1.700, De 14.11.95
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.700, DE 14 DE NOVEMBRO DE
1995.
Dispõe sobre a execução do Décimo Terceiro
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18,
entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 30 de dezembro de
1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que
criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado
pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso
Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro
de 1981 prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil,
Argentina, Paraguai e Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de
1980, assinaram em 30 de dezembro de 1994, em Montevidéu, o Décimo
Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai,
DECRETA:
Art. 1º O Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e
Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à
sua vigência.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 14 de novembro de 1995; 174º da Independência e
107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOLuiz Felipe Lampréia
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 16.11.1995
ACORDO DE COMPLEMENTALÇÃO
ECONÔMICA CELEBRADO ENTRE A ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E
URUGUAI.
(AAP.CE/18)
Décimo Terceiro Protocolo Adicional
Os plenipotenciários da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos
segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados
oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONSIDERANDO Os compromissos do Acordo Geral sobre Tarifas
Aduaneiras e Comércio (GATT) que em matéria de incentivos às
exportações tenham sido assumidos pelos países signatários; e
A conveniência de admitir alguns destes incentivos no comércio
infra-regional até que fiquem harmonizadas as condições tributárias
no MERCOSUL.
CONVÊM EM:
Artigo 1º - Os países signtários se comprometem a aplicar
incentivos às exportações que respeitem as disposições resultantes
dos compromissos assumidos no âmbito ao Acordo Geral sobre Tarifas
Aduaneiras e Comércio (GATT) e em forma compatível com o disposto
no presente Protocolo.
Artigo 2º - A criação ou concessão de qualquer novo incentivo às
exportações por parte de algum dos países signatários, a partir de
1º de janeiro de 1995, bem como a manutenção dos existentes, deverá
ser objeto de consulta entre eles.
Artigo 3º - Os países signatários abster-se-ão de utilizar
incentivos de tipo cambial que impliquem a outorga de subsídios,
entendendo-se como tais sistemas de tipo de câmbio múltiplos ou
outros que discriminem em favor de operações de exportação ou
importação ou de determinados ou de determinados produtos de
exportação ou importação.
Artigo 4º - Os países signatários poderão conceder créditos de
fomento e financiamento a suas exportações quando os mesmos forem
outorgados em condições, de prazos e taxas de juros, compatíveis
com as aceitas internacionalmente em operações equivalentes.
Artigo 5º - Os países poderão, reintegrar total ou parcialmente,
os impostos indiretos pagos pelos exportadores ou acumulados ao
longo das etapas anteriores de produção dos bens exportados,
conforme as disposições do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e
Comércio (GATT).
O nível de reintegro não excederá a incidência dos impostos
indiretos sobre as vendas ou sobre o consumo efetivamente pagos
pelos exportadores ou acumulados nas etapas anteriores de
produção.
Artigo 6º - Os países signatários poderão isentar dôo pagamento
de tributos internos indiretos, os bens destinados à
exportação.
Artigo 7º - Os países signatários poderão conceder a seus
exportadores esquemas de draw back ou admissão temporária ,
segundo a terminologia utilizada para esses efeitos até o presente
nos países signatários, compreendendo a suspensão, isenção ou
restituição dos impostos que incidem sobre as mercadorias
destinadas ao aperfeiçoamento, fabricação, complementação ou
acondicionamento de outra a ser exportada.
O regime de draw back na modalidade suspensiva consistirá na
suspensão do pagamento dos impostos exigíveis pela importação de
mercadorias destinadas ao aperfeiçoamento, fabricação,
complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada. O
prazo máximo da suspensão será de dois anos, salvo nos casos de
importação de mercadorias destinadas à produção de bens de capital
de longo ciclo de produção, em cujo caso o prazo será de até cinco
anos.
O regime de draw back em sua modalidade de isenção consistirá
na isenção dos impostos exigíveis pela importação de mercadorias,
em quantidade e qualidade equivalente às utilizadas para o
aperfeiçoamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de
produtos exportados.
O regime de draw back em sua modalidade de restituição
consistirá na restituição, consistirá na restituição parcial ou
total, dos impostos que tenham sido pagos para a importação de
mercadorias ou utilizadas no aperfeiçoamento, complementação de
acondicionamento de outras exportadas.
O regime de draw back também poderá ser concedido para
matérias primas e outros produtos que, embora não integrem o
produto exportado, sejam utilizadas em sua fabricação em condições
que justifiquem a concessão.
Artigo 8º - os países signatários poderão conceder a seus
exportadores o regime de depósito aduaneiro na exportação, nas
modalidades comum e de regime extraordinário, permitindo o depósito
de mercadorias, no local determinado, com suspensão do pagamento de
impostos e sob controle fiscal.
