1.695, De 13.11.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.695, DE 13 DE NOVEMBRO DE
1995.
Regulamenta a exploração de
aqüicultura em águas públicas pertencentes à União e dá outras
providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10
da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no § 2º do art. 36 do
Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, no art. 1º do
Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,
    DECRETA:
    Art. 1º Fica autorizada a
exploração da aqüicultura em águas públicas pertencentes à União,
respeitados os demais usos e requisitos pertinentes previstos em
legislação específica.
    Parágrafo único. Para efeito
deste Decreto defini-se como aqüicultura o cultivo de organismos
que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida.
    Art. 2º O Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
promoverá o registro dos aqüicultores na forma da legislação
pertinente.
    Parágrafo único. O pedido de
registro ao IBAMA deverá incluir projeto que contenha, entre outros
requisitos, o controle sanitário dos organismos a serem cultivados
e o monitoramento periódico da qualidade da água na área de
influência do empreendimento.
    Art. 3º A definição das espécies
a serem cultivadas, bem assim das técnicas ou equipamentos a serem
utilizados nos empreendimentos de que trata este Decreto, será
estabelecida mediante de ato normativo do IBAMA.
    Art. 4º A utilização de águas
públicas pertencentes à União para os fins previstos neste Decreto,
bem assim a regularização de ocupações já existentes, será
autorizada pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ouvido o
IBAMA, o Ministério da Marinha e outros ministérios eventualmente
envolvidos no que diz respeito aos aspectos de sua competência, na
forma da legislação vigente.
    Art. 5º A SPU e o IBAMA
expedirão, no prazo de 120 dias, os atos necessários ao cumprimento
do disposto neste Decreto.
    Art. 6º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 13 de novembro de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Malan
Gustavo Krause
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 14.11.1995