1.697, De 13.11.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.697 DE 13 DE NOVEMBRO DE
1995.
Cria o Grupo-Executivo do Setor Pesqueiro - GESPE,
e dá outras providências.
       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no
uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
      DECRETA:
      Art. 1º Fica criado o Grupo-Executivo do Setor Pesqueiro -
GESPE, subordinado à Câmara de Políticas dos Recursos Naturais, com
a finalidade de promover o desenvolvimento sustentável do setor
pesqueiro nacional.
      Art. 2º Compete ao GESPE:
      I - propor à Câmara de Políticas dos Recursos Naturais a
Política Nacional de Pesca e Agricultura e coordenar, a nível
nacional, a implantação de suas ações;
      II - propor a atualização da legislação do setor de pesca
e da aqüicultura;
      III - implementar as diretrizes estabelecidas pela Câmara
de Políticas dos Recursos Naturais relacionadas com o setor
pesqueiro.
      Art. 3º O GESPE será integrado por um representante de
cada Ministério a seguir indicado:
      I - da Marinha;
      II - das Relações Exteriores;
      III - da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma
Agrária;
      IV - da Educação e do Desporto;
      V - do Trabalho;
      VI -da Indústria, do Comércio e do Turismo;
      VII -da Ciência e Tecnologia;
      VIII - do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da
Amazônia Legal;< p> IX - do Planejamento e Orçamento.
      § 1º Os titulares dos Ministérios de que tratam os incisos
I, IV e V deste artigo participarão das reuniões da Câmara de
Políticas dos Recursos Naturais, sempre que estiver em pauta
matéria relacionada à pesca.
      § 2º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos do
GESPE representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou
privadas.
      § 3º Os membros do GESPE e respectivos suplentes serão
designados pelo Presidente da República, mediante proposta dos
Ministros de Estado a que estiverem subordinados.
      § 4º O Presidente da República designará o
Secretário-Executivo do GESPE, o qual se reportará ao Presidente da
Câmara de Políticas dos Recursos Naturais.
      § 5º O Ministério da Marinha prestará o apoio
técnico-administrativo necessário à Secretaria-Executiva do
GESPE.
      § 6º As funções de membros do GESPE serão consideradas
como serviço relevante.
      Art. 4º O GESPE, no prazo de trinta dias a contar da data
de sua instalação, elaborará e encaminhará, para aprovação do
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República,
o regimento interno disciplinando o seu funcionamento.
      Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
      Brasília, 13 de novembro de 1995; 174º da Independência e
107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro César Rodrigues Pereira
Luiz Felipe Lampréia
José Eduardo de Andrade Vieira
Paulo Renato Souza
Paulo Paiva
Dorothea Werneck
José Serra
José Israel Vargas
Gustavo Krause
Clóvis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 14.11.1995