1.702, De 16.11.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.702, DE 16 DE NOVEMBRO DE
1995.
Altera as alíquotas do Imposto sobre
Produtos Industrializados incidente sobre os produtos que
enumera.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º,
inciso I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971.
    DECRETA:
    Art. 1º Ficam reduzidas para
zero por cento as alíquotas do Imposto sobre Produtos
Industrializados incidente sobre as preparações classificadas nos
códigos 2106.90.1199, 2106.90.1299, 2106.90.1399, 2106.90.1499,
2106.90.1599 e 2106.90.1699 da Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto
nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988, com as alterações da
Resolução nº 78, de 30 de novembro de 1989, do Comitê Brasileiro de
Nomenclatura, e da Portaria nº 73, de 11 de fevereiro de 1994, do
Ministro de Estado da Fazenda.
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 16 de novembro de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Malan
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 14.11.1995