da Parte Contratante que
concedeu a isenção, desde que os mesmos não sejam alienados e/ou
vendidos no território da referida Parte Contratante.
3  O equipamento usual das aeronaves, como também o material e
o suprimento normalmente mantido a bordo das aeronaves da(s)
empresa(s) aérea(s) designada(s) de qualquer Parte Contratante,
poderá ser desembarcado no território da outra Parte Contratante
somente com a aprovação das autoridades alfandegárias daquele
território. Em tal caso, poderão ser colocados sob supervisão das
mencionadas autoridades, até que sejam reexportados ou alienados de
acordo com os regulamentos alfandegários.
ARTIGO 9
Trânsito Direto
Passageiros, bagagens e carga em trânsito direito através do
território de uma Parte Contratante e que não saiam da área do
aeroporto reservada com tal propósito serão no máximo submetidos a
um controle muito simplificado. Bagagens e carga em trânsito direto
serão isentas de direitos de taxas, incluindo direitos
alfandegários.
ARTIGO 10
Operação dos Serviços Acordados
1  Haverá oportunidade justa e igual para as empresas aéreas
designadas das Partes Contratante operarem os serviços acordados
nas rotas especificadas.
2  Na operação dos serviços acordados, a(s) empresa(s) aérea(s)
designada(s) de cada parte Contratante levará(ão) em conta os
interesses da(s) empresa(s) aérea(s) designda(s) da outra Parte
Contratante, a fim de não afetar(em) indevidamente os serviços
proporcionados pela(s) última(s) em toda ou em parte da mesmas
rotas.
3  Os serviços acordados proporcionados pela(s) empresa(s)
aérea(s) das Partes Contratantes terão como característica uma
relação estrita com as necessidades do público usuário do
transporte nas rotas especificadas e terão como objetivo primário a
provisão, em níveis razoáveis de aproveitamento, da capacidade
adequada para atender às necessidades atuais e às razoavelmente
previsíveis para o transporte de passageiros e carga, incluindo
mala postal, originados de ou destinados ao território da Parte
Contratante que tenha designado a empresa aérea. Provisão para o
transporte de passageiros e carga, incluindo mala postal,
embarcados e desembarcados em pontos outros nas rotas especificadas
que não no território da parte Contratante que designou a empresa
aérea, será determinada de acordo com os princípios gerais de que a
capacidade será relacionada com:
a) a demanda do tráfego de e para o território da Parte
Contratante que tenha designado a empresa aérea;
b) a demanda de tráfego existente na região através da qual
passa o serviço acordado, levando em conta outros serviços
estabelecidos pelas empresas aéreas dos Estados compreendidos
naquela região; e
c) os requisitos de operação direta da empresa aérea.
4  A capacidade a ser proporcionada nas rotas específicas será
conjuntamente determinada pelas autoridades aeronáuticas.
ARTIGO 11
As Tarifas
1  As tarifas a serem aplicadas para o transporte nos serviços
acordados entre os territórios das Partes Contratantes serão
estabelecidas em níveis razoáveis, levando-se em consideração todos
os fatores relevantes, inclusive o interesse dos usuários, o custo
operacional, o lucro razoável, as características do serviço e,
quando adequado, as tarifas cobradas por outras empresas aéreas
operando em toda ou em parte da mesma rota.
2  As tarifas mencionadas no parágrafo 1 deste artigo serão
acordadas, se possível, entre as empresas aéreas designadas das
Partes Contratantes. Salvo determinação em contrário na aplicação
do parágrafo 4 deste artigo, cada empresa aérea designada será
responsável somente perante suas autoridades aeronáuticas, pela
justificativa e pelo caráter razoável das tarifas como tal
acordadas.
