1.698, De 13.11.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.698, DE 13 DE NOVEMBRO DE
1995.
Delega competência ao Ministro de
Estado da Justiça para a prática dos atos que menciona.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12
do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
    DECRETA:
    Art. 1º É delegada competência
ao Ministro de Estado da Justiça para, na forma da lei e no âmbito
de seu Ministério, praticar atos administrativos concernentes
a:
    I - indeferimento de pleitos
para concessão de título de utilidade pública;
    II - Cassação de títulos de
utilidade pública.
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 13 de novembro de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSONelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 14.11.1995