Na modalidade de regime comum, o beneficiário poderá deixar no
depósito aduaneiro a mercadoria destinada ao mercado externo e se
considerará que o regime existe a partir da data de entrada da
mercadoria no depósito fiscal.
Na modalidade de regime extraordinário, o beneficiário poderá,
em relação às mercadorias que adquire para a finalidade específica
de exportação, colocá-las no depósito aduaneiro ou promover seu
embarque direto. Será considerado que o regime existe a partir da
data de saída da mercadoria do estabelecimento vendedor,
permitindo-se a utilização de incentivos fiscais às exportações a
partir dessa data.
A mercadoria poderá permanecer sob regime de depósito aduaneiro
de exportação por um prazo de até um ano, prorrogável até um limite
máximo de três.
Artigo 9º - Os países signatários poderão conceder o regime de
depósito industrial a um determinado estabelecimento de uma
indústria, com o objetivo de importar, com suspensão de tributos e
sob controle aduaneiro, mercadorias que, após serem submetidas a
operações de industrialização, sejam destinadas ao mercado externo.
O prazo de permanência das mercadorias importadas no regime de
depósito industrial será determinado de acordo com as necessidades
de cada caso.
As empresas industriais estabelecidas no território dos países
signatários beneficiárias habituais do regime aduaneiro especial de
draw back ou autorizadas para operar o regime de depósito
industrial, poderá ser-lhes concedido o regime de depósito
aduaneiro de distribuição para permitir o depósito de mercadorias
importadas sem cobertura cambial e destinadas à exportação ou
reexportação para terceiros países. As mercadorias importadas serão
da mesma marca adotadas pela benfeitoria e produzidas por empresas
no exterior e vinculada à beneficiária, independentemente de sua
origem ou procedência.
Artigo 10 Serão considerados subsídios derivados da aplicação
dos regimes mencionados nos artigos 6º, 7º, 8º e 9º a devolução,
suspensão ou isenção de gravames à importação de mercadorias a
serem utilizadas em processos produtivos de bens de exportação cuja
quantia supere os montantes efetivamente pagos, suspensos ou
isentos.
Artigo 11 Os países signatários se comprometem a implementar
sistemas de verificação e controle mútuo dos processos de devolução
total ou parcial de impostos indiretos, bem como da tipificação dos
vens importados e de sua integração final aos bens exportados, a
fim de evitar a desnaturalização dos regimes aduaneiros especiais
referidos anteriormente.
Outrossim, implementarão as medidas necessárias para evitar que
outros incentivos setoriais, regionais ou tributários, que o quadro
normativo interno reconhece em favor da atividade
produtiva/exportadora, sejam aplicadas ao comércio
infra-regional.
Artigo 12 Os incentivos às exportações não serão aplicáveis ao
comércio intrazonal, com as exceções enunciadas a seguir:
a) financiamento às exportações de bens de capital a longo prazo
poderá ser outorgado sob as condições expostas no Artigo 4º.
b) devolução ou isenção de impostos indiretos: poderão ser
reintegrados ou isentos nas condições previstas nos Artigos 5º e 6º
até que fiquem harmonizadas as condições que garantam um tratamento
tributário em forma igualitária às produções localizadas no âmbito
dos países signatários; e
c) regimes aduaneiros especiais: poderão ser concedidos sob as
condições estabelecidas nos Artigos 9º, 10 e 11, para os insumos,
partes ou peças utilizadas na elaboração de bens sujeitos às
disposições dos parágrafos primeiro e segundo do Artigo 2º
referente ao Âmbito de aplicação do Regime de Origem MERCOSUL. A
Comissão de Comércio do MERCOSUL analisará os alcances e limitações
da utilização destes regimes no comércio intra-regional e proporá
os ajustamentos que resultem necessários para preservar a proteção
derivada da Tarifa Externa Comum.
Artigo 13 As autoridades competentes estarão encarregadas de
supervisionar o cumprimento do presente Protocolo.
Artigo14 Quando um país signatário se veja afetado pela
aplicação de incentivos, apresentará às autoridades competentes os
elementos probatórios a fim de que as mesmas depois de avaliada a
documentação apresentada e em um prazo não superior a noventa dias,
eleve suas conclusões ao Grupo Mercado Comum.< /font>
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente
Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos
Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o
presente Protocolo na cidade de Montevidéu aos trinta dias do mês
de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro, em um original
nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
JESUS SABRA
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
HILDEBRANDO TADEU
N. VALADARES
Pelo governo da República do Paraguai:
EFRAIN DARIO
CENTURIÓN
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
NESTOR G
COSENTINÓ