3  As tarifas assim acordadas serão submetidas, para aprovação,
às autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes, pelo menos 60
(sessenta) dias antes da data proposta para sua introdução. Em
casos especiais, este prazo poderá ser reduzido, sujeito a acordo
entre as referidas autoridades. Ao receberem a apresentação de
tarifas, as autoridades aeronáuticas examinarão tais tarifas sem
atraso desnecessário. Nenhuma tarifa entrará em vigor se as
autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante não estiverem de
acordo com ela. As autoridades aeronáuticas poderão comunicar às
outras autoridades aeronáuticas da prorrogação da data de
introdução de uma tarifa proposta.
4  Se uma tarifa não puder ser fixada em conformidade com as
disposições do parágrafo 2 deste artigo, ou se, no período previsto
no parágrafo 3 deste artigo, uma notificação de descontentamento
tiver sido dada, as autoridades aeronáuticas das Partes
Contratantes se esforçarão para fixar a tarifa de comum acordo.
Consultas entre as autoridades aeronáuticas serão realizadas, em
conformidade com o artigo 15 deste acordo.
5  Se as autoridades não puderem chegar a um acordo a respeito
da tarifa que lhes tenha sido submetida, nos termos do parágrafo 3
deste artigo, nem sobre a fixação de qualquer tarifa, nos termos do
parágrafo 4 deste artigo, a divergência será solucionada em
conformidade com as disposições do artigo 18 do presente
Acordo.
6 - (a) Nenhuma tarifa vigorará se as autoridades aeronáuticas
de qualquer uma das partes Contratantes estiverem em desacordo com
a mesma, salvo sob as disposições previstas no artigo 18 do
presente Acordo.
(b) Quando as tarifas tiverem sido estabelecidas conforme as
disposições do presente artigo, essas tarifas permanecerão em vigor
até que novas tarifas sejam estabelecidas, nos termos das
disposições deste artigo, ou artigo 18 do presente Acordo.
7  Se as autoridades aeronáuticas de umas das Partes
Contratantes não concordarem com uma tarifa fixada, as autoridades
aeronáuticas da outra Parte Contratante serão notificadas e as
empresas aéreas designadas procurarão, se necessário, chegar a um
entendimento. Se, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do
recebimento da notificação, uma nova tarifa não puder ser fixada em
conformidade com as disposições previstas nos parágrafos 2 e 3
deste artigo, os procedimentos indicados nos parágrafos 4 e 5 do
presente artigo serão aplicados.
8  As autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes
se esforçarão para assegurar que:
a) as tarifas cobradas e recebidas correspondam às tarifas
acordadas por ambas por ambas as autoridades aeronáuticas; e
b) nenhuma empresa aérea conceda abatimento sobre tais
tarifas.
ARTIGO 12
Atividades Comerciais
1  A(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) de uma Parte
Contratante poderá(ão), de conformidade com as leis e os
regulamentos da outra Parte Contratante, relativos a entrada,
residência e emprego, trazer e manter no território da outra Parte
Contratante, pessoal executivo, de vendas, técnico operacional e
outras especialistas necessários à operação dos serviços acordados.
O número de pessoas deverá ser acertado entre as autoridades
aeronáuticas de ambas as partes Contratantes e deverá
constituir-se, preferencialmente, de nacionais da Parte
Contratante.
2  Em particular, cada Parte Contratante concederá à(s)
empresa(s) aérea(s) designada(s) da outra Parte Contratante o
direito à comercialização do transporte aéreo no seu território
diretamente e, a critério da(s) empresa(s) aérea(s), por intermédio
de seus agentes, de conformidade com as leis e os regulamentos
nacionais de cada Parte Contratante. Tão logo a Federação da Rússia
implemente a conversibilidade da moeda do país, a(s) empresa(s)
aérea(s) designada(s) pela parte brasileira terá(ão) o direito de
comercializar os documentos de transporte aéreo na moeda desse
país.
ARTIGO 13
Conversão e Remessa de Receitas
1  A(s) empresa(s) de uma Parte Contratante terá(ão) o direito
de converter e remeter para seu país, a pedido, receitas locais
excedentes às somas locais desembolsadas.
