1.692, De 9.11.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.692 DE 9 DE NOVEMBRO DE
1995.
Fixa os preços mínimos básicos e os valores de
financiamento para os produtos agrícolas da safra de verão
1995/96.
       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
      DECRETA:
      Art. 1º Os preços mínimos básicos e os valores de
financiamento para os produtos agrícolas da safra de verão 1995/96,
são os relacionados nos Anexos I e II deste Decreto, com os seus
respectivos valores, especificações e vigência.
      Art. 2º Os preços mínimos serão assegurados aos produtores
e às cooperativas de produtores, livres da incidência do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, e da
contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia
Nacional de Abastecimento - CONAB.
      Parágrafo único. Nas Aquisições do Governo Federal - AGF,
deverão ser observadas as especificações constantes da
classificação oficial.
      Art. 3º Os valores de financiamento à estocagem de
sementes serão compostos a partir dos preços mínimos estabelecidos
para os grãos, tomando-se como base o de melhor classe/tipo,
acrescidos dos custos adicionais para a condução dos campos de
sementes e de custo de beneficiamento, conforme cálculos elaborados
pela Companhia Nacional de Abastecimento, à época do início da
safra.
      Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
      Brasília, 9 de novembro de 1995; 174º da Independência e
107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Eduardo de Andrade Vieira
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 10.11.199
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