2  A conversão e a remessa de tais receitas serão permitidas
sem restrição, à taxa de câmbio aplicável a essas transações e que
esteja em vigor na época em que tais receitas forem apresentadas
para conversão e remessa, e não estarão sujeitas a quaisquer
encargos, exceto os normalmente cobrados pelos bancos na execução
de tais cobrados pelos bancos na execução de tais conversões e
remessas.
ARTIGO 14
Tarifas Aeronáuticas
1  Uma Parte Contratante não cobrará, ou permitirá que sejam
cobradas da empresa aérea designada da outra Parte Contratante,
tarifas aeronáuticas superiores às cobradas às suas próprias
empresas aéreas que operem serviços aéreos internacionais
semelhantes.
2  Cada Parte Contratante encorajará a realização de consultas
sobre tarifas aeronáuticas entre suas autoridades competentes e as
empresas aéreas que se utilizam dos serviços e das facilidades
proporcionadas por aquelas autoridades, quando por intermédio das
organizações representativas das empresas aéreas. Propostas de
alteração das tarifas aeronáuticas deveriam ser comunicadas a tais
usuários com razoável antecedência, para permitir-lhes expressar
seus pontos de vista antes que as alterações sejam feitas. Cada
Parte Contratante, além disso, estimulará suas autoridades
competentes e usuários a intercambiarem informações relativas às
tarifas aeronáuticas.
ARTIGO 15
Consultas
1  Com o espírito de estreita cooperação, as autoridades
aeronáuticas das Partes Contratantes promoverão consultas entre si,
periodicamente, visando assegurar a implementação e o cumprimento
satisfatório das provisões do presente Acordo, ou para discutir
qualquer problema relacionado com este.
2  Tais consultas começarão dentro de um período de 60
(sessenta) dias da data de recebimento de tal solicitação, exceto
se acertado diferentemente pelas Partes Contratantes.
ARTIGO 16
Emendas
1  Qualquer emenda ou modificação deste Acordo estabelecida
pelas Partes Contratantes entrará em vigor em data a ser
determinada em troca de notas diplomáticas, indicando que todos os
procedimentos internos necessários foram concluídos por ambas as
Partes Contratantes.
2  Qualquer emenda ou modificação do Anexo a este Acordo será
acertada entre as autoridades aeronáuticas, e entrará em vigor
quando confirmada por troca de notas diplomáticas.
ARTIGO 17
Convenção Multilateral
Se uma Convenção geral multilateral sobre aviação entrar em
vigor em relação a ambas as Partes Contratantes, prevalecerão os
dispositivos de tal Convenção. Consultas, conforme o artigo 15
deste Acordo, poderão ser mantidas com vistas a determinar o grau
em que o presente Acordo for afetado pelos dispositivos da
Convenção multilateral..
ARTIGO 18
Solução de Controvérsias
Qualquer divergência relacionada com a interpretação ou a
aplicação do presente Acordo ou de seu Anexo deverá ser resolvida
por negociações diretas entre as autoridades aeronáuticas de ambas
as Parte Contratantes. Se as referidas autoridades aeronáuticas não
chegarem a um acordo, a divergência deverá ser resolvida por
intermédio dos canais diplomáticos.
ARTIGO 19
Denúncia
Cada parte Contratante poderá, a qualquer momento após a entrada
em vigor deste Acordo, notificar à outra Parte Contratante, por
escrito e pelos canais diplomáticos, sua decisão de denunciar este
Acordo. Tal notificação será feita simultaneamente à Organização de
Aviação Civil Internacional. O Acordo deixará de viger 1 (um) ano
após a data do recebimento da notificação pela outra Parte
Contratante a menos que seja retirada, de comum acordo, antes de
expirar esse período. Se o recebimento da notificação não for
acusado pela outra Parte Contratante, essa notificação será
considerada recebida 14 (catorze) dias após seu recebimento pela
Organização de Aviação Civil Internacional.
ARTIGO 20
Registro na OACI
O presente Acordo e qualquer emenda a ele serão registrados na
Organização de Aviação Civil Internacional.
ARTIGO 21
Entrada em Vigor
As autoridades competentes da República Federativa do Brasil e
da Federação da Rússia autorizarão as operações conforme os termos
deste Acordo, desde sua assinatura. Este Acordo entrará em vigor em
data a ser determinada por meio de troca de notas diplomáticas,
indicando que todos os procedimentos internos necessários foram
concluídos por ambas as Partes Contratantes.
Feito em Moscou, aos 22 dias do mês de janeiro de 1993, em três
exemplares originais, nos idiomas português, russo e inglês, sendo
todos igualmente autênticos. Em caso de diferentes interpretações,
prevalecerá o texto em inglês.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Sebastião do Rego Barros
PELO GOVERNO DA FEDERAÇÃO
DA RÚSSIA
Vitali Borisoritch Efimov
 
ANEXO
Quadro de Rotas
1  Rotas a serem operacionais pela
empresa aérea designada pela República Federativa do Brasil, em
ambas as direções:
PONTOS NO
BRASIL
Quaisquer
pontos
 
PONTOS
INTERMEDIÁRIOS
Três (3) pontos
na Europa
 
PONTOS NA
RÚSSIA
Moscou
São Petersburgo
e dois (2) pontos
adicionais a serem
indicados posteriormente
PONTOS  
ALÉM
Quatro(4)
pontos na
Ásia
2  Rotas a serem operadas pela empresa aérea designada pela
Federação da Rússia em ambas as direções:
PONTOS NA
RÚSSIA
Quaisquer
pontos
PONTOS
INTERMEDIÁRIOS
Três (3) pontos
no oriente Médio
e/ou na África
PONTOS PONTOS NO   BRASIL
Rio de Janeiro Pontos
São Paulo
Porto Alegre
Salvador
PONTO
ALÉM
pontos na
Argentina,
  Chile, Peru,
Uruguai.
NOTAS
a) Cada empresa aérea designada poderá, em qualquer ou em todos
os vôos, omitir escalas constantes das rotas acima especificadas, e
poderá servi-las em qualquer ordem, desde que os serviços acordados
nessas rotas comecem em pontos em seus respectivos países.
A(s) empresa(s) designada(s) de uma Parte Contratante terá(ão) o
direito de operar vôos entre os dois países passando por quaisquer
outros pontos intermediários, em uma rota razoavelmente direta, sem
direitos de tráfego entre esses pontos intermediários e os pontos
acordados no território da outra Parte Contratante.
b) Com relação às rotas especificadas acima, a(s) empresa(s)
designada(s) de ambas as Partes Contratantes gozarão de plenos
direitos de tráfego em todas as seções dessas rotas.
c) A(s) empresa(s) designada(s) de ambas as Partes Contratantes
terão o direito de iniciar operações com duas freqüências por
semana. Uma terceira freqüência semanal poderá ser operada, caso a
demanda do tráfego entre os dois países assim justificar.
d) A(s) empresa(s) designada(s) de ambas as Partes Contratantes
terão o direito de operar aeronaves subsônicas do tipo BOEING
747/ANTONOV-124, similar ou inferior, inclusive cargueiros, podendo
ser utilizadas aeronaves arrendadas, sem tripulação, desde que em
operação nas rotas especificadas acima.
e) Cada empresa aérea apresentará seus horários para aprovação
das autoridades aeronáuticas da outra parte Contratante, pelo menos
45 (quarenta e cinco) dias antes da data proposta para sua entrada
em vigor, devendo tais horários estarem em conformidade com os
termos deste Acordo.
f) Os vôos extra-section estão sujeitos a solicitação
antecipada por parte da(s) empresa(s) aérea(s) designada(s). Tal
solicitação deverá ser submetida pelo menos 48 (quarenta e oito)
horas antes de sua partida, exceto nos feriados e fins de
semana.
g) A(s) empresa(s) designada(s) do Brasil terá(ão) o direito de
operar serviços para pontos na Ásia, na rota transiberiana, sujeito
a um acordo em separado entre as autoridades aeronáuticas das duas
Partes Contratantes.